TJPA - 0805677-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL GALVAO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:02
Publicado Edital em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0805677-78.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REGINA LUCIA GALVAO DOS SANTOS Nome: RAFAEL GALVAO DOS SANTOS Endereço: Rua J, 43, (Terra Santa), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-410 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por REGINA LUCIA GALVAO DOS SANTOS em face de RAFAEL GALVAO DOS SANTOS, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença sob o CID10 T93.4, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, a requerente é mãe do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência, perícia médica realizada por órgão oficial, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) RAFAEL GALVAO DOS SANTOS e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) REGINA LUCIA GALVAO DOS SANTOS, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
09/01/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 09:57
Juntada de Termo de Compromisso
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07/01/2025 08:46
Processo Reativado
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23/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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15/10/2024 03:56
Decorrido prazo de REGINA LUCIA GALVAO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0805677-78.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REGINA LUCIA GALVAO DOS SANTOS Nome: RAFAEL GALVAO DOS SANTOS Endereço: Rua J, 43, (Terra Santa), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-410 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por REGINA LUCIA GALVAO DOS SANTOS em face de RAFAEL GALVAO DOS SANTOS, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença sob o CID10 T93.4, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, a requerente é mãe do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência, perícia médica realizada por órgão oficial, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) RAFAEL GALVAO DOS SANTOS e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) REGINA LUCIA GALVAO DOS SANTOS, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
27/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 12:38
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 08:58
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 09:18
Decorrido prazo de RAFAEL GALVAO DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PJE n. 0805677-78.2023.8.14.0301 Segue em anexo a decisão proferida em audiência e lavrada no respectivo Termo.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:20
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 30/01/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/12/2023 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL GALVAO DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 22:57
Decorrido prazo de RAFAEL GALVAO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:35
Decorrido prazo de REGINA LUCIA GALVAO DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:35
Decorrido prazo de REGINA LUCIA GALVAO DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL GALVAO DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:41
Juntada de Termo de Compromisso
-
21/09/2023 09:09
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 30/01/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/09/2023 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2023 01:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805677-78.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REGINA LUCIA GALVAO DOS SANTOS REQUERIDO: RAFAEL GALVAO DOS SANTOS Nome: RAFAEL GALVAO DOS SANTOS Endereço: Rua J, 43, (Terra Santa), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-410 DECISÃO 1 DA CURATELA PROVISÓRIA REGINA LUCIA GALVAO DOS SANTOS, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/ PEDIDO LIMINAR, com vistas à interdição de RAFAEL GALVAO DOS SANTOS, sob a alegação que o interditando é portadora de CID10 T93.4, requerendo vigilância, cuidados, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a nomeação do Sr: REGINA LUCIA GALVAO DOS SANTOS como curadora provisória do interditando, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele para seu bem-estar.
O interditando sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
Considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do interditando, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do interditando RAFAEL GALVAO DOS SANTOS, razão pela qual NOMEIO para tanto o Sra.
REGINA LUCIA GALVAO DOS SANTOS, que deverá entrar em contato com a UPJ via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista da interditanda para o dia 30/01/2024, às 09:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020116293460600000081572894 01.
Procuração - Regina Lucia Procuração 23020116293496500000081572897 02.
Docs Pessoais - Regina Lucia Documento de Identificação 23020116293550100000081572898 03.
Docs Pessoais - Rafael Documento de Identificação 23020116293620600000081572900 04.
Laudo Sanidade Mental - Lucia Regina Documento de Comprovação 23020116293720100000081572902 05.
Laudo rafael Documento de Comprovação 23020116293764700000081572903 06.
CadUnico Documento de Comprovação 23020116293810400000081572904 07.
Certidão de Obito - Genitor Documento de Comprovação 23020116293867400000081572905 08. certidão negativa federal- Lucia Regina Documento de Comprovação 23020116293927700000081572906 09.
Certidão Antecedente criminais TJPA - Regina Documento de Comprovação 23020116293972700000081572907 10.
Certidão antecedentes criminais Policia civil - Regina Lucia Documento de Comprovação 23020116294124200000081572908 CERTIDAO-REGINALUCIAGALVAODOSSANTOS Documento de Comprovação 23020116294197500000081572909 Decisão Decisão 23022411112355000000082771438 Petição Petição 23030216494456300000083200466 Parecer Parecer 23031311512879000000084121237 Despacho Despacho 23033010004147800000085265179 Petição Petição 23042717083528400000086945918 DECLARAÇÃO - REGINA LUCIA Documento de Comprovação 23042717083575100000086946870 -
15/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805677-78.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REGINA LUCIA GALVAO DOS SANTOS REQUERIDO: RAFAEL GALVAO DOS SANTOS Nome: RAFAEL GALVAO DOS SANTOS Endereço: Rua J, 43, (Terra Santa), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-410 DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprir, no prazo de 15 dias, a cota do Ministério Público – ID 88658246.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020116293460600000081572894 01.
Procuração - Regina Lucia Procuração 23020116293496500000081572897 02.
Docs Pessoais - Regina Lucia Documento de Identificação 23020116293550100000081572898 03.
Docs Pessoais - Rafael Documento de Identificação 23020116293620600000081572900 04.
Laudo Sanidade Mental - Lucia Regina Documento de Comprovação 23020116293720100000081572902 05.
Laudo rafael Documento de Comprovação 23020116293764700000081572903 06.
CadUnico Documento de Comprovação 23020116293810400000081572904 07.
Certidão de Obito - Genitor Documento de Comprovação 23020116293867400000081572905 08. certidão negativa federal- Lucia Regina Documento de Comprovação 23020116293927700000081572906 09.
Certidão Antecedente criminais TJPA - Regina Documento de Comprovação 23020116293972700000081572907 10.
Certidão antecedentes criminais Policia civil - Regina Lucia Documento de Comprovação 23020116294124200000081572908 CERTIDAO-REGINALUCIAGALVAODOSSANTOS Documento de Comprovação 23020116294197500000081572909 Decisão Decisão 23022411112355000000082771438 Petição Petição 23030216494456300000083200466 Parecer Parecer 23031311512879000000084121237 -
30/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de parecer
-
02/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 02:20
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805677-78.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REGINA LUCIA GALVAO DOS SANTOS REQUERIDO: RAFAEL GALVAO DOS SANTOS Nome: RAFAEL GALVAO DOS SANTOS Endereço: Rua J, 43, (Terra Santa), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-410 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2. 2-Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 3.
Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido liminar, com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020116293460600000081572894 01.
Procuração - Regina Lucia Procuração 23020116293496500000081572897 02.
Docs Pessoais - Regina Lucia Documento de Identificação 23020116293550100000081572898 03.
Docs Pessoais - Rafael Documento de Identificação 23020116293620600000081572900 04.
Laudo Sanidade Mental - Lucia Regina Documento de Comprovação 23020116293720100000081572902 05.
Laudo rafael Documento de Comprovação 23020116293764700000081572903 06.
CadUnico Documento de Comprovação 23020116293810400000081572904 07.
Certidão de Obito - Genitor Documento de Comprovação 23020116293867400000081572905 08. certidão negativa federal- Lucia Regina Documento de Comprovação 23020116293927700000081572906 09.
Certidão Antecedente criminais TJPA - Regina Documento de Comprovação 23020116293972700000081572907 10.
Certidão antecedentes criminais Policia civil - Regina Lucia Documento de Comprovação 23020116294124200000081572908 CERTIDAO-REGINALUCIAGALVAODOSSANTOS Documento de Comprovação 23020116294197500000081572909 -
24/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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