TJPA - 0812090-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 10:21
Apensado ao processo 0839187-48.2024.8.14.0301
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07/05/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/05/2024 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:19
Juntada de Alvará
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07/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:01
Entrega de Documento
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06/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:16
Juntada de Alvará
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26/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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24/02/2024 01:54
Decorrido prazo de ROBERTO MESSIAS PENELVA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:54
Decorrido prazo de BANPARA em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:20
Decorrido prazo de ROBERTO MESSIAS PENELVA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0812090-10.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROBERTO MESSIAS PENELVA DOS SANTOS em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A – BANPARÁ, todos qualificados nos autos.
O executado devidamente intimado não efetuou o pagamento da condenação no prazo legal.
Apresentada impugnação pelo executado (Id. 101856345).
Rejeitada a impugnação (Id. 104406240) e condenado o executado em litigância de má-fé e dano processual.
O exequente pugnou pelo cumprimento de sentença do valor da multa e indenização (Id. 104456987).
Determinada a intimação do executado para depositar o valor de R$ 13.126,16 (treze mil, cento e vinte e seis reais e dezesseis centavos) (Id. 104699700).
A exequente procedeu o levantamento do valor (Id. 104001096).
O executado efetuou o pagamento do valor da condenação (Id. 106828002).
A exequente pugnou pelo levantamento do valor (Id. 107060085).
Juntado extrato de subconta (Id. 107791668).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que julgada a impugnação ao cumprimento de sentença, o executado efetuou o depósito do valor da condenação, resta satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará para transferência dos valores depositados na forma indicada na petição Id. 107060085 - Pág. 1.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Belém/PA, 29 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0812090-10.2023.8.14.0301 DESPACHO Proceda-se abertura de subconta judicial e após, juntada de extrato.
Após, conclusos.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
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17/01/2024 10:56
Desentranhado o documento
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17/01/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:36
Desentranhado o documento
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15/01/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:07
Decorrido prazo de BANPARA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:34
Decorrido prazo de BANPARA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0812090-10.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o executado para efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 dias no valor de R$ 13.126,16 (treze mil, cento e vinte e seis reais e dezesseis centavos), sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Belém/PA, 22 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
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21/11/2023 03:27
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0812090-10.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, sob alegação de que deve operar a compensação entre as partes, em razão do exequente possuir 04 empréstimos em andamento perante o credor, quais sejam, “BANPARÁ na volta às aulas” no valor de R$1.883,42; Contrato de empréstimo consignado inativo/pensionista no valor de R$92.525,66; Contrato de empréstimo BANPARACARD no valor de R$20.982,59; Contrato de BANPARACARD no valor de R$ 6.725,00.
Requer ao final, o acolhimento da impugnação e a compensação dos valores.
A exequente apresentou manifestação (Id. 102347418) alegando a impossibilidade de compensação, em razão das dívidas apontadas não estarem vencidas.
Requer a rejeição da impugnação e condenação do executado em litigância de má-fé.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Analisando os autos, observo que o impugnante requer compensação entre o valor da condenação e os empréstimos existentes entre a instituição bancária e o exequente.
Nos termos do artigo 369 do Código Civil, a “compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”, o que não é o caso dos autos.
Vejamos.
Certo que o instituto da compensação não opera no presente caso, vez que, da análise dos documentos juntados pelo próprio impugnante se extrai que as dívidas não estão vencidas, conforme Id. 101856347 pág. 01 a 14.
No que se refere ao pedido de aplicação de multa, anoto que, o processo civil brasileiro é informado pelo modelo cooperativo e assenta-se no princípio da boa-fé, positivado no artigo 5º do CPC como norma fundamental, o que impõem as partes a atuação com lealdade e retidão.
Destaco, que a litigância de má fé prejudica não só a parte adversa, mas todos os sujeitos integrantes do sistema processual.
O executado adotou postura contrária à boa-fé, violando os deveres previstos no artigo 77, II c/c artigo 80, VI do CPC, usando como tese de defesa a compensação absolutamente infundada, vez que, aponta o exequente como devedor de empréstimos não vencidos, formulando pedido em total desacordo com o disposto no artigo 369 do Código Civil.
Configurada, portanto, a litigância de má-fé do executado, o que atrai a aplicação das sanções previstas no artigo 81 do CPC.
Assim, aplico multa por litigância de má-fé no importe de 10% do valor atualizado da causa ao executado, bem como, condeno-o ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que entendo proporcional a compensação do dano processual causado ao exequente, nos termos do artigo 81, §3º do CPC.
Ante o exposto, REJEITO de plano a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno ainda o executado ao pagamento de multa de 10% do valor atualizado da causa e indenização por dano processual no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Condeno o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 81 do CPC.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora e apresentar planilha atualizada de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/11/2023 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2023 09:21
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
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13/10/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 03:22
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0812090-10.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a exequente para apresentar manifestação à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 4 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 09:58
Processo Reativado
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04/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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03/10/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0812090-10.2023.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos.
Procedo a alteração da classe para CUMPRIMENTO de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado que condenou a requerida a restituir o valor de R$9.126,22 (nove mil cento e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora 1% ao mês a contar da citação.
Sensível ao disposto no artigo 523, do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento atualizado do débito no importe de R$9.618,91 NOVE MIL SEISCENTOS E DEZOITO REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS)nos termos da planilha de Id.99527504, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
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11/08/2023 12:48
Desentranhado o documento
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11/08/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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06/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ROBERTO MESSIAS PENELVA DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANPARA em 02/08/2023 23:59.
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20/07/2023 12:01
Decorrido prazo de BANPARA em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:01
Decorrido prazo de BANPARA em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:34
Decorrido prazo de ROBERTO MESSIAS PENELVA DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:34
Decorrido prazo de ROBERTO MESSIAS PENELVA DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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13/07/2023 22:59
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0812090-10.2023.8.14.0301 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer (restituição de valores) proposta por ROBERTO MESSIAS PENALVA DOS SANTOS em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A - BANPARÁ, todas as partes já qualificadas nos autos.
Informa a parte autora que prestava alimentos a Sra.
Maria Ruth Souza dos Santos por força de decisão judicial, esclarecendo que tais valores eram descontados diretamente do seu contracheque pela fonte pagadora Igeprev e depositados na conta corrente mantida pela alimentada junto a instituição financeira requerida.
Afirma que com o falecimento da Sra.
Maria Ruth Souza dos Santos, ocorrido em 27.12.2020, cessou a obrigação do autor de prestar-lhe alimentos e por isto propôs ação de exoneração de alimentos (processo nº 0867751-42.2021.8.14.0301), cuja sentença decretou em 23.11.2021 que o IGEPREV cessasse os descontos, contudo, sustenta que os valores de pensão alimentícia que foram mensalmente descontados no período entre a data do falecimento da Sra.
Maria Ruth e a sentença que determinou a cessação dos descontos permanecem depositados no BANPARÁ até a presente data.
Alega que conseguiu levantar junto ao banco requerido as pensões dos meses de Janeiro/2021 e Fevereiro/2021, porém, a partir de MARÇO/2021 o requerente obviamente foi impedido de ter acesso à conta da falecida, e como até então não havia movido a Ação de Exoneração – que só ocorreu em Novembro/2021, o IGEPREV prosseguiu descontando os seus vencimentos a título de alimentos, e depositando-os em conta bancária mantida pela falecida junto ao banco requerido.
Com base nesses fatos resumidos, requer a procedência do pedido inicial, para que o requerido seja condenado a restituir o importe de R$ 9.126,22 (nove mil cento e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), depositados na conta da de cujus no período compreendido entre MARÇO/2021 até NOVEMBRO/2021.
O requerido ofereceu peça de defesa no Id num. 90356111, aduzindo, no mérito, que não há qualquer irregularidade na conduta do banco reclamado, vez o Banpará não foi o responsável pelos descontos efetuados na conta do reclamante, a título de pensão alimentícia para a alimentada.
Verbera que o autor somente requereu a exoneração da pensão quase um ano depois do falecimento da Sra.
Maria Ruth, conforme afirma na inicial.
Enfatiza que os valores repassados continuam em conta, não tendo sido direcionados para lugar algum ou utilizados, destacando que não recebeu qualquer ordem judicial de devolução do mesmo, razão pela qual não poderia, por sua própria vontade administrativa, devolver valores de cliente falecido a terceiros sem qualquer amparo na legalidade.
A parte autora apresentou réplica no Id num. 92476334.
Decisão de saneamento e organização do processo constante no Id num. 93307093, anunciando o julgamento antecipado da lide.
Certidão Id num. 95122616 informando que as partes não apresentaram manifestação à decisão de saneamento. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer proposta por ROBERTO MESSIAS PENALVA DOS SANTOS em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A - BANPARÁ, objetivando a restituição dos valores depositados em favor da Sra.
Maria Ruth Souza dos Santos, a título de pensão alimentícia, a contar de março de 2021 até novembro de 2021, quando proferida sentença que exonerou o autor do pagamento de alimentos em razão do falecimento da beneficiária.
Com efeito, do exame acurado dos autos, verifica-se que o documento trazido aos autos comprova que a alimentada faleceu em 27.12.2020.
Nesse contexto, com a morte da alimentada é inconteste que a finalidade precípua da obrigação, consistente em conferir subsistência ao credor de alimentos, restou exaurida, tornando, assim, indevidos os descontos realizados posteriormente à data do respectivo óbito.
Ademais, é cediço que os alimentos constituem direito personalíssimo, destinando-se à subsistência da alimentada, evidenciando direito pessoal e intransferível, razão pela qual, com o seu falecimento, deve-se extinguir a obrigação de prestação alimentícia a que o autor foi condenado, sendo necessária a cessação dos descontos, por falta do beneficiário Lado outro, restou demonstrado nos autos que o pedido de exoneração de alimentos - processo nº 0867751-42.2021.8.14.0301, somente foi formulado em 22.11.2021, 11 meses após o óbito da beneficiária, sendo certo que foi determinada a expedição de ofício,no sentido de cancelar o desconto em folha de pagamento do Autor relativa à pensão alimentícia.
Assim, restou comprovado nos autos a realização dos descontos ocorridos após o falecimento da beneficiária, conforme se verifica dos contracheques adunados em doc. 87487889, e conforme reconhecido pela própria instituição bancária em sua peça defensiva, os valores que foram descontados permanecem sob a guarda e custódia do banco requerido.
Com base nas premissas fixadas, embora tenha deixado transcorrer um significativo lapso temporal para informar o óbito da beneficiária e requerer a cessação dos descontos, o autor faz jus a restituição dos valores que foram depositados durante o período que compreende março de 2021 até novembro de 2021, quando proferida a decisão que determinou a cessação dos descontos referentes a pensão alimentícia, que totalizam o montante de R$9.126,22 (nove mil cento e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), sob pena de enriquecimento sem causa do requerido, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Nesse sentido: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA MORTE DO ALIMENTADO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
INDEVIDOS DESCONTOS PENSÃO ALIMENTÍCIA APÓS O ÓBITO DO ALIMENTADO.
INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO A PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS AO HERDEIRO DO ALIMENTADO.
EXAURIMENTO DA FINALIDADE DA VERBA ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO AO ALIMENTANTE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DO ALIMENTADO, APÓS O FALECIMENTO, E TRANSFERIDOS À HERDEIRA.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: 50241032620208210001 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 23/02/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022)
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar que o requerido restituía o valor de R$9.126,22 (nove mil cento e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora 1% ao mês a contar da citação. b) Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, e considerando a inércia do autor em comunicar tempestivamente o falecimento da beneficiária da pensão, requerendo a cessão dos descontos, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §23º do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade concedida na decisão Id num. 87511952.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 11 de julho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
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25/05/2023 01:23
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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25/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0812090-10.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e a réplica passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1. 1 .
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Não há questões processuais pendentes de análise, pelo que declaro o feito saneado neste particular. 2. 2.
QUESTÕES PRELIMINARES: Passo análise das preliminares suscitadas pelo requerido. 2.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA O banco requerido arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto entende que não é o responsável pela situação jurídica que ensejou a propositura da presente ação.
Adianto que a prefacial não merece acolhida, na medida em que a instituição bancária requerida reconhece que intermediava a operação entre a fonte pagadora e a beneficiária dos alimentos, e o pedido cinge-se a liberação dos valores depositados na conta bancária mantida pela falecida junto a instituição bancária requerida. 2.2 – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
O demandado alega que o autor padece de interesse de agir, porquanto era o único responsável por informar o falecimento da alimentada, requerendo a exoneração de pagamento da pensão e não o fez por vários meses, não tendo contribuído o Banpará para o dano alegado.
Rejeito a preliminar suscitada, vez que as condições da ação devem ser verificadas de plano pelo magistrado, segundo a Teoria da Asserção, ou seja, desafiam um juízo sumário, tomando-se como base apenas as alegações da exordial, que são tidas como verdadeiras, salvo prova cabal em sentido contrário, conforme a jurisprudência pacificada no STJ. 2.3 INÉPCIA DA INICIAL.
O banco réu afirma que o autor exige uma reparação de um dano que não ocorreu, pois os descontos só ocorreram por sua inércia em comunicar aos órgãos competentes sobre o falecimento e em requerer tempestivamente o cessamento dos descontos a título de pensão, além de não comprovar a sentença que o teria exonerado do pagamento da pensão, deixando de juntar informação essencial à apreciação do Juízo e inviabilizando a defesa do reclamado.
O requerido suscita questão como preliminar questão que, em verdade, confunde-se com o próprio mérito da demanda.
A inicial preenche todos os requisitos elencados no artigo 319 do CPC, expõe os fatos dos quais decorrem logicamente o pedido.
Destaca-se ainda que a sentença que exonerou o autor dos alimentos foi colacionada na réplica, motivo pelo qual não há que se falar em inépcia da exordial. 2.4 – CHAMAMENTO À LIDE DO IGEPREV.
O requerido pugna pelo chamamento à lide do Igeprev, na medida em que entende que é apenas a Instituição Financeira que a cliente falecida escolheu para abrir a conta e receber seus créditos oriundos da pensão alimentícia do autor, aduzindo que somente o Igreprev é capaz de prestar as informações sobre quando (e se) foi comunicado do falecimento e dos desdobramentos.
INDEFIRO o chamamento à lide, tendo em vista que o caso ora analisado não se amolda à nenhuma das hipóteses de chamamento ao processo elencadas no artigo 130 do CPC, já que não se trata de fiador ou devedor solidário. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
São fatos incontroversos: a) Que o autor prestava alimentos à Sra.
Maria Ruth Souza dos Santos, falecida em 27/12/2020 b) Que os valores descontados mensalmente dos proventos do autor ficavam depositados sob a guarda e custódia do BANPARÁ c) Que o autor ajuizou ação para ser exonerado da obrigação de prestar alimentos, cuja sentença decretou liminarmente que o IGEPREV cessasse os descontos d) Que o banco demandado não restituiu a quantia depositada mensalmente na conta bancária da falecida no período entre a data do falecimento da Sra.
Maria Ruth e a sentença que determinou a cessação dos descontos.
São fatos controversos: a) o direito do autor à restituição dos valores descontados do seu contracheque a título de pensão, existentes na conta bancária da de cujus.
Questões relevantes de direito: a) obrigação de fazer (restituição). 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre o fato controvertido estabelecidos no item 3, atribuo o ônus da prova à parte requerida por se tratar de relação consumerista bem como por considerar que o réu detém melhores condições técnicas de produzi-la (artigo 6º, VIII do CDC). 5.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 22 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
20/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de abril de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
17/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 02:10
Decorrido prazo de ROBERTO MESSIAS PENELVA DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
-
03/03/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812090-10.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO MESSIAS PENELVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: 5rua, s/n, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por ROBERTO MESSIAS PENALVA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A - BANPARÁ, qualificados na exordial.
Primeiramente, com base no princípio da economicidade e celeridade processual, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
DEFIRO a gratuidade para o autor.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022819073604400000083039989 ROBERTO PENELVA - Identificação Documento de Identificação 23022819073619700000083039990 ROBERTO PENELVA - Procuração Procuração 23022819073643400000083039992 ROBERTO PENELVA - Cartão BANPARÁ da falecida Maria Ruth dos Santos Documento de Comprovação 23022819073675400000083039993 ROBERTO PENELVA - Certidão de Óbito Maria Ruth dos Santos Documento de Comprovação 23022819073702000000083039996 ROBERTO PENELVA - Comprovantes de descontos de pensão alimentícia de Janeiro 2021 a Novembro 2021 Documento de Comprovação 23022819073727300000083040000 -
01/03/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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