TJPA - 0800864-18.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:05
Expedição de Carta precatória.
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23/04/2024 12:11
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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23/03/2024 03:12
Decorrido prazo de LUCIMAR PAULO SILVA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:16
Decorrido prazo de LUCIMAR PAULO SILVA em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:24
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/02/2024 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0800864-18.2023.8.14.0039 AUTOR: LUCIMAR PAULO SILVA REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Vistos os autos. 1.Trata-se de pedido de REGISTRO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO de ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, falecida em 11 de maio de 2022, declaração de óbito nº. 33702747-1, ajuizada por sua esposa, LUCIMAR PAULO SILVA. 2.
A parte autora juntou documentos, dos quais destaco a declaração de óbito em id87072954, declaração de sepultamento em id.87072955 e certidão de casamento em id.87072953. 3.
Alega a parte requerente, em síntese na inicial, que à época do falecimento, entrou em um avançado estado de choque.
Assim, e tendo em vista a realização do sepultamento, devido a seu baixo conhecimento sobre o assunto e ao elevado abalo emocional, acreditou que não havia mais nenhum procedimento a ser realizado.
Isto fez com que não providenciassem o registro do óbito no prazo legal. 4.
Foi dado vista dos autos ao Ministério Público, id.103162077. 5.
Vieram-me os autos conclusos. É o que de importante há a relatar.
Decido. 6.
No caso em vertente, não fora feito o registro de óbito do “de cujus”, razão pela qual sua esposa intenta a presente ação, alegando que deixou de providenciar o registro por acreditar que, tendo em vista a realização do sepultamento, não havia mais nenhum procedimento a ser realizado. 7.
Da análise das provas acostadas aos autos e da legitimidade do polo ativo, nos termos do art. 79 da Lei 6.015/73, compreendo a admissibilidade do deferimento do pedido, vez que não vislumbro qualquer prejuízo a terceiros ou ao interesse público que a lavratura pretendida possa ocasionar. 8.
Assim, diante do conjunto probatório contido nos autos especialmente: Declaração óbito, e diante da manifestação de concordância do Ministério Público, considero que deve ser acolhido o objeto da demanda. 9.
Ante o exposto, com respaldo no art. 78 da Lei nº 6.015/73, c/c o art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO o presente feito com resolução do mérito e determino ao CARTÓRIO COMPETENTE que proceda ao registro de óbito tardio de ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA cujos dados pessoais possam ser extraídos da declaração de óbito nº 34365094-0, localizada no id. 33702747-1 e documentos pessoais contido nos autos. 10.
Após o trânsito em julgado, oficie-se o cartório competente, com as cópias necessárias para que expeça a Certidão de Óbito.
Destaco que a gratuidade deferida às partes se estende às despesas em cartório, devendo uma via do documento expedido ser entregue às partes, ou encaminhada à secretaria deste juízo, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão. 11.
Ciência a Defensoria Pública e Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Citação e Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI.
Paragominas (PA), data e hora gerada automaticamente pelo sistema PJE. (Documento assinado digitalmente nos termos do art.1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 - conforme impressão ao pé da página.).
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito -
28/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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24/02/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 06:08
Decorrido prazo de LUCIMAR PAULO SILVA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:02
Decorrido prazo de LUCIMAR PAULO SILVA em 20/11/2023 23:59.
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28/10/2023 05:43
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 08:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800864-18.2023.8.14.0039 Nome: LUCIMAR PAULO SILVA Endereço: Rua Palmeiras, 769, Aragão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-411 Nome: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Endereço: -, -, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-000 DESPACHO - MANDADO 1.
Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art. 319 do CPC. 2.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 5.478/68 e da Lei nº 1.060/50, sem prejuízo de posterior revogação, caso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação de pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no § 4º do artigo 98 do CPC. 3.
Considerando o art. 109 da Lei 6.015/77, vistas dos autos ao MP para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Em seguida, conclusos.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas -
25/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:22
Decorrido prazo de LUCIMAR PAULO SILVA em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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14/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 10:37
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:37
Entrega de Documento
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12/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:14
Entrega de Documento
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07/03/2023 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800864-18.2023.8.14.0039 Nome: LUCIMAR PAULO SILVA Endereço: Rua Palmeiras, 769, Aragão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-411 Nome: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Endereço: -, -, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-000 DESPACHO Vistos, etc. 1.
A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 3.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, o art. 99 § 2º do CPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. 4.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que eventualmente entender necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para, no prazo de quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e profissão, suas e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência econômica caso ainda não esteja presente nos autos 5.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se, via Pje e Diário de Justiça Eletrônico.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. .
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Substituta Auxiliar da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Portaria n. 740/2022-GP, DJE de 23.02.2022) (assinado eletronicamente) PA TELEFONE: (91) 37299704 -
02/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 17:40
Conclusos para decisão
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22/02/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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