TJPA - 0800289-86.2023.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 15:33
Decorrido prazo de LUCAS MONTREUIL FACANHA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:32
Decorrido prazo de LUCAS MONTREUIL FACANHA em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:15
Decorrido prazo de LUCAS MONTREUIL FACANHA em 28/05/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que as partes devidamente intimadas de todo o conteúdo da sentença, sem que delas houvessem qualquer recurso, transitando livre e definitivamente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
TERMO DE ARQUIVAMENTO Faço o arquivamento dos presentes autos, no sistema PJE, em razão da SENTENÇA, devidamente registrada e com rubrica de que faço uso, do que para constar, fiz este termo.
Rondon do Pará - PA, 4 de junho de 2025 LUANA DE MÉLO GOMES Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
05/06/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:32
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Vara da Comarca de Rondon do Pará Juízo de 1ª Vara Cível Ofício 09/2025/RPV Rondon do Pará, 05 de Maio de 2025 A Sua Excelência o Senhor (a), Procurador(a) do Estado Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 09/2025/RPV extraído dos autos de Açao de Execução 0800289-86.2023.8.14.0046 que transitou em julgado em 27/03/2025, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento de quantia no total de R$ 10.247,80 corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02(dois) meses, nos termos do inciso II, § 3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil-Lei nº 13.105/2015.
Seguem dados bancários para crédito Dados do Credor Principal : LUCAS MONTREUIL FAÇANHA BANCO CAIXA AGENCIA 3907 CONTA POUPANÇA 13431-8 OPERAÇÃO 013 DISCRIMINAÇO CREDOR/BENEFICIARIO VALOR Credor Principal Lucas Montreuil Façanha R$ 10.247,80 Credor/Beneficiario Taina Monteiro Colares da Costa Juiza de Direito 1ª Vara Cível -
06/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:59
Juntada de RPV
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27/03/2025 20:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:44
Decorrido prazo de LUCAS MONTREUIL FACANHA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800289-86.2023.8.14.0046 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença, manejada pelo ESTADO DO PARÁ em face de LUCAS MONTREUIL FAÇANHA, pela qual pretende obstar a execução de honorários pela atuação como defensor dativo, no valor total de R$ 8.057,00 (oito mil e cinquenta e sete reais).
A parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 92599642).
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da impugnação, pedindo pela sua rejeição (ID 96040772).
Rejeitada a impugnação e homologado os cálculos no ID 98859324.
Apresentados embargos de declaração, sendo estes acolhidos no ID 106832080, com arbitramento de honorários de sucumbência.
A autora apresentou cálculo atualizado no ID 110713831, sendo impugnado e alegado excesso de execução no R$ 181,23 (cento e oitenta e um reais e vinte e três centavos).
A parte autora apresentou concordância com os valores, requerendo a expedição do RPV.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, o teor da resposta do exequente importa em reconhecimento jurídico do pedido contido na presente impugnação e, por conseguinte, a teor do art. 487, III, “a” do CPC, a homologação dos termos dos cálculos apresentados pelo Estado do Pará.
Como consequência, impõe-se arbitrar honorários em favor da parte executada, a teor do art. 85, § 1° e §3º, inciso I, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da diferença encontrada entre os cálculos apresentados pelo exequente e os cálculos reconhecidos como corretos na presente sentença.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte executada no valor de R$ 10.247,80 (dez mil duzentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), até sua data de atualização, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo, ex vi do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC.
DETERMINO, ainda, o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor excedente nos cálculos da parte exequente.
Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, cujas exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes, a parte autora por publicação no DJE e o Estado do Pará via sistema, através da Procuradoria Responsável.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e expeça-se Requisição de Pequeno Valor e os alvarás que se fizerem necessários, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Rondon do Pará - PA, 5 de fevereiro de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
06/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:17
Desentranhado o documento
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19/03/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 05:19
Decorrido prazo de LUCAS MONTREUIL FACANHA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 20:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800289-86.2023.8.14.0046 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração pelo autor para sanar a omissão apontada na decisão de ID 98859324, no tocante à fixação de custas e honorários.
A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração ID 100927894. É o que importa relatar.
Os presentes embargos são tempestivos.
Sem maiores delongas, assiste razão ao embargante.
De fato, a impugnação (embargos à execução) foi acolhida, contudo, não houve condenação da parte sucumbente aos honorários.
Além disso, a isenção do pagamento de custas que recai sobre o sucumbente não se aplica ao montante adiantado pelo exequente, o qual deve ser ressarcido.
Assim, acolho os presentes embargos de declaração, sanando omissão, para condenar o Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação e ao ressarcimento das custas adiantadas pelo exequente.
A presente decisão integrar a retro.
Com a preclusão, apresentada nova planilha de cálculo pelo exequente, intime-se o executado para manifestação no prazo de dez dias.
Não havendo atualização do débito no prazo de cinco dias, determino a expedição do RPV no valor já homologado no ID 89528276.
Intime-se.
Rondon do Pará/PA, 10 de janeiro de 2024 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
10/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800289-86.2023.8.14.0046 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença, manejada pelo ESTADO DO PARÁ em face de LUCAS MONTREUIL FAÇANHA, pela qual pretende obstar a execução de honorários pela atuação como defensor dativo, no valor total de R$ 8.057,00 (oito mil e cinquenta e sete reais).
A parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 92599642).
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da impugnação, pedindo pela sua rejeição (ID 96040772). É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas preliminares.
Passo a análise meritória.
Inicialmente, o Estado aduz que não foram coligidos aos autos elementos capazes de demonstrar a inexistência de hipossuficiência do beneficiado, contudo, tal argumento não merece prosperar, uma vez que é desnecessária a comprovação de pobreza do assistido para que seja nomeado defensor dativo, especialmente em feitos criminais em que é obrigatória a existência de defesa técnica sob pena de nulidade, pelo que inexiste ofensa ao art. 134 da Constituição Federal.
No tocante à ausência de citação do Estado para integrar a lide onde foram arbitrados honorários pela atuação dativa, da mesma forma, não assiste razão ao impugnante, prevalecendo a natureza do título executivo judicial, nos termos dos arts. 24 da Lei n.º 8.906/1994 e 585, V, do CPC.
No que diz respeito a existência de representação da OAB/PA e a impossibilidade de indicação pelo Juízo, esclarece-se que os advogados nomeados na comarca para atuarem como defensor dativo são aqueles indicados pela Subseção da OAB, conforme listagem disponibilizada a unidade judicial, inexistindo prejuízo. É, nesse contexto, inclusive, que ainda que haja defensor público designado para comarca, a insuficiência deste não pode prejudicar o jurisdicionado e o andamento do feito, sendo o caso de nomeação do defensor dativo.
Ademais, em que pese o art. 263, parágrafo único do Código de Processo Penal determine que o acusado deve pagar os honorários do defensor dativo, cabe ao Estado buscar o ressarcimento deste, mediante prova da sua condição apta para pagamento, em feito diverso.
No rumo do ora discorrido, confira-se a jurisprudência da Corte Paraense: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO OU INSUFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS HIPOSSUFICIENTES.
ENSEJA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
MINORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS.
PRINCÍPÍO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Constitui obrigação do Estado prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública.
Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de Defensores Públicos, o judicante deverá nomear Defensor Dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado. 2.
No caso concreto, entendo em que o quantum fixado a título de honorários em favor do apelado foi aplicado de forma desproporcional, em alguns processos de sua atuação, considerado o nível de exigência de atuação do apelado.
De outra banda, relevante destacar que o Poder Judiciário não está vinculado aos valores estabelecidos pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme jurisprudência pátria. 3.
Juros e correção monetária fixados em consonância com os TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ.
Quanto aos juros de mora, sua incidência ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários advocatícios e correção monetária deverá ser computada a partir da data em que fixada a verba, nesse sentido é o julgamento do RESP 1429060 MG 2014/0004937-8, Publicado no DJ 01/06/2018, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina. (AC nº 0130126-80.2015.8.14.0121, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 13/07/2020, Publicado em 28/07/2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, §1º E 24 DA LEI Nº 8.906/94.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE COMO TERCEIRO INTERESSADO.
CONDENAÇÃO QUE ATINGE A ESFERA DE INTERESSE DO APELANTE.
ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO PARA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR DE R$ 500,00 MANTIDO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1-Preliminar de Legitimidade como terceiro interessado.
Sentença condenou o Ente Estatal ao pagamento de honorários advocatícios a Defensora Dativa, ora Apelada.
Condenação que atinge diretamente a esfera de interesses do Apelante.
Caracterização da legitimação e interesse do Estado para recorrer ao duplo grau de jurisdição, na qualidade de terceiro interessado.
Preliminar acolhida. 2-Preliminar de nulidade da intimação do Estado. É cediço que o arbitramento de honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, ainda que o Estado não tenha participado do processo de formação do título executivo, nos termos dos arts. 24 da Lei n.º 8.906/1994 e 585, V, do CPC, sendo este o entendimento pacífico do STJ que remonta de longa data.
Preliminar rejeitada. 3- Impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Insurge-se alegando a não comprovação cabal da situação de pobreza do assistido pelo defensor dativo, entretanto, sabe-se que é ônus da parte comprovar a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determinação do inciso II do art. 373 do CPC, de forma que a alegação genérica sem a efetiva demonstração das condições financeiras da parte em questão não supre a comprovação documental de que o Apelado possuiria meios ao pagamento dos honorários advocatícios.
Preliminar rejeitada. 4-Mérito.
Valor dos honorários.
No que concerne argumento de necessidade de redução do honorários, constata-se que estes foram fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de forma que entendo que o valor se mostra adequado ao esforço profissional desenvolvido pelo causídico recorrido, na defesa dos interesses dos representados, não correspondendo a valor exorbitante, nem que fira os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, segundo a disposição contida no 22, §1º, da Lei n.º 8.906/94, o Magistrado fixará os honorários do Defensor Dativo com base na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, mostrando-se razoável o quantum arbitrado. 5- Apelação conhecida e não provida. À unanimidade. (AC nº 0060665-16.2015.8.14.0058, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 06/07/2020, Publicado em 23/07/2020).
Quanto à alegação de excesso e falta de parâmetros nos valores arbitrados, analisando os títulos judiciais, se observa que o valor arbitrado se encontra devidamente baseado na Tabela da OAB, não havendo o que se falar em excesso e ausência de fundamentação.
Por fim, não há como autorizar o desconto da verba devida no orçamento da Defensoria Pública, considerando se tratar de pessoa jurídica que sequer figurou no processo.
III – CONCLUSÃO.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR, por conseguinte, entendo como devido a parte autora o valor de R$ 8.057,00 (oito mil e cinquenta e sete reais).
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e expeça-se o competente RPV conforme Resolução 29/2016 do Egrégio TJPA, encaminhando-os a Fazenda Pública para efetivar o pagamento no prazo de 02 meses, contados da data da entrega da requisição.
Fica parte autora intimada por publicação no DJE e o Estado do Pará através do sistema por meio de sua procuradoria responsável.
Rondon do Pará/PA, 17 de agosto de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
17/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
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03/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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10/06/2023 02:37
Decorrido prazo de LUCAS MONTREUIL FACANHA em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para manifestar-se acerca da impugnação à execução de ID 92599642, no prazo de 15 dias. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará, 06 de junho de 2023 Alvemira Saldanha Auxiliar Judicial de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA -
06/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2023 04:18
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800289-86.2023.8.14.0046 DECISÃO 1.
Recebo o cumprimento de Decisão, caso ainda não tenha sido providenciado, e anote-se a mudança de fase; 2.
Desde já, registro que a multa do art. 523, §1º, do CPC, não se aplica à execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3.
Nos termos do art. 535, do CPC, intime-se a Fazenda Pública, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a(s) execução(ões) apresentadas. 4.
Havendo a concordância expressa da Fazenda Pública: 4.1.
Expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente; 4.2 Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público, para pagamento da obrigação no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 5.
Caso a Fazenda Pública apresente impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de quinze dias; 6.
Com o transcurso do prazo ou apresentação da manifestação, façam os autos conclusos. 7.
Intimação da parte autora pelo DJe e da Fazenda Pública por sistema.
Rondon do Pará/PA, 24 de março de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
24/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 08:52
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/03/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/03/2023 03:54
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800289-86.2023.8.14.0046 DESPACHO 1.
RETIFICO o valor da causa para R$ 8.057,00 (oito mil e cinquenta e sete reais). 2.
REMETE-SE o feito à UNAJ para expedir os boletos das custas iniciais e abater o valor que já foi pago,conforme ID 87246194. 3.
Fica desde já a parte autora intimada, através de seu advogado, via DJe, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 4.
Deve a parte autora consultar o processo para conferir os boletos e efetuar o pagamento antes do vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Por oportuno, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Rondon do Pará/PA, 27 de fevereiro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
27/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/02/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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