TJPA - 0802720-37.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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05/07/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:07
Baixa Definitiva
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05/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ARTHUR DIAS DUARTE em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:01
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802720-37.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ARTHUR DIAS DUARTE AGRAVADA: AIGLE AZUR INTERESSADOS: DAVID GARY NEELEMAN e RICARDO ELIAS MALUF RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ELEMENTOS MÍNIMOS PARA ADMISSÃO DO INCIDENTE DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS PARA MANIFESTAREM-SE E REQUEREREM AS PROVAS CABÍVEIS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONSUBSTANCIADA NO ART. 135, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARTHUR DIAS DUARTE contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, já em sede de Cumprimento de Sentença, ajuizada inicialmente em face de AIGLE AZUR e KIWI.COM S.R.O., nos seguintes termos (ID Num. 86659245 – autos de origem nº 0807018-54.2020.8.14.0040): (...) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica ID nº 85401589, onde o exequente afirma estarem presentes os requisitos para tal. É O RELATÓRIO.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” À luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial A simples inexistência de bens passíveis de penhora ou por não ser encontrada no endereço comercial (suspeita de encerramento irregular) não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil tampouco, a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a instauração do incidente, devendo o exequente indicar no prazo de 10 (dez) dias bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução e consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 3º, do CPC/15. (...) Inconformado, ARTHUR DIAS DUARTE recorre a esta instância (ID Num. 12748075) defendendo a reforma da decisão a quo, tendo em vista que o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica teria demonstrado todos os requisitos legais para a sua admissão, devido o Executado/Agravado ser empresa privada, não possuir bens passíveis de penhora, não teria sido encontrada no endereço comercial, bem como estaria com sua falência decretada no exterior.
Sustenta que, em se tratando de relação consumerista entre as partes, não devem ser aplicados os requisitos do art. 50, do Código Civil, como o fez o juízo de 1º Grau, mas sim os requisitos do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão do efeito ativo e suspensivo ao agravo e, no mérito, o acolhimento do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Juntou documentos.
No ID Num. 12751495, determinei fosse intimado o recorrente para que comprovasse a mudança em sua situação econômico-financeira a justificar o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, sob pena de indeferimento.
Ato contínuo, o ora Agravante procedeu ao recolhimento do preparo recursal (ID Num. 12850390).
Após, proferi decisum (ID Num. 12945934) em que determinei o recolhimento em dobro do preparo recursal ante a ausência do boleto bancário, ato judicial este já tornado sem efeito.
O recorrente, então, opôs Embargos de Declaração (ID Num. 12950061), visando ao suprimento de omissão em relação à comprovação do pagamento via cartão de crédito.
Em decisão de ID Num. 13144857, deferi o efeito suspensivo ativo ao recurso, para modificar a decisão objurgada, admitindo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Agravada, AIGLE AZUR, e ordenando fossem citados os sócios DAVID GARY NEELEMAN e RICARDO ELIAS MALUF para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 135, do CPC.
Além disso, verifiquei que as custas do Agravo de Instrumento foram pagas por meio de cartão de crédito (vide documentos de IDs Num. 12850391 e 12850392), o que não gera boleto bancário para o jurisdicionado, mas tão somente o relatório de contas do processo, já anexado aos autos (ID Num. 12850391), o que restou confirmado com a informação prestada pela UNAJ (ID Num 12970198).
Diante disso, tornei sem efeito o decisum de ID Num. 12945934, consequentemente, declarando prejudicados os Embargos de Declaração opostos no ID Num. 12950061, com amparo no art. 932, III, do CPC.
Não foram ofertadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, cfe. certidão de ID Num. 14092181. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a matéria objeto do efeito devolutivo à presença dos requisitos legais para o deferimento do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo ora Agravante.
Pois bem.
Da leitura do caput do art. 134, do CPC, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
O §4º do art. 134 exige, porém, que o requerimento demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, no que concerne aos sócios DAVID GARY NEELEMAN e RICARDO ELIAS MALUF (ID Num. 85401593 e 85401594 – autos de origem).
No caso, o incidente de desconsideração foi protocolado após a frustrada tentativa de penhora on line via SISBAJUD (ID Num. 82828528) e a informação de que a empresa Agravada estaria com falência decretada no exterior (ID Num. 85401595). É cediço que, em regra, “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”, nos termos do art. 49, do CC.
No entanto, assim preconiza o caput do art. 50, do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Logo, em restando caracterizado desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o magistrado proceder à desconsideração da personalidade jurídica.
Ocorre que, não obstante o teor do artigo supracitado, do exame da controvérsia, constato que a fundamentação do Juízo a quo se encontra equivocada, porque o caso em comento deve ser examinado à luz do CDC, por estarem configurados os requisitos constantes no art. 2º e 3º, da Lei n. 8.078/90, remontando a exordial à relação de consumo (cancelamento de bilhete de passagem aérea internacional – ID Num. 21298908 – autos no 1º grau).
Nesta senda, a técnica exige a aplicação do art. 28, do referido diploma legal, vejamos: SEÇÃO V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Sob essa ótica, são vários os elementos que possibilitam a responsabilização dos sócios DAVID GARY NEELEMAN e RICARDO ELIAS MALUF, eis que é evidente a obrigação contratual firmada entre o Agravante e a empresa Agravada AIGLE AZUR (ID Num. 21298908 – autos no 1º grau).
Assim, havendo o mínimo de indícios de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor Autor/Agravante, com base na informação de que a empresa executada não estaria sendo encontrada no endereço comercial e de que estaria com falência decretada no exterior (ID Num. 85401595), entendo preenchidos os requisitos para a admissão do incidente de desconsideração, com base no art. 28, §5º, do CDC c/c o art. 134, §3º, do CPC.
Dessa forma, merece reparo a decisão hostilizada, devendo ser admitido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Agravada, AIGLE AZUR, e determinada a citação dos sócios DAVID GARY NEELEMAN e RICARDO ELIAS MALUF para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, com amparo no art. 135, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para modificar a decisão objurgada, admitindo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Agravada, AIGLE AZUR, e ordenando sejam citados os sócios DAVID GARY NEELEMAN e RICARDO ELIAS MALUF para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 135, do CPC, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:34
Conhecido o recurso de ARTHUR DIAS DUARTE - CPF: *12.***.*83-54 (AGRAVANTE) e provido
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15/05/2023 08:49
Conclusos para decisão
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15/05/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 07:31
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de AIGLE AZUR em 12/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ARTHUR DIAS DUARTE em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802720-37.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ARTHUR DIAS DUARTE AGRAVADA: AIGLE AZUR INTERESSADOS: DAVID GARY NEELEMAN e RICARDO ELIAS MALUF RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ELEMENTOS MÍNIMOS PARA ADMISSÃO DO INCIDENTE DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS PARA MANIFESTAREM-SE E REQUEREREM AS PROVAS CABÍVEIS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONSUBSTANCIADA NO ART. 135, DO CPC.
EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO ATIVO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARTHUR DIAS DUARTE contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, já em sede de Cumprimento de Sentença, ajuizada inicialmente em face de AIGLE AZUR e KIWI.COM S.R.O., nos seguintes termos (ID Num. 86659245 – autos de origem nº 0807018-54.2020.8.14.0040): (...) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica ID nº 85401589, onde o exequente afirma estarem presentes os requisitos para tal. É O RELATÓRIO.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” À luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial A simples inexistência de bens passíveis de penhora ou por não ser encontrada no endereço comercial (suspeita de encerramento irregular) não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil tampouco, a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a instauração do incidente, devendo o exequente indicar no prazo de 10 (dez) dias bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução e consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 3º, do CPC/15. (...) Inconformado, ARTHUR DIAS DUARTE recorre a esta instância (ID Num. 12748075) defendendo a reforma da decisão a quo, tendo em vista que o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica teria demonstrado todos os requisitos legais para a sua admissão, devido o Executado/Agravado ser empresa privada, não possuir bens passíveis de penhora, não teria sido encontrada no endereço comercial, bem como estaria com sua falência decretada no exterior.
Sustenta que, em se tratando de relação consumerista entre as partes, não devem ser aplicados os requisitos do art. 50, do Código Civil, como o fez o juízo de 1º Grau, mas sim os requisitos do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão do efeito ativo e suspensivo ao agravo e, no mérito, o acolhimento do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Juntou documentos.
No ID Num. 12751495, determinei fosse intimado o recorrente para que comprovasse a mudança em sua situação econômico-financeira a justificar o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, sob pena de indeferimento.
Ato contínuo, o ora Agravante procedeu ao recolhimento do preparo recursal (ID Num. 12850390).
Após, proferi decisum (ID Num. 12945934) em que determinei o recolhimento em dobro do preparo recursal ante a ausência do boleto bancário, ato judicial este já tornado sem efeito.
O recorrente, então, opôs Embargos de Declaração (ID Num. 12950061), visando ao suprimento de omissão em relação à comprovação do pagamento via cartão de crédito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS CUSTAS Analisando detidamente os autos, observo que as custas do Agravo de Instrumento foram pagas por meio de cartão de crédito (vide documentos de IDs Num. 12850391 e 12850392), o que não gera boleto bancário para o jurisdicionado, mas tão somente o relatório de contas do processo, já anexado aos autos (ID Num. 12850391), o que restou confirmado com a informação prestada pela UNAJ (ID Num 12970198).
Desta forma, TORNO SEM EFEITO o decisum de ID Num. 12945934, consequentemente quedam prejudicados os Embargos de Declaração opostos no ID Num. 12950061 com amparo no art. 932, III, do CPC.
DA TUTELA RECURSAL Em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, tempus regit actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes, do CPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC.
No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão, vejamos: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Cinge-se a matéria objeto do efeito devolutivo à presença dos requisitos legais para o deferimento do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo ora Agravante.
Da leitura do caput do art. 134, do CPC, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
O §4º do art. 134 exige, porém, que o requerimento demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, no que concerne aos sócios DAVID GARY NEELEMAN e RICARDO ELIAS MALUF (ID Num. 85401593 e 85401594 – autos de origem).
No caso, o incidente de desconsideração foi protocolado após a frustrada tentativa de penhora on line via SISBAJUD (ID Num. 82828528) e a informação de que a empresa Agravada estaria com falência decretada no exterior (ID Num. 85401595). É cediço que, em regra, “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, nos termos do art. 49, do CC.
No entanto, assim preconiza o caput do art. 50, do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Logo, em restando caracterizado desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o magistrado proceder à desconsideração da personalidade jurídica.
Ocorre que, não obstante o teor do artigo supracitado, do exame da controvérsia, constato que a fundamentação do Juízo a quo se encontra equivocada, porque o caso em comento deve ser examinado à luz do CDC, por estarem configurados os requisitos constantes no art. 2º e 3º, da Lei n. 8.078/90, remontando a exordial à relação de consumo (cancelamento de bilhete de passagem aérea internacional – ID Num. 21298908 – autos no 1º grau).
Nesta senda, a técnica exige a aplicação do art. 28, do referido diploma legal, vejamos: SEÇÃO V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Sob essa ótica, são vários os elementos que possibilitam a responsabilização dos sócios DAVID GARY NEELEMAN e RICARDO ELIAS MALUF, eis que é evidente a obrigação contratual firmada entre o Agravante e a empresa Agravada AIGLE AZUR (ID Num. 21298908 – autos no 1º grau).
Desta forma, havendo o mínimo de indícios de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor Autor/Agravante, com base na informação de que a empresa executada não estaria sendo encontrada no endereço comercial e de que estaria com falência decretada no exterior (ID Num. 85401595), entendo preenchidos os requisitos para a admissão do incidente de desconsideração, com base no art. 28, §5º, do CDC c/c o art. 134, §3º, do CPC.
Neste raciocínio, entendo restarem presentes a probabilidade de provimento recursal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, eis que o Exequente/Agravante estará privado de perseguir a satisfação de seu crédito, devendo ser admitido o procedimento e ordenado sejam citados os sócios DAVID GARY NEELEMAN e RICARDO ELIAS MALUF para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, com amparo no art. 135, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo, para admitir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Agravada, AIGLE AZUR, e ordenar sejam citados os sócios DAVID GARY NEELEMAN e RICARDO ELIAS MALUF, para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 135, do CPC, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/03/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 19:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802720-37.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ARTHUR DIAS DUARTE AGRAVADO: AIGLE AZUR RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Vistos etc.
Prima facie, constato que a parte Autora/Agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o boleto bancário e o comprovante de pagamento das custas recursais por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007, do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a parte Agravante para juntar ao presente processo os mencionados boleto bancário e comprovante de pagamento referentes ao relatório de conta já acostado aos autos (ID Num. 12850391, Pág. 1) e efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/03/2023 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:01
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando que a parte Agravante efetuou regularmente o pagamento das custas processuais nos autos do processo de origem nº 0807018-54.2020.8.14.0040, em observância ao disposto no art. 99, §2º do CPC/2015, bem como ao Enunciado da Súmula nº 06 deste E.
Tribunal, intime-se o recorrente para que comprove a mudança em sua situação econômico-financeira a justificar o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, sob pena de indeferimento.
Após, retornem conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora -
24/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2023 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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