TJPA - 0833184-53.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0833184-53.2019.8.14.0301 DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio do Edifício Porto do Sol, lastreada em créditos oriundos de contribuições condominiais devidamente aprovadas em assembleia geral, conforme autoriza o art. 784, X, do CPC.
Verifico dos autos que o executado, por meio da petição de ID nº 141560569, apresentou manifestação recebida como embargos à execução, formulando argumentos sobre a impenhorabilidade de valores bloqueados via BacenJud, requerendo, ainda, a liberação dos valores penhorados.
Contudo, observa-se que, ao tempo do protocolo da referida petição, não havia garantia integral do juízo, requisito essencial à regularidade da oposição de embargos à execução, na forma do art. 914, caput, do CPC, segundo o qual “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, desde que comprove a garantia do juízo”.
Ressalte-se que a finalidade precípua da exigência legal é garantir a efetividade do crédito exequendo, conferindo equilíbrio entre o direito de defesa do devedor e o direito do exequente de ver satisfeita sua pretensão creditícia.
Assim, a oposição de embargos à execução sem a prévia garantia do juízo revela-se incabível, razão pela qual a petição de ID nº 141560569, embora tenha sido recebida como embargos, não preenche os pressupostos legais de admissibilidade.
Consta dos autos, ainda, que, somente após a apresentação daquela petição, foi efetivada a penhora de valor suficiente para garantir integralmente a execução, circunstância que permite ao executado, agora, exercer plenamente o direito de embargar, desde que no prazo legal.
Diante do exposto, considerando que o juízo somente se encontra garantido com a efetivação da penhora integral, DETERMINO: INTIME-SE o executado, por meio de seu advogado constituído, para que, querendo, apresente embargos à execução, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, na forma do art. 915 do CPC.
Havendo manifestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se o exequente para que se manifeste no prazo legal; Ultrapassados os prazos, retorne-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
25/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0833184-53.2019.8.14.0301 DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio do Edifício Porto do Sol, lastreada em créditos oriundos de contribuições condominiais devidamente aprovadas em assembleia geral, conforme autoriza o art. 784, X, do CPC.
Verifico dos autos que o executado, por meio da petição de ID nº 141560569, apresentou manifestação recebida como embargos à execução, formulando argumentos sobre a impenhorabilidade de valores bloqueados via BacenJud, requerendo, ainda, a liberação dos valores penhorados.
Contudo, observa-se que, ao tempo do protocolo da referida petição, não havia garantia integral do juízo, requisito essencial à regularidade da oposição de embargos à execução, na forma do art. 914, caput, do CPC, segundo o qual “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, desde que comprove a garantia do juízo”.
Ressalte-se que a finalidade precípua da exigência legal é garantir a efetividade do crédito exequendo, conferindo equilíbrio entre o direito de defesa do devedor e o direito do exequente de ver satisfeita sua pretensão creditícia.
Assim, a oposição de embargos à execução sem a prévia garantia do juízo revela-se incabível, razão pela qual a petição de ID nº 141560569, embora tenha sido recebida como embargos, não preenche os pressupostos legais de admissibilidade.
Consta dos autos, ainda, que, somente após a apresentação daquela petição, foi efetivada a penhora de valor suficiente para garantir integralmente a execução, circunstância que permite ao executado, agora, exercer plenamente o direito de embargar, desde que no prazo legal.
Diante do exposto, considerando que o juízo somente se encontra garantido com a efetivação da penhora integral, DETERMINO: INTIME-SE o executado, por meio de seu advogado constituído, para que, querendo, apresente embargos à execução, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, na forma do art. 915 do CPC.
Havendo manifestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se o exequente para que se manifeste no prazo legal; Ultrapassados os prazos, retorne-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
11/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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25/05/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0833184-53.2019.814.0301 DECISÃO/DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DO SOL em desfavor de PAULO ROBERTO SIQUEIRA DA SILVA pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
Realizada a penhora online de contas do executado, este apresentou manifestação contra o bloqueio judicial realizado, alegando a nulidade da penhora por se tratar de valores advindos de sua aposentadoria.
Considerando o teor da presente manifestação de id 141560569, recebo-a como Embargos à Execução, com fulcro no art.914 e seguintes do CPC.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos embargos, especificamente em relação ao pedido de desbloqueio, , no prazo legal.
Intime-se com urgência.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
30/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833184-53.2019.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO PORTO DO SOL em face de PAULO ROBERTO SIQUEIRA DA SILVA.
Após tentativas de constrição de valores em conta do executado, sem sucesso, o exequente requereu a reunião deste processo com os autos de n° 0807167-82.2016.814.0301, em trâmite na 3ª Vara do JEC de Belém.
Aduz que ambas as ações são conexas, em virtude de se tratar de inadimplência de débitos condominiais, alegando que a sua reunião facilitará a satisfação de seu crédito.
Decido.
Analisando a presente execução e ação declinada em trâmite perante o 3ª Vara do JEC de Belém, entendo que não há se falar em conexão.
Explico.
A despeito de ambas se referirem a inadimplemento de taxas condominiais, cada uma diz respeito a um período diverso, não havendo que se falar em conexão, nem em risco de decisões conflitantes.
Isso porque, por se tratar de períodos distintos de cobranças, cada um deles poderá ter eventuais teses de defesa distintas, sem prejuízo de decisões conflitantes.
Dessa feita, indefiro o pedido, ratificando que este juízo é competente para processar a presente execução, pelas razões acima expostas.
Dando prosseguimento ao feito, determino a continuidade da execução, com a intimação do exequente para apresentar planilha atualizada dos débitos, no prazo de 15 dias, considerando que ainda não houvera o adimplemento do débito.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para realização dos atos de constrição.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
17/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 05:55
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0833184-53.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DO SOL EXECUTADO: PAULO ROBERTO SIQUEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 06/05/2024 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTBmMmNjNGQtMzA2OC00YTQ1LWJjMTktYjUzOGE5MDQ4ZGM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
02/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:07
Audiência Una designada para 06/05/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 04:16
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTO DO SOL em desfavor de PAULO ROBERTO SIQUEIRA DA SILVA.
O executado citado para pagar o valor de R$13.062,71, manteve-se inerte, razão pela qual houve a penhora on-line do valor integral da execução, conforme ID 15726467.
Diante da penhora realizada o executado opôs embargos à execução, o qual foi parcialmente provido, sendo reconhecida a impenhorabilidade do valor de R$2.706,59, sendo determinada a liberação deste valor em favor do executado e a liberação do valor de R$10.550,92 em favor da exequente, valor este já levantado.
Este juízo determinou o prosseguimento do feito com a intimação da parte exequente para apresentar planilha do débito da demanda nos seguintes termos: Atualização da dívida até a data da ordem de bloqueio realizada (02/03/2020), obtido o valor total deve ser abatido o valor bloqueado e já levantado pela exequente R$10.356,12, e o saldo devedor deve ser atualizado para fins de prosseguimento da ação, sendo vedada a inclusão de qualquer outra taxa que não sejam as constantes no presente feito.
A exequente não apresentou a planilha do débito conforme determinado, razão pela qual o juízo procedeu a atualização do débito, perfazendo o montante de R$4.111,38, conforme despacho constante no ID 35262818.
Diante das tentativas infrutíferas de penhora do saldo devedor o exequente apresenta nova planilha de cálculo no valor de R$29.076,52, valor este totalmente indevido, visto que a exequente cobra valor que já fora por ela levantado, bem como aplica multa prevista no §1º do art.523 do CPC a qual somente é devida em cumprimento de sentença o que não é o caso dos autos, bem como inclui valor de honorários totalmente indevidos.
Não homologo os cálculos apresentados pela exequente posto que o valor é claramente excessivo, ratificando o cálculo do juízo constante no ID 35262818.
Intime-se o exequente para apresentar manifestação quanto a proposta de acordo apresentada pelo executado no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
07/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:38
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a impossibilidade de penhora do bem indicado, conforme certidão de id79801733, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
16/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
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29/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:38
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:37
Conclusos para despacho
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25/04/2022 08:20
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2022 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2022 08:30
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:13
Conclusos para despacho
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18/08/2021 08:12
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Condomínio Porto do Sol em desfavor de Paulo Roberto Siqueira da Silva, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
A exequente propôs a presente ação em razão do executado não ter cumprido com a sua obrigação de pagar as taxas condominiais ordinárias dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, outubro e dezembro de 2017, e taxas condominiais extraordinárias dos meses de setembro e dezembro de 2016 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, outubro e dezembro de 2017, totalizando um débito de R$13.062,71.
Determinada a citação do executado este não realizou o pagamento do débito, razão pela qual foi realizada a tentativa de penhora on-line em contas bancárias de sua titularidade, a qual foi frutífera.
O executado apresentou Embargos à Execução o qual foi julgado parcialmente procedente reconhecendo a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta bancária existente no Bradesco (R$2.706,59), determinando a devolução deste valor ao executado e após o trânsito em julgado a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento do valor penhorado de R$10.356,12 (dez mil trezentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), bem como houve a determinação para que a exequente indicasse como pretende prosseguir com a execução.
Constato que o exequente já realizou o levantamento do valor de R$10.356,12.
O valor a ser devolvido para o executado ainda não foi levantado, tendo este já informado dados bancários para transferência deste valor no id27295289.
Considerando que em razão do reconhecimento da impenhorabilidade de parte do valor bloqueado, resta um saldo devedor a ser adimplido de R$2.706,59 (dois mil setecentos e seis reais e cinquenta e nove centavos).
A presente ação deve prosseguir apenas em razão da existência de saldo devedor, não podendo novas parcelas serem incluídas, já que os embargos à execução já foram julgados havendo o reconhecimento da dívida objeto da presente ação.
Determino que a parte exequente, no prazo de 15 dias, informe o seu interesse no prosseguimento do feito, devendo apresentar a planilha atualizada do débito da demanda nos seguintes termos: Atualização da dívida até a data da ordem de bloqueio realizada (02/03/2020), obtido o valor total deve ser abatido o valor bloqueado e já levantado pela exequente R$10.356,12, e o saldo devedor deve ser atualizado para fins de prosseguimento da ação, sendo vedada a inclusão de qualquer outra taxa que não sejam as constantes no presente feito.
Não havendo manifestação da parte exequente entender-se-á que houve renúncia ao saldo devedor, reconhecendo a quitação integral da execução.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
31/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 22:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2020 08:48
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 08:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DO SOL em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DO SOL em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 21:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2020 08:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 08:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 11:55
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 14:07
Movimento Processual Retificado
-
20/11/2019 13:52
Juntada de identificação de ar
-
07/11/2019 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 08:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 08:48
Movimento Processual Retificado
-
18/06/2019 16:16
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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