TJPA - 0874310-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:11
Transitado em Julgado em 22/07/2023
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31/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/09/2023 08:59
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 22:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:49
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:45
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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16/07/2023 02:19
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/05/2023 23:59.
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03/06/2023 00:48
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0874310-78.2022.8.14.0301 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 Nome: EDINALDO ALVES DA SILVA Endereço: Alameda Ribamar Santos, 20, Maracajá (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66911-120 Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 SENTENÇA Vistos os autos.
BANCO PAN S/A., por seu representante, ajuizou a presente ação em face de EDINALDO ALVES DA SILVA, tencionando, em síntese, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
No pedido principal, requereu a procedência da presente busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Juntou documentos com a inicial.
O pedido liminar foi deferido (ID 87128363).
Certidão de não localização do veículo e não citação do requerido (id. 90605648).
A parte requerida, em pese não tenha sido citada, compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (ID 80759155) A parte intimada para impulsionar o feito (id 91200598), nada requereu, transcorrendo o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, na ação de busca e apreensão, não sendo localizado o bem dado em garantia do financiamento, é possível que seja convertida em ação executiva, in verbis: ‘Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.’ (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).' No presente caso, oportunizado ao autor impulsionar o feito, ele não pugnou pela conversão da ação em ação executiva e não apontou nova localização do veículo objeto da ação ou requereu qualquer providência útil para a localização do bem e citação da parte requerida.
Portanto, como foram infrutíferas as diligências para a busca e apreensão do veículo e a parte autora, mesmo após intimada por meio do advogado, não indicou novo endereço onde o bem pudesse ser localizado, tampouco exerceu a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido é medida que se impõe.
Nesse sentido, preleciona a jurisprudência pátria: "4.
A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de utilidade do processo.
Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 com redação dada pela Lei 13.043/2014), faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), desnecessária a intimação pessoal para tal desiderato. 5.
Verificado que houve o esgotamento de meios disponíveis ao juízo para localização do bem objeto da lide, assim como da parte ré para ser efetivamente citada, não há como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido. (TJ-DFT, Acórdão 1195354, 07013581820188070014, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 29/8/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). “BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida." (TJDFT, Acórdão n.1103828, 20160310223519APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
Pág.: 265/268)” "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O Decreto-lei 911/69, que estabelece as normas processuais relativa a alienação fiduciária, prevê expressamente que, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (artigos 4º e 5º).
II - A parte autora que não indica endereço válido para a localização do bem objeto da alienação, nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia e desinteresse, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Negou-se provimento ao recurso." (TJDFT, Acórdão n.1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: 486/511).
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
FACULDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA COISA E RESIDENCIA DO DEVEDOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo com lastro no artigo 485, inciso VI do CPC, não exige o aguardo do transcurso de 30 dias sem movimentação do processo e a prévia intimação pessoal do autor, requisitos imprescindíveis apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de acordo com o § 1º do próprio artigo 485 do Código de Ritos. 2.
A falta de interesse de agir é definida pelo binômio necessidade e utilidade do processo, para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção.
Esgotadas as diligências judiciais, inclusive mediante consulta a todos os cadastros eletrônicos à disposição do juízo de origem, atreladas à reiterada ausência de manifestação da parte autora em indicar a localização do bem dado em garantia e/ou o endereço do devedor, ou mesmo em se pronunciar se haveria interesse em converter o processo de conhecimento em execução, indicaram não só a falta de utilidade no manuseio da ação de busca e apreensão, como também de eventual aproveitamento do processo para instrumentalizar a ação executiva. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08011534020168120042 MS 0801153-40.2016.8.12.0042, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) Consigna-se, ainda, o Tema 1.040/STJ, que dispõe: “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
Deste modo, resta patente a ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo, porque não é lícito ao magistrado realizar a conversão de ofício, tampouco promover, de ofício, diligências para a localização do bem.
Ressalte-se que, por se tratar de hipótese prevista no inciso VI do art. 485 do CPC/2015, é desnecessária a intimação pessoal da autora, pois o ato só é exigível nas hipóteses de extinção por abandono (art. 485, II ou III).
Do mesmo modo, consigno que a intimação via sistema é válida e constitui regra no processo eletrônico, conforme art. 9º, da Lei 11.419/2006, sendo dever do patrono manter atualizado o seu cadastro para o recebimento de notificações e intimações via sistema PJE.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência da regular triangularização processual, uma vez que somente pode ser considerada válida a citação quando do cumprimento da liminar – o que não ocorreu.
Custas pelo autor.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e hora do sistema.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
30/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 02:37
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0874310-78.2022.8.14.0301 AUTOR: BANCO PAN S/A.
Nome: EDINALDO ALVES DA SILVA Endereço: Alameda Ribamar Santos, 20, Maracajá (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66911-120 Vistos, etc.
Ante a certidão do oficial de justiça juntada no ID 90605648, informando a não localização do réu e tampouco do veículo objeto do mandado de busca e apreensão, INTIME-SE O AUTOR para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de tal certidão, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, certificar e fazer os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de abril de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
26/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 01:04
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0874310-78.2022.8.14.0301 AUTOR: BANCO PAN S/A.
Nome: EDINALDO ALVES DA SILVA Endereço: Alameda Ribamar Santos, 20, Maracajá (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66911-120 Vistos, etc.
Ante a certidão do oficial de justiça juntada no ID 90605648, informando a não localização do réu e tampouco do veículo objeto do mandado de busca e apreensão, INTIME-SE O AUTOR para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de tal certidão, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, certificar e fazer os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de abril de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
19/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 21:03
Conclusos para despacho
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10/04/2023 23:05
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:57
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874310-78.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: EDINALDO ALVES DA SILVA Nome: EDINALDO ALVES DA SILVA Endereço: Alameda Ribamar Santos, 20, Maracajá (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66911-120 Vistos, etc.
I – DA CONTESTAÇÃO DE ID 80759155 A inicial requer a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, trazendo à colação documentos que comprovam a mora e o inadimplemento do devedor fiduciário.
No entanto, antes mesmo do despacho inicial, o réu apresentou contestação no ID 80759155 argumentando, em síntese, a existência de uma prévia ação revisional do contrato de financiamento, a suposta conexão entre as ações, a necessidade de suspensão do presente feito, o excesso de cobrança, dentre outras alegações, pelo que deveria ser extinta a demanda.
Ocorre que, conforme entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não há conexão entre as ações de busca e apreensão e a revisional do contrato de financiamento do bem móvel que foi objeto de alienação fiduciária, tema sobre o qual transcrevo a seguinte ementa, a título de exemplo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). (...) (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013).
Assim, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, para a concessão da liminar vindicada impõe-se tão somente a comprovação da mora e do inadimplemento do devedor fiduciário.
E tais fatos encontram-se demonstrados pelos documentos constantes dos autos (contrato/CCB de ID 79181479, notificação de ID 79181477 e demonstrativo de débito de ID 79181476), de modo que o ajuizamento de ação revisional de contrato NÃO impede a caracterização do respectivo autor estar em mora, de acordo com a Súmula nº 380 do STJ (Súmula nº 380.
Propositura da Ação de Revisão de Contrato - Caracterização da Mora do Autor.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor).
Ademais, frise-se que, apesar de o réu afirmar a existência da ação revisional de nº 0012995-71.2022.8.19.0001, tal processo não foi localizado no sistema PJE.
Portanto, INDEFIRO os pedidos de reunião das ações, de manutenção do bem na posse do réu, de abstenção de negativação do nome do réu em cadastros de inadimplentes, bem como de suspensão/extinção da ação de busca e apreensão.
Em face disso, passo à análise do pedido liminar autoral.
II – DO PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A. em desfavor de EDINALDO ALVES DA SILVA, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca/modelo VOLKSWAGEN GOL TRENDLINE 1.0 12V G6 MCV, cor PRETA, ano/modelo 2016/2017, placa QEL1532, CHASSI 9BWAG45U4HT003244, RENAVAM *10.***.*20-59.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (CINCO) DIAS, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
No que se refere ao pedido remanescente relativo à expedição de ofício ao DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o veículo junto ao RENAVAM e para liberação da transferência do bem ao credor para venda e recuperação do crédito, INDEFIRO-O, pois incabível em sede de liminar, uma vez que vai de encontro ao procedimento delineado pelo Decreto-lei n.º 911/69, que autoriza, por exemplo, a purgação da mora, ocorrendo nesse caso a devolução do bem apreendido.
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101016531988600000075394299 Fiel Depositario - PA Documento de Comprovação 22101016532024500000075394311 Procuracao Banco PAN - 28.06.22 Procuração 22101016532060600000075394310 ATA Assembleia 01.12.2021 Documento de Comprovação 22101016532100600000075394309 ATA Eleicao Demerval 02.05.2019 Documento de Comprovação 22101016532182100000075394308 ATA Eleicao Dutra 17.02.2020 Documento de Comprovação 22101016532234000000075394307 091404473_CONTRATO_73512 Documento de Comprovação 22101016532278800000075394306 091404473__GRAVAME_8516426 Documento de Comprovação 22101016532328800000075394305 091404473_NOTIFICACAO_73512 Documento de Comprovação 22101016532365000000075394304 091404473_EXTRATOPAN_73512 Documento de Comprovação 22101016532400900000075394303 CUSTAS EDINALDO 2022359419 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101016532436000000075394302 Certidão Certidão 22101413111013500000075621374 Contestação Contestação 22110116540328800000076865294 CONTESTAÇÃO Contestação 22110116540349900000076865296 INICIAL Petição 22110116540421500000076865297 CTPS Documento de Identificação 22110116540478400000076865298 ID Documento de Identificação 22110116540503000000076865299 PROC Procuração 22110116540525500000076865301 DEC Documento de Comprovação 22110116540561200000076865302 EXTRATO Documento de Comprovação 22110116540592200000076865303 IRPF Documento de Comprovação 22110116540613500000076865305 COMRES Documento de Comprovação 22110116540651200000076865306 CONFIN Documento de Comprovação 22110116540674100000076865307 PARECER Documento de Comprovação 22110116540694200000076865308 PLANILHA Documento de Comprovação 22110116540722600000076865309 Substabelecimento Adriano Substabelecimento 22110116540754200000076865310 -
27/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 07:55
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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