TJPA - 0800514-75.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:44
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO-SEDE DA COMARCA DE ALENQUER em 12/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:38
Decorrido prazo de EDSON RAMOS DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2023 10:54
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800514-75.2022.8.14.0003 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA JAQUELINE MELO DA SILVA Endereço: Rodovia PA 254, 67, Sitio Claudio Vila Uirapuru, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: EDSON RAMOS DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: ROBERTO SIMONSEN CARDOSO DE ARAUJO SIMOES Endereço: COARACY NUNES, 679, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc; I – RELATÓRIO Trata-se de Divórcio litigioso proposto por ANTONIA JAQUELINE MELO DA SILVA, devidamente qualificada, em face de EDSON RAMOS DA SILVA, estando em local incerto e não sabido, aduzindo, em síntese: A Autora é casada com o Réu desde 09/06/2000, sob o regime da comunhão parcial de bens, consoante demonstra a cópia da Certidão de Casamento que segue em anexo a esta exordial.
Desse matrimônio adveio 01 (uma) filha, que é, ADNA MELO DA SILVA, já adulta, conforme evidencia o documento cuja cópia seguem acostadas a este petitório.
Durante o casamento não foram adquiridos quaisquer bens móveis ou imóveis.
Desde 2004 a Autora está separada de fato do Réu.
Ocorre que, por razões diversas, a Autora decidiu romper o casamento celebrado com o Réu, motivo pelo qual, devidamente amparada na legislação vigente, propõe a presente ação, requerendo, em síntese, a decretação do divórcio, na forma constante desse petitório.
Aduziu que encontram-se separados de fato e que não foram adquiridos bens na constância do casamento.
Analisando os autos tenho que a autora acostou a certidão de casamento ao id 59248233.
O divórcio foi decretado liminarmente em decisão ao id 59316815.
O requerido foi citado por edital (id 70889394) e não tendo comparecido aos autos, sendo nomeado curador especial (id 86935534) que apresentou contestação por negativa geral (id 92795202).
O autor requereu o julgamento antecipado nos termos da inicial (id 80044565). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO ·DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil e diante da ausência de requerimento para a produção de prova. · DO MÉRITO A parte autora logrou comprovar o alegado, juntando documentos comprobatórios dos fatos narrados, convencendo este Juízo sobre a verdade dos fatos.
O Código de Processo Civil prescreve que: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Verifica-se que é ônus da parte ré impugnar precisamente as alegações da parte autora sob pena de presumir-se verdadeiras, ou seja, o fato alegado por uma parte e não refutado pela outra é tido como incontroverso e, assim, admitido, em regra, como verdadeiro.
Outrossim, o direito ao divórcio é potestativo, independe da vontade do outro cônjuge, não existindo ainda bens a partilhar ou filhos menores, pelo que não há qualquer óbice ao seu deferimento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, conforme proposto, nos termos do art. 487, I do CPC.
Oficie-se o cartório responsável pela certidão de casamento para proceder com a devida averbação do divórcio, conforme decisão ao id 59316815.
Sem custas e sem honorários posto que defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e não teve resistência do requerido.
Decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:21
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de EDSON RAMOS DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de EDSON RAMOS DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 05:05
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800514-75.2022.8.14.0003 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ANTONIA JAQUELINE MELO DA SILVA REQUERIDO: EDSON RAMOS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. 1.
DECRETO os efeitos da REVELIA ao requerido, com exclusão à presunção dos fatos vez que citado fictamente. 2.
NOMEIO o causídico o DR.
Roberto Simonsen Cardoso de Araújo Simões OAB/PA 18792 para ser curador do revel. 3.
ENCAMINHEM-SE os presentes autos ao causídico constituído. 4.
No tocante aos honorários do Defensor Dativo nomeado para o ato, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado – na medida que não implementou adequadamente o serviço de Defensoria Pública – locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH’S, na medida em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
Assim, tratando-se da prática de ato único, fixo a remuneração do Defensor Dativo que atuará no presente ato em R$ 500,00 (quinhentos reais), valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Valendo a cópia assinada deste termo como certidão desta decisão. 4.
Após, o oferecimento da contestação, a qual pode ser por negativa geral, dê-se vistas dos autos ao RMP. 5.
Por fim, REMETA-SE os autos CONCLUSOS para impulso oficial.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 07:55
Decretada a revelia
-
22/10/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 02:29
Decorrido prazo de EDSON RAMOS DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 20:49
Publicado Citação em 21/07/2022.
-
22/07/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810041-93.2023.8.14.0301
Joao Gabriel Mendonca da Silva
Advogado: Rodrigo Alan Elleres Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2023 14:29
Processo nº 0800275-37.2023.8.14.0003
Acao Social Sociedade Beneficente Santo ...
Municipio de Alenquer
Advogado: Tharcisio Santos da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2023 15:44
Processo nº 0801583-24.2020.8.14.0065
Delegado de Policia de Xinguara Pa
Darlan Marcos de Almeida
Advogado: Aline Silveira Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2020 11:09
Processo nº 0013628-31.2001.8.14.0301
Itau Seguros SA
Manoel Pacheco de Oliveira
Advogado: Jose Gomes Vidal Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2001 08:00
Processo nº 0809397-53.2023.8.14.0301
Condominio do Residencial Natalia Lins
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2023 18:29