TJPA - 0800681-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:08
Decorrido prazo de KLEVERTON CUTRIN CARREIRA em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 03:49
Decorrido prazo de KLEVERTON CUTRIN CARREIRA em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:31
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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08/07/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800681-37.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEVERTON CUTRIN CARREIRA REU: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar ajuizada por KLEVERTON CUTRIN CARREIRA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando a anulação do PAD nº 07/2017 que resultou na demissão do autor do serviço público.
O feito encontra-se em fase de saneamento, tendo este Juízo determinado às partes que justificassem a necessidade e utilidade da prova testemunhal requerida pelo autor. É o relatório.
DECIDO.
I - DA ANÁLISE DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL O autor requereu a oitiva de duas testemunhas: Ana Cristina Pantoja Pereira e Aline Dantas Anadias (id 134702298), alegando serem necessárias para comprovar: a) Que não desrespeitou a servidora Joyciane de Lima Pereira Melo; b) Que não retirou documentos da UMS-Sacramenta sem autorização; c) Que não falsificou documentos (ponto de frequência).
O requerido manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, concordando com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC) – id 136145066.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da natureza do controle jurisdicional em processo administrativo disciplinar O controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar possui natureza jurídica específica, estando limitado ao exame da regularidade procedimental e legalidade do ato, conforme pacificado na Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". 2.2 - Da suficiência da prova documental Analisando detidamente os autos, observa-se que os documentos produzidos no PAD são hábeis a permitir o exame judicial da regularidade ou eventual ilegalidade do procedimento disciplinar.
O contraditório e a ampla defesa no processo administrativo disciplinar podem ser aferidos, precipuamente, pelos elementos documentais que retratam os atos praticados no procedimento administrativo, tais como notificações, termos de audiência, despachos e decisões administrativas.
Dessa forma, constato que a prova testemunhal pretendida pelas partes não se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia, porquanto a análise a ser empreendida pelo Judiciário limita-se ao exame dos aspectos formais do procedimento administrativo disciplinar, não sendo necessária a dilação probatória para reconstituição de fatos que já se encontram documentalmente comprovados ou refutados nos autos.
III - DISPOSITIVO Assim, indefiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, por entender que a matéria é eminentemente documental, não se justificando a dilação probatória pretendida.
Por conseguinte, declaro encerrada a fase de instrução processual e determino que os autos sejam conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
01/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:41
Decorrido prazo de KLEVERTON CUTRIN CARREIRA em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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24/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM 1.
Trata-se de ação anulatória de processo administrativo disciplinar, matéria sujeita à súmula nº 665, do STJ, que assim dispõe: ‘‘Súmula 665, do STJ – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada’’.
Considerando que é vedado ao Poder Judiciário, em regra, imiscuir-se no mérito do ato administrativo disciplinar, restringindo-se à análise aos aspectos da legalidade, este juízo não vislumbra a necessidade de prova testemunhal, em princípio.
Para evitar alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 5 dias, justifiquem a necessidade e utilidade da prova para o deslinde do feito, notadamente indicando que circunstâncias pretendem ver provadas por meio da prova requerida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital. -
17/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:39
Decorrido prazo de KLEVERTON CUTRIN CARREIRA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:51
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800681-37.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEVERTON CUTRIN CARREIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Palácio Antonio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
02/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 06:02
Decorrido prazo de KLEVERTON CUTRIN CARREIRA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:39
Decorrido prazo de KLEVERTON CUTRIN CARREIRA em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 0800681-37.2023.8.14.0301 AUTOR: KLEVERTON CUTRIN CARREIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 26 de julho de 2023 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas de Fazenda da Capital (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
26/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 16:33
Decorrido prazo de KLEVERTON CUTRIN CARREIRA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:29
Decorrido prazo de KLEVERTON CUTRIN CARREIRA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 01:41
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800681-37.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEVERTON CUTRIN CARREIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Palácio Antonio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 Nome: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO DEMISSIONAL c/c REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO ajuizada por KLEVERTON CUTRIM CARREIRA em face da Prefeitura Municipal de Belém e da Secretaria Municipal de Saúde.
O autor informa que exerceu o cargo de servidor estatutário do Município de Belém, lotado na Secretaria Municipal de Saúde – SESMA desde 13/03/2002.
No entanto, em 15/03/2017 foi instaurado processo administrativo disciplinar em seu desfavor (nº7/2017) para apurar supostas denúncias relativas a assédio moral, favorecimento ilícito de políticos, recebimento indevido de proventos, falsificação documental, dentre outras imputações infracionais.
Relata que o desfecho do processo administrativo resultou em sua demissão do serviço público, conforme decisão administrativa adotada pela Prefeitura Municipal em 12.11.2019 (ID. 84600310).
Acentua que, não obstante, o processo administrativo foi marcado por uma série de irregularidades, dentre as quais, notam-se cerceamento de defesa e produção de prova testemunhal, imparcialidade da comissão processante, e restrição de acesso a documentos de prova, circunstâncias que, por si só, defende serem hábeis a nulificar o procedimento.
Diante do exposto, requer a concessão da tutela antecipada em caráter de urgência, para que seja determinada a imediata suspensão do ato que dispensou do autor e manutenção do seu cargo no serviço público municipal.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos iniciais, para além de anular o ato administrativo que formalizou o desligamento do autor, condenar o réu ao pagamento das verbas retroativas que deixaram de ser auferidas no período de afastamento.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada da “probabilidade do direito”, relacionada à prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito material invocado pela parte autora, de forma que o Magistrado se convença da verossimilhança de suas alegações, aliado ao “perigo de dano” e, ainda, na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, na lição do art. 300, do Código de Processo Civil de 2015.
In casu, verifico que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Explico.
Na hipótese ora examinada, ao menos em sede de cognição sumária, observa-se que não restou evidenciada a probabilidade do direito alegado, mormente pelo fato das irregularidades atribuídas ao processo administrativo dependerem de dilação probatória, quais sejam: a) demonstração da existência de prejuízo na não realização de oitiva do rol de testemunhas arroladas, sobretudo no que toca à sua indispensabilidade na prova dos fatos imputados, conforme entendimento do enunciado do Jurisprudência em Teses do STJ (Ed.154 – Processo Administrativo Disciplinar): 27) A decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief. b) imparcialidade da comissão processante não se trata de exclusiva apreciação valorativa, demandando subsídio probatório e concreto de atos que suscitem postura abusiva da comissão processante, sendo que, no caso concreto, o único elemento de prova juntado foi a cópia integral do processo administrativo, nesse sentido, inclusive, vale colacionar enunciado do Jurisprudência em Teses do STJ (Ed.154 – Processo Administrativo Disciplinar): 12) As alegações de imparcialidade e de suspeição de membro da comissão processante devem estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação. c) o cerceamento de defesa foi alegado de forma genérica e imprecisa, sem vinculação a fatos concretos que possam ser passíveis de controle de legalidade.
Assim, não há verossimilhança nas alegações da parte autora concernentes ao mérito da causa, não sendo os elementos de prova apresentados, em sede perfuctória, hábeis a afastar a presunção de legitimidade constantes dos atos administrativos produzidos no âmbito do processo disciplinar.
Ademais, é imperioso notar a ausência do periculum in mora ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que o postulante deixou transcorrer mais de 3 anos para formular a pretensão ora deduzida em juízo, já que o ato de dispensa da parte autora foi proferido em 12.11.2019, e a presente ação ordinária somente foi ajuizada em 09.01.2023, fato que desnatura a urgência alegada. À propósito, cabe colacionar precedente persuasivo de tribunal pátrio: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS — CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA O PAGAMENTO MENSAL DE PENSÃO - PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO - GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O ACIDENTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - REQUISITO NÃO PREENCHIDO — RECURSO PROVIDO.
Para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante da inexistência de tais requisitos, impõe-se o seu indeferimento.
Considerando o grande lapso temporal entre o acidente e a propositura da ação, evidencia-se a ausência do perigo da demora capaz de justificar a concessão da tutela provisória de urgência.(TJ-MT 10009371520208110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/07/2021) Assim, à míngua de pressupostos autorizadores, impõe-se o indeferimento do pleito de urgência deduzido, ante a ausência dos requisitos autorizadores (art. 300, do CPC).
Diante das razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu representante legal (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Intime-se e cumpra-se, na forma da Lei 11.419/2006.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
24/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 07:05
Conclusos para decisão
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09/01/2023 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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