TJPA - 0810086-46.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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17/10/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 16/10/2023 23:59.
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18/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREUSALINA DA SILVA SALGADO COELHO visando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, que, nos autos do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, proc. nº 0810086-46.2022.8.14.0006, ajuizado em desfavor do ESTADO DO PARÁ, extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Conforme consta nos autos do processo, a parte apelante pretende executar a sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, que reconheceu o direito do magistério estadual ao recebimento do piso estipulado pela Lei Nacional nº 11.738/08 no vencimento-base, excluindo as demais gratificações.
Todavia, malgrado a controvérsia meritória, fato é que o Estado do Pará ajuizou Ação Rescisória, proc. nº 0815888-43.2022.8.14.0000, visando desconstituir a decisão proferida no Mandado de Segurança mencionado.
O referido processo foi distribuído ao Exmo.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, que, por meio de decisão datada de 12/12/2022, determinou a suspensão dos efeitos da decisão coletiva, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto o aresto rescindendo.
Assim, DETERMINO a suspensão do presente processo até o deslinde da Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.8.14.0000, o que faço com base no artigo 313, V, “a” do CPC.[1] Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências de praxe.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; -
17/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0002367-74.2016.8.14.0000
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16/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 02:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 00:29
Decorrido prazo de CREUSALINA DA SILVA SALGADO COELHO em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0810086-46.2022.8.14.0006 APELANTE: CREUSALINA DA SILVA SALGADO COELHO APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 3 de maio de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
08/05/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 18:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/05/2023 09:39
Recebidos os autos
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03/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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