TJPA - 0808946-67.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:00
Juntada de Certidão
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25/09/2025 17:56
Expedição de Ofício.
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12/07/2025 11:45
Decorrido prazo de CATARINA CRISTINA MONTEIRO VASCONCELOS em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:45
Decorrido prazo de CRISTÓVÃO JOSÉ DA SILVA MONTEIRO em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de CRISTÓVÃO JOSÉ DA SILVA MONTEIRO em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de CATARINA CRISTINA MONTEIRO VASCONCELOS em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de CRISTÓVÃO JOSÉ DA SILVA MONTEIRO em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de CATARINA CRISTINA MONTEIRO VASCONCELOS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE ARROLAMENTO COMUM (30), [Inventário e Partilha] PROCESSO Nº 0808946-67.2019.8.14.0301 REQUERENTE: CRYSOLOGO GASTAO DA SILVA MONTEIRO, CRISTIANO TADEU DA SILVA MONTEIRO, TEREZA CRISTINA DE VASCONCELOS MONTEIRO, CRISTOVALDO JERONIMO DA SILVA MONTEIRO, CRISOSTOMO MIGUEL DA SILVA MONTEIRO, JOCELMA DE SOUZA MONTEIRO INTERESSADO: CATARINA CRISTINA MONTEIRO VASCONCELOS, CRISTÓVÃO JOSÉ DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: CRISTÓVÃO JOSÉ DA SILVA MONTEIRO, CATARINA CRISTINA MONTEIRO VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados por RAIMUNDO NONATO MONTEIRO, falecido em 14 de setembro de 2013, requerido inicialmente por CRYSÓLOGO GASTÃO DA SILVA MONTEIRO, CRISTIANO TADEU DA SILVA MONTEIRO, TEREZA CRISTINA DE VASCONCELOS MONTEIRO (cônjuge), CRISTOVALDO JERONIMO DA SILVA MONTEIRO, CRISÓSTOMO MIGUEL DA SILVA MONTEIRO e JOCELMA DE SOUZA MONTEIRO (cônjuge).
Posteriormente, os requerentes solicitaram a cumulação do inventário de NEYDE DA SILVA MONTEIRO, cônjuge do primeiro falecido, que veio a óbito em 25 de maio de 2016.
I.
DO RELATÓRIO PROCESSUAL Analisando os autos, destaco os principais atos processuais: 1.
Em 26/02/2019, foi ajuizada ação de inventário por arrolamento dos bens deixados por RAIMUNDO NONATO MONTEIRO, falecido em 14/09/2013; 2.
CRYSÓLOGO GASTÃO DA SILVA MONTEIRO foi nomeado inventariante, prestando compromisso em 18/12/2019; 3.
Em 27/01/2020, o inventariante apresentou as primeiras declarações (ID 15067925), elencando como bens do espólio um título de clube, contas bancárias, ações judiciais e uma sepultura; 4.
Em 10/02/2020, foi requerida a cumulação do inventário de NEYDE DA SILVA MONTEIRO, cônjuge do primeiro falecido, que faleceu em 25/05/2016; 5.
Em 14/03/2022, o juízo determinou a citação dos herdeiros não habilitados e realizou pesquisa via Sisbajud; 6.
As Fazendas Públicas se manifestaram nos autos (União, Estado do Pará e Município de Belém), não apresentando óbices ao prosseguimento do feito; 7.
Em 03/03/2025, a herdeira CATARINA CRISTINA MONTEIRO VASCONCELOS se manifestou nos autos, informando ser herdeira por representação e que tramita na 11ª Vara Cível o inventário de CRISTÓVÃO JOSÉ DA SILVA MONTEIRO, outro filho dos inventariados.
II.
DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E LEGITIMAÇÃO SUCESSÓRIA Para melhor compreensão da legitimação sucessória, apresento a seguinte representação gráfica da sucessão legítima: 1.
RAIMUNDO NONATO MONTEIRO (falecido em 14/09/2013) era casado com NEYDE DA SILVA MONTEIRO (falecida em 25/05/2016). 2.
Da união entre RAIMUNDO e NEYDE, nasceram os seguintes filhos (herdeiros necessários de 1º grau - descendentes): - CRYSÓLOGO GASTÃO DA SILVA MONTEIRO (vivo - requerente) - CRISTIANO TADEU DA SILVA MONTEIRO (vivo - requerente) - CRISTOVALDO JERONIMO DA SILVA MONTEIRO (vivo - requerente) - CRISÓSTOMO MIGUEL DA SILVA MONTEIRO (vivo - requerente) - CRISTINA JOANA DA SILVA MONTEIRO (pré-morta - falecida em 05/09/1995) - CRISTÓVÃO JOSÉ DA SILVA MONTEIRO (falecido posteriormente - conforme informado no processo nº 0887417-24.2024.8.14.0301) 2.1.
CRISTINA JOANA DA SILVA MONTEIRO (filha pré-morta) deixou uma filha: - CATARINA CRISTINA MONTEIRO VASCONCELOS (viva - herdeira por representação de ) Quanto à legitimação sucessória: 1.
Conforme o art. 1.829, I, do Código Civil, a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. 2.
No caso em tela, RAIMUNDO NONATO MONTEIRO (primeiro de cujus) faleceu em 14/09/2013, deixando como herdeiros a esposa NEYDE DA SILVA MONTEIRO e seus filhos. 3.
Posteriormente, NEYDE DA SILVA MONTEIRO (segunda de cujus) faleceu em 25/05/2016, deixando como herdeiros apenas seus filhos. 4.
Como a filha CRISTINA JOANA DA SILVA MONTEIRO faleceu antes de ambos os pais (pré-morta), sua filha CATARINA CRISTINA MONTEIRO VASCONCELOS herda por representação. 5.
Verifica-se, ainda, que CRISTÓVÃO JOSÉ DA SILVA MONTEIRO, outro filho dos inventariados, faleceu posteriormente à abertura da sucessão, sendo que seus sucessores devem ser citados como litisconsortes necessários (informação constante dos autos - processo nº 0887417-24.2024.8.14.0301).
III.
DAS PENDÊNCIAS E PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS Diante da análise dos autos, verifico as seguintes pendências que impedem o prosseguimento do feito: 1.
Inexiste nos autos informação completa sobre o regime de bens do casamento dos falecidos RAIMUNDO NONATO MONTEIRO e NEYDE DA SILVA MONTEIRO, o que é fundamental para definir a partilha dos bens; 2.
Não há nos autos informação sobre eventual partilha ou reserva de bens em favor da cônjuge supérstite NEYDE DA SILVA MONTEIRO no período entre os óbitos (de 14/09/2013 a 25/05/2016); 3.
Não foram apresentados documentos comprobatórios de propriedade ou extratos atualizados das contas bancárias mencionadas nas primeiras declarações; 4.
Não há comprovação ou informação atualizada sobre o andamento das ações judiciais mencionadas nas primeiras declarações (processos nº 0009569-24.2005.4.01.3900 e nº 0000312-09.2004.4.01.3900); 5.
Falta atualização das primeiras declarações após a pesquisa via Sisbajud realizada em 14/03/2022; 6.
Não há informação completa sobre os sucessores do herdeiro CRISTÓVÃO JOSÉ DA SILVA MONTEIRO, falecido no curso do processo.
IV.
DA DECISÃO Pelo exposto, DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO do inventariante CRYSÓLOGO GASTÃO DA SILVA MONTEIRO para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar a certidão de casamento de RAIMUNDO NONATO MONTEIRO com NEYDE DA SILVA MONTEIRO, com informação clara sobre o regime de bens adotado; b) Juntar aos autos extratos atualizados das contas bancárias mencionadas nas primeiras declarações ou certidão negativa da inexistência de valores; c) Apresentar informações atualizadas sobre o andamento das ações judiciais mencionadas nas primeiras declarações (processos nº 0009569-24.2005.4.01.3900 e nº 0000312-09.2004.4.01.3900); d) Apresentar documento comprobatório de propriedade da sepultura nº 139.617 do Quadro nº 33, Antigo 2-B no Cemitério de Santa Izabel em Belém-PA; e) Apresentar documento comprobatório de propriedade do título remido do Clube Tuna Luso Brasileira, de nº 2919; f) Atualizar as primeiras declarações, se necessário, após a análise dos documentos acima solicitados. 2.
A EXPEDIÇÃO de ofício ao Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para que informe sobre o andamento do processo de inventário nº 0887417-24.2024.8.14.0301, referente ao falecimento de CRISTÓVÃO JOSÉ DA SILVA MONTEIRO, bem como sobre quem são seus herdeiros; 3.
A CITAÇÃO dos herdeiros do falecido CRISTÓVÃO JOSÉ DA SILVA MONTEIRO, a serem identificados após resposta do ofício acima, para que se manifestem sobre o presente inventário, na condição de litisconsortes necessários; 4.
CERTIFIQUE-SE a Secretaria quanto à efetiva citação dos herdeiros CATARINA CRISTINA MONTEIRO VASCONCELOS e CRISTÓVÃO JOSÉ DA SILVA MONTEIRO (este último, sendo o caso, na pessoa de seus sucessores), conforme determinado no despacho de ID 52043696; 5.
Após o cumprimento das diligências acima, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para manifestação atualizada, tendo em vista o transcurso de tempo considerável desde a última manifestação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025. -
15/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 06:40
Decorrido prazo de CRYSOLOGO GASTAO DA SILVA MONTEIRO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 05:50
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:26
Desentranhado o documento
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27/02/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 09:52
Decorrido prazo de JOCELMA DE SOUZA MONTEIRO em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 09:52
Decorrido prazo de CRISOSTOMO MIGUEL DA SILVA MONTEIRO em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 09:52
Decorrido prazo de CRISTOVALDO JERONIMO DA SILVA MONTEIRO em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 09:52
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE VASCONCELOS MONTEIRO em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 09:52
Decorrido prazo de CRISTIANO TADEU DA SILVA MONTEIRO em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 09:52
Decorrido prazo de CRYSOLOGO GASTAO DA SILVA MONTEIRO em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:46
Decorrido prazo de JOCELMA DE SOUZA MONTEIRO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:46
Decorrido prazo de CRISOSTOMO MIGUEL DA SILVA MONTEIRO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:46
Decorrido prazo de CRISTOVALDO JERONIMO DA SILVA MONTEIRO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:46
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE VASCONCELOS MONTEIRO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:46
Decorrido prazo de CRISTIANO TADEU DA SILVA MONTEIRO em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de inventário por falecimento de Raimundo Nonato Monteiro, na qual o requerente Crysólogo Gastão da Silva Monteiro foi nomeado inventariante e prestou compromisso, bem como, apresentou primeiras declarações na forma prevista em lei.
No presente caso, os herdeiros informaram que o falecido era casado com a Sra.
Neyde da Silva Monteiro, que veio a óbito no ano de 2016, e que o casal deixou além do inventariante, os filhos maiores e capazes de nome Cristiano Tadeu da Silva Monteiro, Cristovaldo Jerônimo da Silva Monteiro e Crisóstomo Miguel da Silva Monteiro, todos habilitados nos processo juntamente com seus cônjuges.
Todavia, ressaltaram que sua genitora Neyde da Silva Monteiro, deixou, também, outros herdeiros que não estão habilitados na ação, sendo um filho de nome Cristóvão José da Silva Monteiro e uma neta chamada Catarina Cristina Monteiro Vasconcelos, que deverão ser citados para o presente inventário.
Nesse contexto, requereram a cumulação do inventário do casal, argumentando ser lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando se tratar de heranças deixadas pelos dois cônjuges, de acordo com as disposições contidas no art. 672 do CPC, permanecendo o inventariante nomeado no cargo.
O art. 672 do Código de Processo Civil/15 disciplina as hipóteses de cumulação da herança, admitindo a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando se tratar dos cônjuges ou companheiros (inciso I) Nesse viés, por uma questão de economia e celeridade processual, é permitida a cumulação de heranças deixadas pelo dois cônjuges ou companheiros, no entanto, é necessário que os herdeiros sejam comuns ou, caso não sejam, que inexista conflito entre os mesmos, ficando a critério do juiz determinar a cisão dos processos se necessário para evitar discussões e tumulto processual entre os herdeiros de cada cônjuge.
Portanto, necessária a manifestação dos demais herdeiros para a análise do pedido de cumulação de heranças.
Assim sendo, cite-se, por AR, os herdeiros não habilitados indicados na petição ID 15371042 para os termos do presente inventário e da partilha, encaminhando-se cópia das primeiras declarações (art. 626, §3º do CPC), bem como, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se acerca do presente inventário.
Por fim, promovo, a pesquisa de valores via sisbajud conforme documento em anexo.
Intime-se.
Belém, 14 de março de 2022.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
23/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 00:19
Decorrido prazo de CATARINA CRISTINA MONTEIRO VASCONCELOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANO TADEU DA SILVA MONTEIRO em 28/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 00:19
Decorrido prazo de JOCELMA DE SOUZA MONTEIRO em 28/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 00:19
Decorrido prazo de CRISTÓVÃO JOSÉ DA SILVA MONTEIRO em 28/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 00:19
Decorrido prazo de CRISTOVALDO JERONIMO DA SILVA MONTEIRO em 28/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 00:19
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE VASCONCELOS MONTEIRO em 28/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 13:31
Conclusos para despacho
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25/04/2019 13:30
Conclusos para decisão
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25/04/2019 13:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2019 19:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/03/2019 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 17:27
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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