TJPA - 0802126-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 00:27
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802126-90.2023.814.0301 SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débitos c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, sendo que a parte ré é o Conselho Regional de Administração do Estado do Pará.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995.
Decido.
O artigo 8.º da Lei 9.099/95 não prevê a competência deste juízo para processar e julgar demandas que contenham, no polo passivo, pessoa jurídica de direito público, como nos presentes autos, em que consta Conselho de Fiscalização Profissional no polo passivo.
O art. 109, inc.
I, da CF/88 assevera que aos juízes federais compete processar e julgar: “ I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” Como se vê, no polo passivo da presente demanda figura um Conselho de Fiscalização Profissional, com natureza jurídica de autarquia federal, não sendo o presente fato elencado em uma das exceções trazidas pela Carta Política, de forma que, compete à Justiça Federal processar e julgar o presente feito, especificamente ao Juizado Especial Federal, sendo essa competência possui caráter absoluto, material, portanto, improrrogável, podendo inclusive, ser reconhecida de ofício, motivo pelo qual forçoso extinguir o processo, na forma do art. 51, da Lei nº. 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 8º e 51, da Lei nº.9.099/95.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Sem custas.
Arquivem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
02/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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09/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 11:52
Audiência Una cancelada para 17/04/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/02/2023 11:49
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/02/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 08:03
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:38
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
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17/01/2023 13:21
Audiência Una designada para 17/04/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/01/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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