TJPA - 0812041-66.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/05/2025 12:07
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FACTA SEGURADORA S/A em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:34
Decorrido prazo de YTALLO GABRIEL SOUZA DOS PASSOS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LARISSA KELLEY SOUZA DOS PASSOS em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0812041-66.2023.8.14.0301 APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA SEGURADORA S/A APELADO: Y.
G.
S.
D.
P., LARISSA KELLEY SOUZA DOS PASSOS RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FACTA FINANCEIRA S.A., inconformado com a Sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA interposta por Y.G.S.D.P., representado por LARISSA KELLEY SOUZA DOS PASSOS em face do apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis (Num. 25294110): “[...] Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para DECLARAR NULA a contratação do seguro prestamista e DETERMINAR a DEVOLUÇÃO do valor referente ao seguro prestamista indicado no Id. 91711578, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (data da contratação) e juros de mora de 1% desde a citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação a requerente, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. [...]” Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação (ID. 19138221), defendendo, em síntese, a legalidade da contratação do seguro prestamista.
Assim, sustenta a necessidade de reforma da decisão, alegando inexistir abusividade na cobrança do seguro prestamista aqui tratado.
Ao final, pede o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Não foram ofertadas contrarrazões ao apelo, conforme ID. 19138231.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso é cabível, tempestivo e realizado por quem detém legitimidade e interesse recursal.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação e passo a examiná-la.
De antemão, esclareço que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297.
Constato que o cerne do recurso reside na alegação de abusividade na contratação do Seguro Prestamista como venda casada.
Acerca da cobrança do seguro de proteção financeira, analisando o contrato (ID. 19138099), observa-se que a mencionada cobrança foi incluída no custo efetivo total da operação, ocorre que não há nos autos a demonstração que foi possibilitado ao consumidor a liberdade de contratar o referido seguro de proteção com outra instituição, ou de que era possível a realização da avença, sem a contratação deste produto.
Assim, tendo ocorrido a contratação no mesmo ato do financiamento, resta nítida a venda casada do produto, o que é vedado, segundo entendimento pacificado no STJ.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No caso concreto, a prova dos autos indica que a contratação do seguro ocorreu como condição à concessão dos créditos pessoais pretendidos pela parte autora.
Analisando os autos, constata-se que o contrato de seguro prestamista foi formalizado no mesmo instrumento do contrato de empréstimo (ID. 19138099) e, portanto, celebrado no mesmo dia, caracterizando a venda casada.
Assim, naturalmente, o contrato de seguro foi formalizado na mesma data que o contrato de empréstimo.
A circunstância de celebração concomitante das avenças evidencia o condicionamento da concessão do crédito à adesão ao seguro prestamista.
Dessa forma, fica caracterizada a prática abusiva rechaçada pelo art. 39, I, do CDC, devendo ser declarada a nulidade do contrato de seguro prestamista.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA NO ATO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
CASO DOS AUTOS EM QUE A PARTE RÉ DEIXOU DE COMPROVAR QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PRESCINDE DA GARANTIA EFETIVADA.
O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA FOI CONDICIONANTE À CONCESSÃO DOS CRÉDITOS.
COM EFEITO, A HIPÓTESE PERMITE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ASSIM PREVIU O NEGÓCIO ACESSÓRIO, POR CONFIGURAR-SE COMO VENDA CASA, PRÁTICA ABUSIVA QUE É VEDADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO (ART. 39, INCISO I, DO CDC).
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL QUE PERMITEM A ANULAÇÃO DA CLÁUSULA ASSECURATÓRIA, EM ESPECÍFICO, COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS INDICADOS NA INICIAL.O DIREITO À RESTITUIÇÃO SE CONCRETIZA A PARTIR DO PAGAMENTO A MAIOR DO QUE O DEVIDO.
RESTITUIÇÃO NO CAOS DOS AUTOS FEITA DE FORMA SIMPLES, PORQUANTO PEDIDO DEDUZIDO EM SEDE RECURSAL.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA APELAÇÃO PROVIDA (Apelação Cível, Nº 50053307720238210016, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 21-02-2024) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO.
Repetição de indébito e ou compensação de valores.
A repetição de indébito e ou compensação de valores é cabível quando declarada a ilegalidade e ou abusividade de encargos contratuais.
Porém, a compensação efetua-se apenas entre dívidas vencidas, excluindo-se as parcelas vincendas.
Artigo 369 do CCB.
Seguro prestamista.
No caso concreto, restou caracterizada a venda casada, uma vez que o contrato de seguro prestamista foi contratado na mesma data e no mesmo documento em que firmado o contrato de empréstimo objeto da ação revisional.
Assim, nulo é o referido contrato de seguro, devendo o Banco restituir o montante já adimplido. Ônus da sucumbência e honorários recursais.
Diante do resultado do julgamento, deverá a ré arcar com a totalidade das custas e despesas do processo, e com honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50384306820238210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desª.
Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 11-12-2023) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEFERIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TENDO SIDO IMPOSTA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO COMO CONDICIONANTE A CONCESSÃO DE CRÉDITO, RESTA CONFIGURADA A VENDA CASADA, PRÁTICA VEDADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, CONFORME DISPÕE O ART. 39, I, DO CDC.
ASSIM, IMPOSITIVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TAL AVENÇA COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA DEMANDANTE.
DANO MORAL EVIDENCIADO, TENDO EM VISTA QUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RÉU CONFIGURA ABUSO DE DIREITO INDENIZÁVEL.
QUANTUM.
INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O PARÂMETRO QUE ESTA CÂMARA ADOTA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 5072378-35.2022.8.21.0001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Guinther Spode, Julgado em: 24-03-2023) Diante do exposto, deve a sentença ser mantida em todos os seus termos, não merecendo reforma em sede de juízo revisor.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo originário.
Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença.
Advirto às partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
24/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:07
Conhecido o recurso de FACTA SEGURADORA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800366-49.2021.8.14.0084
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Kassandra Riva Sampaio Lucena
Advogado: Franciele Isaluski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2021 17:34
Processo nº 0815997-98.2022.8.14.0051
Annie da Silva Farias
Advogado: Vladia Rejane Teles Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2022 14:50
Processo nº 0800289-86.2023.8.14.0046
Lucas Montreuil Facanha
Estado do para
Advogado: Lucas Montreuil Facanha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2023 15:08
Processo nº 0005814-47.2019.8.14.0200
Segunda Promotoria de Justica Militar
Sem Indiciamento
Advogado: Abraunienes Faustino de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2023 12:28
Processo nº 0808988-44.2022.8.14.0000
Mineracao Paragominas S.A.
Qualificacao Desconhecida
Advogado: Igor Diniz Klautau de Amorim Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2022 10:42