TJPA - 0800225-76.2023.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto no prazo legal. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará, 07 de maio de 2024.
Kênia Kely Araújo de Sousa Analista Judiciário MAT. 108324 -
07/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 23:35
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
12/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800225-76.2023.8.14.0046 DESPACHO 01.
Remetam-se os autos às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução (artigo 348, do CPC) ou para requerer o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, incisos I e II, do CPC), com a ressalva de que pedidos genéricos de produção de provas serão indeferidos de plano. 02.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, DEVERÃO juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, observando-se o disposto no artigo 450, do CPC c/c 183. 03.
Após, com ou sem resposta, RETORNEM os autos conclusos para a fase do julgamento conforme o estado do processo. 04.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ficam as partes intimadas via sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Rondon do Pará/PA, 5 de outubro de 2023.
TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
09/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 00:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
31/07/2023 15:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/07/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 08:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800225-76.2023.8.14.0046 DESPACHO 1.
Considerando a manifestação do autor, remeta-se os autos à UNAJ para expedir novo(s) boleto(s) referente(s) ao parcelamento de custas que se encontra(m) vencido(s), expedindo boleto com data de vencimento para 30 dias, a contar da expedição. 2.
A UNAJ deverá cancelar os demais boletos em aberto. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador via DJe, para efetuar o pagamento das custas com urgência para o devido prosseguimento do feito. 4.
Deve a parte autora, independente do item 3, consultar o processo para conferir o boleto e efetuar o pagamento antes do vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Cumpra-se.
Rondon do Pará/PA, 7 de julho de 2023 Rejane Barbosa da Silva Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível de Rondon do Pará -
07/07/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:11
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
16/06/2023 12:10
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
15/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800225-76.2023.8.14.0046 REQUERIDO A SER CITADO POR SISTEMA: BANCO DO BRASIL.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
DECISÃO I – RELATÓRIO 1 - Recebo a inicial.
Custas parceladas.
Concedo a prioridade de tramitação no feito.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRESTIMO CONSIGNADO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por GIDALVA MIRANDA DOS SANTOS e LEONIS MARTINS DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A, qualificados na inicial.
Em suma, alegam os autores que são pensionistas e recebem seus vencimentos através do Banco do Brasil, sendo que em 2013 contraíram dois empréstimos com a requerida, um na modalidade BB CONSIGNAÇÃO e outro CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
Ressaltam que no mês de janeiro/2023, a dívida total remontava a quantia de 82.357,20 (oitenta e dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), já computados juros e encargos contratuais.
Alegam que devido ao crédito ter se mostrado oneroso eles buscaram a ré visando negociar o adimplemento da dívida, mormente pelo fato de estarem aposentados e não portar mais dos rendimentos ao qual recebia à época do financiamento, não conseguindo arcar com as parcelas em dia.
Sustentam que a negociação que teria o condão de tornar a dívida exequível, acabou por crescer de maneira exponencial, já que a soma dos valores obtidos através dos contratos fornecidos de credito corresponde a R$ 118.579,45 (cento e dezoito mil quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), os quais contam com alguns encargos e juros cumulados decorrentes dos refinanciamentos.
Aduzem que as parcelas dos empréstimos, quais sejam: CONTRATO – 959302047 (CRÉDITO IMOBILIÁRIO) e CONTRATO – 959302047 (BB CONSIGNAÇAO) correspondem um total de R$ 4.262,49 (quatro mil duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), equivalente a mais de 100% de seu único rendimento.
Assim, requerem a concessão da tutela de urgência para compelir a ré a adequar os descontos, a fim de fiquem limitados a 30% dos seus vencimentos líquidos. É o sucinto relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo a sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC/15, o qual unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Logo, para ser concedida liminar, se exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em questão a autora requer antecipação dos efeitos da tutela provisória, para ver as prestações originárias dos empréstimos consignados limitados a 30% (trinta por cento) dos proventos que auferem.
Pois bem.
Analisando os requisitos do art. 300 do CPC, denota-se que a parte autora não demonstra a probabilidade do direito.
Nesse sentido temos que a orientação do STJ é no sentido de que a limitação de 30% de que trata a Lei 10.820/2003 somente se aplica aos descontos efetuados em folha, no caso em tela, se fossem feitos diretamente no benefício previdenciário, e não aos débitos realizados em conta corrente, como no presente caso.
Senão, vejamos: Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820 /2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
Por fim, avaliando as cópias das contratações havidas entre as partes verifica-se que os empréstimos foram firmados em sua conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil.
Nos extratos da aludida conta, constata-se os débitos mensais efetuados pela instituição financeira.
Logo, não há razoabilidade para a limitação pretendida.
Portanto, já que não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações da autora, outra medida não há, por ora, que não o indeferimento do pleito urgente.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, por não haver nos autos indícios da probabilidade do direito, entendo não estar demonstrado os requisitos da tutela de urgência, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 16 de junho de 2023, às 10h30min. 3.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada poderá ser realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDMxN2ZmNjYtZTE1Yy00YTZkLTk4ZDktODFiMzJjM2I2OTdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cabe9a5e-320b-4fbe-a42f-4568c4a81ea0%22%7d 4.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 5.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 6.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 7.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 8.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará – PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) *49.***.*53-22. 9.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 11.
Citação/Intimação da parte ré via sistema, já providenciada. 12.
Fica a parte autora intimada eletronicamente.
QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: Rondon do Pará/PA, 2 de junho de 2023.
TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
05/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:53
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 00:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/05/2023 02:06
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800225-76.2023.8.14.0046 DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que foi determinado que a parte autora juntasse aos autos documentos que comprovassem a insuficiência de recursos a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, quais sejam: extratos bancários dos últimos três meses e cópia da declaração do imposto de renda.
Em manifestação ao ID 87581586, a parte autora juntou os extratos bancários dos últimos três meses e declarações de IR.
Analisando a documentação acostada, verifico que a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Isto porque, tal benesse é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da Lei.
Assim, a concessão de tal benesse legal deve ocorrer de modo excepcional, quando efetivamente comprovada a hipossuficiência.
Além do mais, o objeto discutido nos presentes autos é incompatível com a alegação de hipossuficiência, visto que se trata de ação com valor de causa de R$ 40.144,44 (quarenta mil cento e quarenta e quatro e quarenta e quatro centavos).
Diante disso, e considerando os documentos juntados, evidente que a parte requerente não se enquadra na condição de hipossuficiente por ela alegada capaz de autorizar a concessão da benesse legal pretendida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJe, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Por oportuno, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Retifique-se o valor da causa para R$ 40.144,44 (quarenta mil cento e quarenta e quatro e quarenta e quatro centavos).
Rondon do Pará/PA, 11 de maio de 2023.
TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
11/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIDALVA MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*52-20 (AUTOR).
-
11/05/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 03:52
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
03/04/2023 03:52
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:35
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
18/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800225-76.2023.8.14.0046 DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Ocorre que a parte autora não especificou na petição inicial o valor da causa.
Ademais, considerando o objeto da ação para fins de fixação do valor da causa, pode ser considerado como a diferença entre 30% da remuneração da parte autora e aquele alçado pela soma das contraprestações mensais a serem adimplidas por ela.
Ainda, se vislumbrando que o pleito se refere às prestações vincendas que perdurarão por tempo superior a 01 (um) ano, por força do § 2º do art. 292 do CPC, o valor a ser atribuído à causa é a mencionada diferença multiplicada por 12 (doze) vezes, pois, assim, estará representada uma prestação anual 2.
Sendo assim, nos termos do art. 303, §6º da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de indicar o valor da causa, utilizando-se os parâmetros acima, bem como para acostar cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem sua movimentações bancárias dos últimos três meses, a fim de subsidiar o pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. 3.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Rondon do Pará/PA, 14 de fevereiro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
15/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 00:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2023 00:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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