TJPA - 0809102-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:58
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 23:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:31
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:55
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
22/06/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0809102-16.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: RONNY GUILHERME DE SOUZA SOUZA IMPETRADO: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Certifique-se quanto ao decurso do prazo legal para o impetrado prestar informações.
Caso positivo, intime-se o representante do Ministério Público para se manifestar dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém, 19 de junho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:34
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
21/02/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0809102-16.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONNY GUILHERME DE SOUZA SOUZA IMPETRADO: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME, Nome: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, Sala 1201, Centro, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RONNY GUILHERME DE SOUZA SOUZA, já qualificado nos autos, cujas autoridades coatoras indicadas na petição inicial são os SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, e de ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP do Estado do Pará e o CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA – CETAP.
O mandado de segurança fora ajuizado no plantão judiciário, tendo sido deferida a medida liminar pleiteada (ID 86721741).
Os autos vieram distribuídos para este juízo, que, considerando as autoridades coatoras indicadas pelo impetrante, determinou a redistribuição da ação para o 2º grau de jurisdição (ID 86721741).
O Des.
Rel. do feito reconheceu a ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP para figurar no polo passivo da lide e determinou o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da 1ª instância (ID 86721741).
Interposto Agravo Interno pelo impetrante, a decisão recorrida foi mantida nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DO MANDAMUS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Resta inviável a apreciação de Mandado de Segurança em face de avaliação de saúde, de vez que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora do CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA – CETAP, nos termos da norma editalícia, logo, imprescindível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Planejamento e Administração, bem como do Secretário de Estado de Administração Penitenciária -SEAP, uma vez que não praticaram, ou ordenaram a prática do ato coator, declinando-se a competência a primeira instância. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Retornaram os autos para a 4ª Vara de Fazenda.
Ocorre que, restando no polo passivo da demanda o CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA – CETAP, este Juízo não é competente para a análise e julgamento do feito considerando a inexistência de ente público a justificar o processamento da ação na vara fazendária.
O CETAP é pessoa jurídica de direito privado, não competindo às Varas de Fazenda Pública o julgamento de ações de que seja parte, sem a presença de ente público.
Neste sentido o TJPA: Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, instaurado em autos de mandado de segurança impetrado por IWERSON MIQUEIAS COSTA CORREA em face de ato supostamente ilegal atribuído inicialmente ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, consubstanciado na sua exclusão do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará – CFP/PM/2016..
Aduz o suscitante que o Código Judiciário do Estado do Pará - Lei nº 5.008/1981, publicada no D.O.E. de 24.12.1981, em seu art. 111, alínea “d”, estabelece: “Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: 25 IProcessar e julgar : ( . . . ) d) os mandados de segurança;”.
Diante disso, considerando a dúvida em relação à competência para a apreciação do feito, já que a referida lei menciona que aquele juízo é competente para a apreciação de mandado de segurança, sem ressaltar sobre a necessidade da fazenda pública em um dos pólos da demanda, entendeu por bem suscitar o conflito.
Distribuído o feito, coube-me sua relatoria.
O Juízo Suscitado prestou informações, conforme ID n. 285625, páginas 3 a 14 Através de parecer de ID n. 294098, o douto parquet se manifestou pela IMPROCEDÊNCIA do presente Conflito de Jurisdição, para ser declarada, a competência da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar o presente feito É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A questão trazida à análise, que trata da competência para processar e julgar os mandados de segurança decorrentes atos tidos por ilegais provenientes das comissões organizadoras de concursos públicos, não merece maiores digressões.
Apesar do art. 111, I, d, do Código de Organização Judiciária estabelecer que cabe às Varas da Fazenda a análise de mandados de segurança, este Tribunal em diversas oportunidades já se manifestou no sentido de que a competência das varas de fazenda é delimitada em razão da pessoa e não da matéria.
Isto ocorre porque esta Egrégia Corte excluiu da competência das varas fazendárias as causas em que fossem partes as sociedades de economia mista (conflito de competência n. 2015.04802832-90), mantendo a competência para as causas em que figurem o Estado do Pará, a Prefeitura Municipal de Belém e suas autarquias e fundações.
Vejamos o precedente de nosso Pleno: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL X 4ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA - FORO EM RAZÃO DA PESSOA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME. 1.
A questão de fundo trata-se de Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Superintendente do Banco do Estado do Pará, visando o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação no cargo de Engenheiro Civil no Concurso Público 002/2008 do Banco do Estado do Pará. 2.
O art. 111, inciso I, alínea “b” do Código Judiciário - que previa a competência das Varas Privativas de Fazenda Pública - não fora recepcionado pela Constituição Federal que prevê, em seu art. 173, § 1º, II, a sujeição das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto aos direitos e obrigações civis. 3.
Este Tribunal, por intermédio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2010.30031425 dirimiu definitivamente a questão, in verbis: “As Sociedades de Economia Mista não dispõe de foro privativo para a tramitação e julgamento de seus feitos” e, estando o Banco do Estado do Pará inserido neste conceito a competência recai sobre o MM.
Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, ora suscitado. 4.
Conflito negativo de competência conhecido com declaração de competência por distribuição à 4ª Vara Cível da Capital. (2015.04802832-90, 154.908, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-18).
Além do mais, cabe ao caso a aplicação do nosso Regimento Interno.
Este diploma legal estabelece a competência da Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado.
No art. 29, I, “a” ficou definido que cabe à Seção de Direito Público processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno; (Redação dada pela E.
R. nº 01 de 07/07/2016 e pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016).
Por seu turno, à Seção de Direito Privado cabe processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Privado, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno (art. 29-A, I, “a”).
A disposição do Regimento Interno, mutatis mutandis, ao estabelecer que no âmbito do segundo grau os mandados de segurança podem ser julgados tanto pela seção pública como a privada, deixa claro que não é a ação em si que estabelece a competência, mas sim a pessoa.
Cabível ao caso a aplicação do princípio do paralelismo e devem os mandados de segurança cujas autoridades inquinadas coatoras forem de direito privado serem julgados pelas varas cíveis, e aqueles onde a autoridade for de direito público ser julgadas pelas varas da fazenda.
Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Casa, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos termos da fundamentação.
Belém, 16 de fevereiro de 2018.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora Trata-se de Conflito Negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA cível e empresarial DA COMARCA DE belém em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª vara dA fazenda DE BELÉM.
O objeto do conflito é um Mandado de Segurança impetrado para questionar ato atribuído à pregoeira da COSANPA.
Refere o suscitante que em razão do pleito tratar de procedimento licitatório, a competência deverá ser deslocada para uma das varas da Fazenda da Comarca de Belém, nos termos da Resolução nº. 14 de 06/09/2017 (id. 321987 - Pág. 1).
O Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, argumenta que o ato impugnado atribuído à pregoeira da COSANPA, é uma Empresa de Economia Mista Estadual o que atrai a competência da Vara Cível (id. 321986 - Pág. 1/4).
Assere que o art. 111, b, do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará (Lei nº. 5.008/81), não está em consonância com o art. 173, da Constituição Federal de 1988, o qual determina que referidas pessoas jurídicas submetem-se ao regime jurídico de empresas privadas.
Ademais, em Incidente de Uniformização nº 2010.3.003142-5, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu que as sociedades de economia mista não possuem foro privilegiado, conferindo efeito ex nunc ao julgado.
Logo, todas as ações propostas a partir de 30/09/2010, em que figuram sociedades de economia mista como partes, deveriam ser processadas e julgadas nas Varas Cíveis.
Conclui, se declarando incompetente para julgar e processar a ação mandamental, devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas Cíveis da Capital, em conformidade com a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça.
Recebido o conflito de competência (id. 338064 - Pág. 1), o incidente foi remetido ao Ministério Público para parecer, oportunidade em que se posicionou pela procedência do conflito, por entender pertencer ao Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém a competência para o processamento e julgamento dos Mandados de Segurança que tem como parte impetrada autoridade de Sociedade de Economia Mista Estadual (id. 446739 - Pág. 1/5).É o relatório.
DECIDO.
A EXMA.
DESA.
DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Conheço do conflito porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A questão trazida à análise, que trata da competência para processar e julgar os Mandados de Segurança decorrentes de atos tidos por ilegais provenientes de autoridades impetradas pertencentes à Sociedades de Economia Mista, não merece maiores digressões.
Apesar do art. 111, I, d, do Código de Organização Judiciária estabelecer que cabe às Varas da Fazenda a análise de Mandados de Segurança, o referido artigo não resta em consonância com o art. 173 da CF[1], bem como, este Tribunal em diversas oportunidades já se manifestou no sentido de que a competência das Varas da Fazenda é delimitada em razão da pessoa e não da matéria.
Isto ocorre porque esta Egrégia Corte excluiu da competência das Varas Fazendárias as causas em que fossem partes as sociedades de economia mista (conflito de competência n. 2015.04802832-90), mantendo a competência para as causas em que figurem o Estado do Pará, a Prefeitura Municipal de Belém e suas Autarquias e Fundações.
Vejamos o precedente de nosso Pleno: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL X 4ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA - FORO EM RAZÃO DA PESSOA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME. 1.
A questão de fundo trata-se de Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Superintendente do Banco do Estado do Pará, visando o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação no cargo de Engenheiro Civil no Concurso Público 002/2008 do Banco do Estado do Pará. 2.
O art. 111, inciso I, alínea “b” do Código Judiciário - que previa a competência das Varas Privativas de Fazenda Pública - não fora recepcionado pela Constituição Federal que prevê, em seu art. 173, § 1º, II, a sujeição das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto aos direitos e obrigações civis. 3.
Este Tribunal, por intermédio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2010.30031425 dirimiu definitivamente a questão, in verbis: “As Sociedades de Economia Mista não dispõe de foro privativo para a tramitação e julgamento de seus feitos” e, estando o Banco do Estado do Pará inserido neste conceito a competência recai sobre o MM.
Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, ora suscitado. 4.
Conflito negativo de competência conhecido com declaração de competência por distribuição à 4ª Vara Cível da Capital. (2015.04802832-90, 154.908, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-18).Além do mais, cabe ao caso a aplicação do nosso Regimento Interno.
Este diploma legal estabelece a competência da Seção de Direito Público e à Seção de Direito Privado.
No art. 29, I, “ a” ficou definido que cabe à Seção de Direito Público processar e julgar os Mandados de Segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno; (Redação dada pela E.
R. nº 01 de 07/07/2016 e pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016).
Por seu turno, à Seção de Direito Privado cabe processar e julgar os Mandados de Segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Privado, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno (art. 29-A, I, “a”).
A disposição do Regimento Interno, mutatis mutandis, ao estabelecer que no âmbito do segundo grau os Mandados de Segurança podem ser julgados tanto pela Seção Pública como a Privada, deixa claro que não é a ação em si que estabelece a competência, mas sim a pessoa.
Cabível ao caso a aplicação do princípio do paralelismo e devem os Mandados de Segurança cujas autoridades inquinadas coatoras forem de direito privado serem julgados pelas Varas Cíveis, e aqueles onde a autoridade for de direito público ser julgadas pelas Varas da Fazenda.
Não sendo outro o posicionamento Ministerial ao afirmar: Deste modo, não resta dúvidas da inexistência de competência do Juízo da Fazenda Pública, para processamento da presente ação.
Embora o art. 111, b, do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, Lei nº 5.008 de 10/12/1981, determine que é competência das Varas de Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que sociedades de economia mista sejam partes, deve-se atentar que referido dispositivo não está em consonância com o art. 173, da Constituição Federal de 1988, o qual determina que referidas pessoas jurídicas submetem-se ao regime jurídico de empresas privadas.
Ante ao exposto, em consonância com o parecer do Douto Parquet, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Casa, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos termos da fundamentação. É como decido.
Belém, 12 de março de 2018.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA Isto posto, declaro este juízo incompetente para julgar e processar o presente mandado de segurança, devendo ser redistribuído a uma das Varas Cíveis da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
16/02/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 13:21
Declarada incompetência
-
15/02/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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