TJPA - 0800882-48.2023.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:45
Juntada de despacho
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19/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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13/09/2024 06:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 01:23
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA DIAS em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
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10/08/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 03:04
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 03:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:50
Juntada de despacho
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10/05/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 03:13
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 16:02
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÇA Processo: 0800882-48.2023.8.14.0133 Ação Penal – art. 14 da Lei 10.826/03; Autor: Ministério Público Réu: ALEXANDRE DE SOUSA DIAS, brasileiro, paraense, nascido em 20.05.1987, filho de Elza Maria de Sousa Oliveira e Luciclaudio Lima Dias.
RELATÓRIO Vistos etc.
O Órgão Ministerial denunciou ALEXANDRE DE SOUSA DIAS, brasileiro, paraense, nascido em 20.05.1987, filho de Elza Maria de Sousa Oliveira e Luciclaudio Lima Dias, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03.
Narra a peça exordial, em síntese, que, no dia 20.02.2023, uma equipe de alunos oficiais da academia da polícia militar realizava serviço ostensivo no carnaval de Marituba, momento em que foram ouvidos gritos em um aglomerado de pessoas e, deslocando-se ao local, a equipe localizou o denunciado, que estava com lesões no nariz e na boca, que estava com uma capa de colete e armado.
Com isso, ao proceder a revista, foi encontrada na cintura do acusado uma arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, calibre 380, número de série M32912, com carregador, bem como 04 (quatro) munições de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
A denúncia foi recebida em juízo, em 27.02.2023, conforme ID 87306445.
Resposta à acusação em ID 88666787.
Durante a instrução realizada no dia 19.04.2023, foram ouvidas as testemunhas de acusação ALBERTO ESTOECO BRAGANÇA BENTES, HEITOR CAVALCANTE FIGUEIREDO e NATAN FREITAS GALVÃO FILHO.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado, conforme termo de ID 91363762.
Na fase do art. 402, as partes nada requereram.
Em Alegações Finais, em sede de audiência, em ID 91365171, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado, nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado apresentou Alegações Finais em audiência, em ID 91365173, na qual pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Trata-se da apuração da prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, praticado pelo acusado ALEXANDRE DE SOUSA DIAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA Da análise do conjunto probatório colacionado ao processo, chego à ilação irrefutável de que a denúncia merece acolhimento no que concerne ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito imputado ao réu.
Senão vejamos.
Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade está comprovada pelo Laudo de perícia da arma de fogo (ID 90667557), bem como pelos depoimentos das testemunhas prestados perante a autoridade policial e em Juízo somados aos demais elementos constantes nos autos.
Quanto à autoria, é possível constatar que o réu ALEXANDRE DE SOUSA DIAS portava uma arma de fogo de uso restrito, sem a devida autorização para tal.
A autoria, portanto, encontra-se consubstanciada pelo conjunto probatório colacionado aos autos.
Senão vejamos: A testemunha ALBERTO ESTOECO BRAGANÇA BENTES declarou, em juízo, que a equipe estava em serviço no local onde ocorria o carnaval de Marituba, momento em que ouviram os gritos e visualizaram o tumulto e então identificaram o acusado portando arma de fogo e que ao revistarem ele, foram localizadas munições, que o denunciado dizia portar a arma para segurança pessoal e que, no momento, estava se defendendo de uma lesão corporal.
A testemunha HEITOR CAVALCANTE FIGUEIREDO afirmou, em juízo, que estava em patrulhamento, quando foram acionados por um grupo de pessoas para verificar a situação em que o denunciado estava em uma confusão no então momento, e que estava armado e lesionado, tendo sido encaminhado à delegacia.
Em sede de interrogatório, o denunciado negou que a arma era sua, afirmando que a discussão no local se iniciou por conta de um local para estacionamento, em que quatro pessoas que estavam em um carro iniciaram a discussão com ele e então começaram a lhe agredir.
Além disso, relata que a arma estava no carro dessas pessoas, mas que foi imputada a ele.
Com efeito, restou devidamente demonstrada a prática do delito imputado ao réu, eis que a acusação logrou êxito em comprovar o alegado na peça acusatória, pois as informações colhidas na fase inquisitorial, e que se apresentaram robustas por ocasião da denúncia, foram ratificadas em juízo, restando patente a materialidade e autoria do delito então praticado.
Ressalta-se que a versão do acusado se mostrou isolada nos autos e contraditória com a versão apresentada em sede policial, não tendo sido apresentada nenhuma testemunha que comprovasse que a arma estava com terceiros.
Dessa maneira, restou irrefutável que a arma estava na posse do denunciado e que este não possuía autorização para tal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ATENUANTES E AGRAVANTES) Considerando que o acusado possui sentença de condenação nos autos 0003792-65.2008.8.14.0201, com trânsito em julgado na data do dia 14.09.2022, aplico a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do CPB.
DA TESE DA DEFESA Diante do exposto, não merece acolhimento a tese da defesa que requer a absolvição do denunciado.
DISPOSITIVO Dito isso, estando sobejamente comprovadas nos autos a autoria, a materialidade do delito de porte ilegal de arma de uso restrito, praticado pelo denunciado e não havendo causa a afastar a ilicitude ou a culpabilidade, deve, assim, o mesmo ser condenado, nos termos da Lei.
Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA para, nos termos da fundamentação, CONDENAR ALEXANDRE DE SOUSA DIAS, brasileiro, paraense, nascido em 20.05.1987, filho de Elza Maria de Sousa Oliveira e Luciclaudio Lima Dias, como incurso nas penas do crime tipificado no Art. 14 da Lei 10.826/03.
DOSIMETRIA DA PENA Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) CULPABILIDADE: “A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime.” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 07.06.2011, unânime, DJe 22.06.2011).
No caso em tela, a culpabilidade não ultrapassa a normalidade do delito. b) ANTECEDENTES: o réu não registra antecedentes. c) CONDUTA SOCIAL: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012).
Não há nos autos prova que possa pesar negativamente contra o réu. d) PERSONALIDADE DO ACUSADO: “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”.
A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. e) MOTIVO: o motivo somente deve ser valorado negativamente quando ultrapassa aqueles inerentes ao tipo penal.
No caso em tela, pelo que se apurou, o motivo não excede o delito. f) CONSEQUÊNCIAS: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
Não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta espécie. g) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
Considerando que o denunciado estava portando a arma em uma festa que ocorria em via pública, com várias outras pessoas ao redor, entendo como desfavorável ao réu. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
Não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta espécie.
Após observar as circunstâncias acima, fixo as penas-base em 02 anos e 03 meses de reclusão e 54 dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Considerando que o acusado possui sentença de condenação 0003792-65.2008.8.14.0201 , com trânsito em julgado na data do dia 14.09.2022, ou seja, anterior ao delito aqui julgado, aplico a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do CPB, aplicando como pena intermediária o quantum 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 63 dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Não há causas de aumento ou diminuição a considerar.
DA PENA DEFINITIVA Diante do exposto, aplico a pena definitiva no quantum de 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 63 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado à época do pagamento. (Art.49, §1º, do CP) O pagamento da multa imposta deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. (Art. 50 do CP) DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, SEMIABERTO, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, “B” e §3º, do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que é reincidente em crime doloso e que, conforme constante retro, possui circunstâncias desfavoráveis.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão do sentenciado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, na espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, pois o acusado é reincidente, não se mostrando adequada e suficiente a aplicação de penas alternativas, nos termos do art. 44 do CPB.
Incabível, também, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, por não restarem previstos os requisitos do art. 77 do CPB.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Compulsando os autos, verifica-se que o réu responde preso ao presente processo e, nesse contexto, considerando o disposto no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão cautelar do condenado permanece necessária como meio de assegurar a aplicação da lei penal com a execução da pena aplicada, especialmente, considerando que o delito foi praticado em via pública, em meio a uma festa na cidade, e que o acusado tem condenação definitiva por crime de homicídio (0003792-65.2008.8.14.0201), havendo, portanto, indícios de reiteração em práticas delitivas.
O réu portanto, não poderá apelar em liberdade, visto que ainda preenche os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
DOS PROVIMENTOS FINAIS Em conclusão, fica o réu ALEXANDRE DE SOUSA DIAS definitivamente condenados à pena de 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 63 dias-multa, tendo como regime inicial SEMI ABERTO.
Não houve substituição da pena privativa de liberdade.
Ao réu não foi concedido direito de recorrer em liberdade.
Considerando que o acusado possui condenação nos autos de n. 0003792-65.2008.8.14.0201, oficie-se à Vara de Execução Penal comunicando acerca desta sentença.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução para acompanhamento do cumprimento da pena imposta, encaminhando ao juízo de execução competente com a documentação necessária.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, e suspensão de direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (CF/88, art. 15, III), lançando-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88).
Publique-se e Registre-se (art. 389, CPP).
Dê-se ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se, na forma da lei (art. 392, CPP).
Caso o réu não seja localizada para ser intimado, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se o réu manifestou interesse em recorrer.
Isenta de Custas.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Marituba (PA), 24 de abril de 2023.
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Marituba. -
28/04/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 12:52
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 14:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 11:00 Vara Criminal de Marituba.
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11/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 06:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 11:00 Vara Criminal de Marituba.
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15/03/2023 11:24
Juntada de Ofício
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14/03/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 09:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2023 02:27
Decorrido prazo de MICHELE ANDREA TAVARES BELEM em 28/02/2023 23:59.
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05/03/2023 01:36
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 27/02/2023 23:59.
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03/03/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 00:44
Publicado MANDADO em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA 0800882-48.2023.8.14.0133 DENUNCIADO/CITANDO: ALEXANDRE DE SOUSA DIAS Endereço: ATUALMENTE CUSTODIADO NA CENTRAL DE TRIAGEM DA MARAMBAIA - CTMAB ; DECISÃO Vistos os autos.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, por verificar que satisfaz os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como por não vislumbrar as hipóteses legais de rejeição preliminar, elencadas no art. 395 do referido diploma legal.
Cite-se o(s) réu(s), no endereço constante dos autos , para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça indagar se o(s) réu(s) possue(m) advogado constituído ou se requer(em) o patrocínio da Defensoria Pública.
Caso o(s) réu(s) se oculte(m) para não ser(em) citado(s), certifique o Sr.
Oficial de justiça esta ocorrência e proceda a citação com hora certa, na forma estabelecia nos arts. 227 a 229 do CPC.
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o(s) acusado, citado(s), não constituir(em) defensor, intime-se o Defensor Público vinculado a esta Comarca, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa escrita.
Não sendo encontrado o(s) acusado(s) para ser citado(s) pessoalmente e caso haja informações de que o(s) mesmo(s) encontra-se em local incerto e não sabido, expeça-se EDITAL de Citação, com prazo de 15 (quinze) dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 ambos da CJRMB.
Considerando a manifestação ministerial, OFICIE-SE à Vara de execução penal de Belém e a Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua acerca da prisão do acusado nos presentes autos.
Cumpra-se.
Marituba (PA), 27 de fevereiro de 2023 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
28/02/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2023 09:29
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE DE SOUSA DIAS - CPF: *88.***.*81-04 (REU) e DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA (AUTORIDADE)
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24/02/2023 16:36
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/02/2023 09:20
Juntada de Petição de denúncia
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23/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:15
Conclusos para despacho
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23/02/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 17:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/02/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
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21/02/2023 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2023 10:40
Juntada de Ofício
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21/02/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 12:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/02/2023 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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