TJPA - 0801568-12.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 11:20
Juntada de despacho
-
29/09/2023 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2023 02:42
Decorrido prazo de REJANE CRISTINE PEREIRA DA SILVA em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE PEREIRA DA SILVA em 11/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRA CORREA RODRIGUES MATEUS em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:20
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA EVALDA RODRIGUES PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:03
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0801568-12.2023.8.14.0401 DECISÃO A teor da certidão de ID 97195910, recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto tempestivamente por meio da petição de ID 96971133 e documentos de ID 96972597, ID 96972594, ID 96972591 e ID 96972593.
Já tendo sido oferecidas as razões (art. 588, CPP), intimem-se os indiciados/recorridos pessoalmente para oferecer contrarrazões, no prazo de 2 (dois) dias e neste mesmo ato que seja dada ciência da sentença de ID 96112887.
Dê-se vista ao Ministério Público (14ª PJ) para manifestação no prazo legal.
Em seguida, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação nos moldes do art. 589 do CPP.
Por fim, determino a secretaria judicial que proceda com a habilitação nos autos dos patronos das recorrentes, conforme procurações de ID 96972597 e ID 96972594, sendo dado ciência aos mesmos da referida decisão.
Cumpra-se com urgência, considerando a exiguidade do prazo.
Belém, 28 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
02/08/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:39
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:15
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0801568-12.2023.8.14.0401 DECISÃO A teor da certidão de ID 97195910, recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto tempestivamente por meio da petição de ID 96971133 e documentos de ID 96972597, ID 96972594, ID 96972591 e ID 96972593.
Já tendo sido oferecidas as razões (art. 588, CPP), intimem-se os indiciados/recorridos pessoalmente para oferecer contrarrazões, no prazo de 2 (dois) dias e neste mesmo ato que seja dada ciência da sentença de ID 96112887.
Dê-se vista ao Ministério Público (14ª PJ) para manifestação no prazo legal.
Em seguida, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação nos moldes do art. 589 do CPP.
Por fim, determino a secretaria judicial que proceda com a habilitação nos autos dos patronos das recorrentes, conforme procurações de ID 96972597 e ID 96972594, sendo dado ciência aos mesmos da referida decisão.
Cumpra-se com urgência, considerando a exiguidade do prazo.
Belém, 28 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
28/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2023 11:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 19:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:33
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0801568-12.2023.8.14.0401 Instaurado procedimento policial investigatório mediante portaria contra os nacionais ALEXANDRA CORREA CASTRO MATEUS, MARIA EVALDA RODRIGUES PEREIRA, VALDECI DA SILVA PEREIRA E VINICIUS RODRIGUES PEREIRA, pelas práticas dos delitos previstos nos artigos 171 e 298 do Código Penal Brasileiro, não tendo sido oferecida denúncia pelo Ministério Público até a presente data.
Concluído o inquérito policial, os autos foram remetidos ao Ministério Público, este, requereu declaração de extinção de punibilidade dos indiciados, tendo em vista prescrição punitiva estatal. É o essencial a relatar.
Passo à fundamentação e posterior decisão.
Antes de mais, torna-se necessário assinalar que a punibilidade se extingue pela prescrição, decadência ou perempção, consoante dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal.
A esse propósito, considerando que a prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo, conforme se infere do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judicial, ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, afigura-se cabível a averiguação acerca da eventual ocorrência da prescrição do jus puniendi do Estado.
O crime de estelionato previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, possui pena máxima de 05 (cinco) anos, assim, com base no artigo 109, III, encontramos a prazo de 12 (doze) anos, para que ocorra prescrição do crime cuja pena seja igual a 04 (quatro) anos, ou, sendo superior não excede a 08 (oito).
No que tange ao crime de falsificação de documento particular, temos o mesmo prazo prescricional do tipo penal acima..
No caso, a prescrição deverá ser analisada para cada crime individualmente, conforme determina a legislação.
Com efeito, constato então que ocorreu uma das causas de extinção da punibilidade dos agentes, pela prescrição, conforme preceitua o art. 109, III.
Diante do exposto, acolhendo manifestação Ministerial, declaro extinta a punibilidade dos indiciados ALEXANDRA CORREA CASTRO MATEUS, MARIA EVALDA RODRIGUES PEREIRA, VALDECI DA SILVA PEREIRA E VINICIUS RODRIGUES PEREIRA, pela prescrição, nos termos do art. 107, IV, art. 109, IV e V c/c art. 115, todos do Código Penal Brasileiro.
P.R.I.C.
Belém, 06 de julho de 2023.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
06/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:19
Extinta a punibilidade por prescrição
-
04/07/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:49
Juntada de Petição de parecer
-
05/03/2023 01:39
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES PEREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA EVALDA RODRIGUES PEREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:39
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA PEREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRA CORREA RODRIGUES MATEUS em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:33
Juntada de Informações
-
27/02/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 03:12
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
24/02/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 12:52
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 12:21
Juntada de Ofício
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Considerando que o Promotor de Justiça atuante neste Juízo firmou suspeição por meio da manifestação de ID 86765285, oficie-se ao Exmo.
Procurador-Geral de Justiça/MPPA, solicitando que designe outro membro do Ministério Público para atuar no feito.
Belém, 17 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
17/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 08:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/02/2023 06:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2023 11:47
Declarada incompetência
-
31/01/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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