TJPA - 0805923-57.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/7771/)
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31/05/2022 04:24
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE SOUSA NUNES em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 11:23
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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28/05/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:49
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE SOUSA NUNES em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0805923-57.2021.8.14.0006) Requerente: Joana Maria de Sousa Nunes Adv.: Dra.
Alessandra Lima Bustamante Sá - OAB/PA nº 22.205 Requerido: Banco BMG S.A.
Adv.: Dra.
Flávia Almeida Di Latella - OAB/MG nº 109.730.
Vistos, etc., Dispenso o relatório, o relatório, com fundamento do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por JOANA MARIA DE SOUSA NUNES contra BANCO BMG S.A., já qualificados, onde a postulante alega, em síntese, que divisou no extrato de seu benefício previdenciário a existência de diversos empréstimos consignados, na modalidade descontos de cartão de crédito, realizados no curso dos anos de 2017 e 2018, estando a maioria deles já excluídos do sistema, após meses de descontos indevidos, mas o contrato nº 12787206 permanece ativo, com descontos mensais no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), os quais já totalizam, até o mês de abril de 2021, o importe de R$ 3.789,06 (três mil, setecentos e oitenta e nove reais e seis centavos).
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha a requerente deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 30/11/2021, às 10h20min, conforme atesta o termo referente a respectiva sessão, que está cadastrado sob o Id nº 43434879.
A requerente, em petição protocolizada no 09/12/2021, cadastrada sob o Id nº 44481066, requereu a remarcação da audiência de conciliação, afirmando que deixou de comparecer à sessão anteriormente realizada, uma vez que passou mal durante o trajeto para o escritório de sua advogada, sendo que para fins de comprovação do alegado carreou aos autos atestado médico.
A impossibilidade de comparecimento a audiência pautada, nos termos do disposto no art. 362, parágrafo 1º, da Lei de Regência, deve ser comprovada até a abertura da respectiva sessão.
No caso vertente o atestado médico que instrui a petição protocolizada sob o nº 44481066, além de ter sido apresentado somente 09 (nove) dias depois da realização da audiência de conciliação, não contém a descrição do atendimento realizado, nem tampouco indica o horário em que esse fato ocorreu, sendo, portanto, imprestável aos fins a que se destina.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Diante do desfecho alcançado na presente causa, revogo os efeitos da tutela de urgência antecipada concedida através da decisão cadastrada sob o Id nº 27620931.
Condeno a requerente no pagamento das custas processuais, com fulcro na regra consubstanciada no art. 51, parágrafo 2º, da Lei de Regência, combinado com o Enunciado 28 do FONAJE.
Deixo de condenar a postulante no pagamento de honorários advocatícios, já que essa verba é incabível nos julgamentos realizados em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento das custas processuais, salvo se dentro do intervalo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, se demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça aqui deferida já não mais subsiste, nos termos do disposto no art. 98, parágrafo 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinta estará à obrigação do requerente de arcar com o pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o disposto no art. 98, parágrafo 3º, da Lei de Regência.
P.R.I.
Ananindeua, 27/04/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
29/04/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 06:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/12/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 11:05
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 11:04
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2021 10:47
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2021 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/11/2021 10:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/11/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 00:15
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE SOUSA NUNES em 09/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 02/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:11
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE SOUSA NUNES em 30/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:20
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE SOUSA NUNES em 25/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n. 0805923-57.2021.8.14.0006) Requerente: Joana Maria de Sousa Nunes Adv.: Dra.
Erlany Gonçalves da Silva – OAB/PA n. 23.255 Requerido: Banco BMG S.A.
Adv.: Dra.
Flávia Almeida Moura di Latella – OAB/MG n. 109.730-A 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 04/02/2022 às 09h00min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo. Vistos etc., A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei n. 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pela postulante. JOANA MARIA DE SOUSA NUNES, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BANCO BMG S.A., já qualificado, alegando, em síntese, que, no dia 03/04/2021, ao consultar seu extrato de benefício junto ao INSS, foi surpreendida com a realização de diversos empréstimos consignados, na modalidade descontos de cartão de crédito, realizados nos anos de 2017 e 2018 em favor do requerido, estando a maioria deles já excluídos do sistema, após meses de descontos indevidos, no entanto, ainda permanece ativo o contato de n. 12787206, com descontos mensais no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), totalizando até o mês 04/2021 o importe de R$ 3.789,06 (três mil, setecentos e oitenta e nove reais e seis centavos).
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que o requerido suspenda os descontos mensais em seu benefício de aposentadoria n. 1527397138, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente ao empréstimo n. 12787206.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora, e de outro o requerido ostentando a condição de fornecedor do serviço usado por sua adversária, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: ‘Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços’. ‘§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista’.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A postulante, segundo se depreende da exordial, é residente e domiciliada neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso vertente a pleiteante afirma não ter realizado a contratação dos empréstimos contestados, bem como alega jamais ter utilizado ou desbloqueado qualquer cartão de crédito emitido pelo banco demandado.
O argumento motivador do pedido, portanto, é um fato negativo, que por sua própria natureza não é passível de comprovação pelo postulante.
Tratando-se de fato negativo a plausibilidade do pedido decorre da própria alegação de inexistência de relação jurídica com o demandado.
A requerente apresentou extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, onde se verifica o lançamento do contrato de cartão de crédito com a numeração indicada na inicial e no período ali declinado, o qual se encontra ativo e onde se atesta a existência de dívida a si atribuída, conforme relatado na exordial, o que demonstra o perigo do dano alegado e a presença dos demais requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada.
Não há no caso em tela,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se o débito exigido for considerado, ao final, legítimo, o acionado poderá retomar os descontos para saldar a dívida respectiva.
Ante ao exposto, antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que o requerido suspenda de imediato, a contar da ciência da presente decisão, os descontos mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente ao empréstimo n. 12787206 e realizados no benefício de aposentadoria da autora, n. 1527397138, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 04/02/2022 às 09h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei n. 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A instituição financeira requerida fica, desde logo advertida, que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei n. 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Havendo requerimento de prova pericial, o requerido deve apresentar os originais necessários à realização do exame técnico, no prazo da contestação.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei n. 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 07/06/2021. NEWTON CARNEIRO PRIMO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
08/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 14:07
Audiência Conciliação redesignada para 30/11/2021 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/06/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2021 13:27
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 17:33
Conclusos para decisão
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06/05/2021 17:33
Audiência Conciliação designada para 04/02/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/05/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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