TJPA - 0803613-41.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 20:40
Decorrido prazo de IVANILDO CARDOSO DE LIMA em 26/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:20
Publicado EDITAL em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ BELÉM SECRETARIA DA 1ª VARA DE JUIZADO VIOLÊNCIA E DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS O Exmo.
Sr.
Dr.
João Augusto de Oliveira Jr, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que tramita perante esta Vara Especializada os autos de Medidas Protetivas de Urgência autuados sob o nº 0803613-41.2022.8.14.0401, em que figuram como requerente Raimunda Maria Gomes da Conceição e como requerido, IVANILDO CARDOSO DE LIMA e em cumprimento à Decisão Judicial, expede-se o presente EDITAL, cuja finalidade é a INTIMAÇÃO do REQUERIDO acima nominado, dos termos da decisão proferida nos respectivos autos, que pode ser visualizada integralmente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mas que aplicou de imediato a(s) seguinte(s) medidas(s) protetiva(s) de urgência, em relação ao agressor: DECISÃO: Requerente: LAYSE LUCIANE CASTRO LOUREIRO, residente na Passagem Raimundo Jinkings, Rua Barbosa Lima Sobrinho, Casa 6B, celular nº 91-98419-0256.
Requerido: IVANILDO CARDOSO DE LIMA, residente na Rua Lima Sobrinho I, nº. 06-A, próximo a garagem do Nova Marambaia, Bairro: Tapanã, Belém/PA, telefone: 91-98164-2057.
I - Face o pedido de ID 101720026, bem como as circunstancias apresentadas quanto as ações do Requerido, que vem causando sofrimento psicológico e dano moral à Requerente, DEFIRO a prorrogação das medidas protetivas de proibição do Requerido de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares, salvo a queles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares, salvo a queles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 06 meses a contar da prolação desta Decisão, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família ou infância e juventude, com o fito de garantir as partes o exercício do poder familiar sobre a prole do casal.
II – ADVIRTA-SE o requerido da possibilidade de DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a IMPOSIÇÃO DE MULTA e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta ação e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, assim como da possibilidade de responder pelo Crime de Descumprimento.
III - Intime-se.
III – Após, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 22 de fevereiro2024.
RACHEL ROCHA MESQUITA, JUIZA DE DIREITO, RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM.
Eu, Marisa Palheta Amoêdo, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.
Belém/PA, 01 de março de 2024, CUMPRA-SE.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
07/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:23
Expedição de Edital.
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06/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 05:50
Decorrido prazo de IVANILDO CARDOSO DE LIMA em 29/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:27
Decorrido prazo de IVANILDO CARDOSO DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:36
Decorrido prazo de LAYSE LUCIANE CASTRO LOUREIRO em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:45
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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15/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0803613-41.2022.8.14.0201 SENTENÇA/MANDADO Requerente: LAYSE LUCIANE CASTRO LOUREIRO, residente na Passagem Raimundo Jinkings, Rua Barbosa Lima Sobrinho, Casa 6B, celular nº 91-98419-0256.
Requerido: IVANILDO CARDOSO DE LIMA, residente na Rua Lima Sobrinho I, nº. 06-A, próximo a garagem do Nova Marambaia, Bairro: Tapanã, Belém/PA, telefone: 91-98164-2057.
A Requerente LAYSE LUCIANE CASTRO LOUREIRO, em 12/09/2022, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, IVANILDO CARDOSO DE LIMA, sob a alegação de que foi vítima de injuria pelo seu ex-companheiro, conforme o relato no Boletim de Ocorrência Policial nº 00035/2022.104201-6.
Em Decisão, datada de 17/02/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em manifestação, o requerido alegou que no dia dos fatos, o requerido entrou na em sua casa, onde as adolescentes estavam sob a guarda de terceiros, ele se deparou com cenas preocupantes em relação as menores, posto que encontrou, pediu para que todos fossem embora, e posteriormente chamou a requerente para conversar, o que desagradou a mesma, que desde o momento da separação, tem o costuma de deixar as duas menores, que se encontram sobre sua responsabilidade por dia sozinhas, sem horários, para ir para a aula, para fazer suas atividades, dormir, comer, e tudo o que necessita um adolescente, e para seu desenvolvimento sadio.
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas de urgência em desfavor do requerido.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela intimação da vítima para se manifestar, em réplica, acerca da contestação e dos documentos anexados. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito relativamente ao exercício do poder familiar.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida e manter contato com ela, salvo para o exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, ou mesmo pela jurisdição da infância e juventude caso os filhos do casal estejam em situação de vulnerabilidade (situação de risco), devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com os infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da jurisdição competente (família ou infância e juventude).
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares, salvo a queles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares, salvo a queles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 06 meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família ou infância e juventude, com o fito de garantir as partes o exercício do poder familiar sobre a prole do casal.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento as custas e despesas processuais.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 27 de abril de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
12/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0803613-41.2022.8.14.0201 Requerente: LAYSE LUCIANE CASTRO LOUREIRO, residente na Passagem Raimundo Jinkings, Rua Barbosa Lima Sobrinho, Casa 6B, celular nº 91-982079858 DESPACHO I - Considerando que o Requerido não foi localizado para ciência da prorrogação das medidas protetivas (certidão de id 110681605 e 111335660), intime-se a Requerente, para que informe se há novo endereço do requerido a ser indicado e, em sendo informado, intime-se o Requerido para ciência da Decisão de id 109490143.
II - Em não sabendo novo endereço, intime-o por edital.
III - Transitado em julgado, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 22 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
23/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 18:03
Conclusos para despacho
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19/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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16/03/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:33
Processo Reativado
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23/02/2024 09:55
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas a A mulher
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02/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
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18/07/2023 20:58
Decorrido prazo de IVANILDO CARDOSO DE LIMA em 23/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:30
Decorrido prazo de IVANILDO CARDOSO DE LIMA em 17/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:30
Decorrido prazo de LAYSE LUCIANE CASTRO LOUREIRO em 17/05/2023 23:59.
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22/05/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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03/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0803613-41.2022.8.14.0201 SENTENÇA/MANDADO Requerente: LAYSE LUCIANE CASTRO LOUREIRO, residente na Passagem Raimundo Jinkings, Rua Barbosa Lima Sobrinho, Casa 6B, celular nº 91-98419-0256.
Requerido: IVANILDO CARDOSO DE LIMA, residente na Rua Lima Sobrinho I, nº. 06-A, próximo a garagem do Nova Marambaia, Bairro: Tapanã, Belém/PA, telefone: 91-98164-2057.
A Requerente LAYSE LUCIANE CASTRO LOUREIRO, em 12/09/2022, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, IVANILDO CARDOSO DE LIMA, sob a alegação de que foi vítima de injuria pelo seu ex-companheiro, conforme o relato no Boletim de Ocorrência Policial nº 00035/2022.104201-6.
Em Decisão, datada de 17/02/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em manifestação, o requerido alegou que no dia dos fatos, o requerido entrou na em sua casa, onde as adolescentes estavam sob a guarda de terceiros, ele se deparou com cenas preocupantes em relação as menores, posto que encontrou, pediu para que todos fossem embora, e posteriormente chamou a requerente para conversar, o que desagradou a mesma, que desde o momento da separação, tem o costuma de deixar as duas menores, que se encontram sobre sua responsabilidade por dia sozinhas, sem horários, para ir para a aula, para fazer suas atividades, dormir, comer, e tudo o que necessita um adolescente, e para seu desenvolvimento sadio.
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas de urgência em desfavor do requerido.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela intimação da vítima para se manifestar, em réplica, acerca da contestação e dos documentos anexados. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito relativamente ao exercício do poder familiar.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida e manter contato com ela, salvo para o exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, ou mesmo pela jurisdição da infância e juventude caso os filhos do casal estejam em situação de vulnerabilidade (situação de risco), devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com os infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da jurisdição competente (família ou infância e juventude).
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares, salvo a queles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares, salvo a queles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 06 meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família ou infância e juventude, com o fito de garantir as partes o exercício do poder familiar sobre a prole do casal.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento as custas e despesas processuais.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 27 de abril de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
27/04/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 06:41
Decorrido prazo de IVANILDO CARDOSO DE LIMA em 10/03/2023 23:59.
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05/03/2023 20:58
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2023 03:11
Decorrido prazo de LAYSE LUCIANE CASTRO LOUREIRO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 02:55
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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21/02/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0803613-41.2022.814.0401 BOP nº: 00035/2022.104201-6 Requerente: LAYSE LUCIANE CASTRO LOUREIRO, inscrita no RG nº. 5681717 PC-PA e CPF nº. *21.***.*63-95, residente e domiciliada Passagem Raimundo Jinkings, Rua Barbosa Lima Sobrinho, Casa 6B, celular nº 91-98419-0256.
Requerido: IVANILDO CARDOSO DE LIMA, nascido em 02/02/1979, filho de Antonio Cordeiro de Lima e Maria do Carmo Cardoso de Lima, motorista, portador do RG nº. 2583175, residente e domiciliado na Rua Lima Sobrinho I, nº. 06-A, próximo a garagem do Nova Marambaia, Bairro:Tapanã, Belém/PA, telefone: 91-98164-2057.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que sofreu injúrias e ameaça a pelo Requerido, seu ex-companheiro.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de ; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
17/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:50
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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17/02/2023 12:45
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/02/2023 20:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2023 03:18
Decorrido prazo de IVANILDO CARDOSO DE LIMA em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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22/01/2023 20:09
Expedição de Mandado.
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26/12/2022 23:12
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2022 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 00:21
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 20:52
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 20:51
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 19:44
Conclusos para despacho
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01/12/2022 19:42
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 01:12
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:11
Declarada incompetência
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13/09/2022 09:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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12/09/2022 16:05
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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