TJPA - 0812554-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:46
Publicado Edital em 04/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0812554-34.2023.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: ROSELY MARIA DOS SANTOS CAVALEIRO Nome: ROSELY MARIA DOS SANTOS CAVALEIRO Endereço: Rua B, 02, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-730 Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO PONTES DOS SANTOS - PA33814 REQUERIDA: INTERESSADO: MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS Nome: MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 872, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-147 SENTENÇA Vistos, etc.
ROSELY MARIA DOS SANTOS CAVALEIRO, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS, também qualificada(o).
Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 93433652 – Pág.1/2; Deferimento da curatela provisória no ID 91538474; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 104535893; Contestação no ID 108898899 – Pág.1/2; Parecer Ministerial pela procedência da ação no ID 115458692; Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente ROSELY MARIA DOS SANTOS CAVALEIRO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
02/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:44
Juntada de Termo de Compromisso
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29/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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26/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0812554-34.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, através de seus advogados, a recolher as seguintes custas judiciais: 1 expedição de mandado e 1 expedição de edital, para cumprimento da Sentença prolatada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Solicito que após a comprovação do pagamento das referidas custas nos autos, entre em contato pelo e-mail [email protected], para o reagendamento dos documentos.
Belém, 20 de maio de 2025.
IRACEMA CARVALHO ARAUJO DA SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:36
Processo Reativado
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23/09/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 09:21
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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03/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:18
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0812554-34.2023.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: ROSELY MARIA DOS SANTOS CAVALEIRO Nome: ROSELY MARIA DOS SANTOS CAVALEIRO Endereço: Rua B, 02, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-730 Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO PONTES DOS SANTOS - PA33814 REQUERIDA: INTERESSADO: MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS Nome: MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 872, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-147 SENTENÇA Vistos, etc.
ROSELY MARIA DOS SANTOS CAVALEIRO, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS, também qualificada(o).
Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 93433652 – Pág.1/2; Deferimento da curatela provisória no ID 91538474; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 104535893; Contestação no ID 108898899 – Pág.1/2; Parecer Ministerial pela procedência da ação no ID 115458692; Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente ROSELY MARIA DOS SANTOS CAVALEIRO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
25/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 12:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0812554-34.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 7 de junho de 2024.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 20:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/05/2024 20:48
Realizado cálculo de custas
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23/05/2024 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 04:37
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0812554-34.2023.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 11h30, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO, Juiz de Direito respondendo pela referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por ROSELY MARIA DOS SANTOS CAVALEIRO, em face de MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS.
Foi feito o pregão e compareceu a autora, acompanhada do advogado, Dr.
RONALDO PONTES DOS SANTOS, OAB/PA 33814.
Compareceu a interditanda.
Compareceu os acadêmicos de direito, FRANK WILLY DOS SANTOS VALE (CPF – *13.***.*55-92) e DIAN OLIVIET LOBATO E LOBATO (CPF – *30.***.*78-64).
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _______________________________________ -
20/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:39
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 20/11/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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22/06/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0812554-34.2023.8.14.0301 - Decisão - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA C/ TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR movida por ROSELY MARIA DOS SANTOS CAVALEIRO, em face de MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS, todas qualificadas nos autos.
A autora requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que lhe seja concedida a curatela provisória, para que possa representar a requerida dada a sua incapacidade de reger por conta própria os atos da vida civil, por motivos de doença neurológica que afetam o seu discernimento.
Junta aos autos, o laudo médico de Id. 8761121, no qual a requerida é diagnosticada como portadora das patologias CID 10 I10, H54 e G30, dentre as quais encontra-se contemplada a Doença de Alzheimer.
Manifestação do RMP de Id. 91137968, favorável ao deferimento da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Face a comprovada legitimidade da requerente e sua capacidade física e mental para o exercício do encargo, a apresentação do laudo médico que atesta as condições de saúde que acometem a requerida e tudo o mais que constam dos autos, assim como o parecer do r.
Ministério Público favorável à concessão da curatela, entendo que se encontram presentes os requisitos de perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado.
Isto posto e considerando que a curatela é um múnus que deve ser exercido sempre em favor do melhor interesse do curatelado, diante das peculiaridades do caso concreto e amparada pelo permissivo legal inserto no art. 1.775-A do Código Civil, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA em favor da requerente.
Nomeio a autora ROSELY MARIA DOS SANTOS CAVALEIRO como curadora provisória de MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS, devendo ser lavrado o termo de compromisso legal, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Faça constar no referido termo que a curadora não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da interditada.
Assim como, também não tem poderes para contrair empréstimos em nome dela.
Intime-se a autora para que cumpra o item 4 da manifestação do RMP.
Ciência ao RMP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
03/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 10:04
Juntada de Termo de Compromisso
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30/04/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0812554-34.2023.8.14.0301 - Decisão - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA C/ TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR movida por ROSELY MARIA DOS SANTOS CAVALEIRO, em face de MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS, todas qualificadas nos autos.
A autora requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que lhe seja concedida a curatela provisória, para que possa representar a requerida dada a sua incapacidade de reger por conta própria os atos da vida civil, por motivos de doença neurológica que afetam o seu discernimento.
Junta aos autos, o laudo médico de Id. 8761121, no qual a requerida é diagnosticada como portadora das patologias CID 10 I10, H54 e G30, dentre as quais encontra-se contemplada a Doença de Alzheimer.
Manifestação do RMP de Id. 91137968, favorável ao deferimento da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Face a comprovada legitimidade da requerente e sua capacidade física e mental para o exercício do encargo, a apresentação do laudo médico que atesta as condições de saúde que acometem a requerida e tudo o mais que constam dos autos, assim como o parecer do r.
Ministério Público favorável à concessão da curatela, entendo que se encontram presentes os requisitos de perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado.
Isto posto e considerando que a curatela é um múnus que deve ser exercido sempre em favor do melhor interesse do curatelado, diante das peculiaridades do caso concreto e amparada pelo permissivo legal inserto no art. 1.775-A do Código Civil, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA em favor da requerente.
Nomeio a autora ROSELY MARIA DOS SANTOS CAVALEIRO como curadora provisória de MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS, devendo ser lavrado o termo de compromisso legal, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Faça constar no referido termo que a curadora não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da interditada.
Assim como, também não tem poderes para contrair empréstimos em nome dela.
Intime-se a autora para que cumpra o item 4 da manifestação do RMP.
Ciência ao RMP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
25/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 08:33
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0812554-34.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 21 de março de 2023.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
21/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0812554-34.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSELY MARIA DOS SANTOS CAVALEIRO Nome: ROSELY MARIA DOS SANTOS CAVALEIRO Endereço: Rua B, 02, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-730 INTERESSADO: MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS Nome: MARIA DE LOURDES GARCEZ DOS SANTOS Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 872, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-147 DESPACHO Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 20/11/2023, às 11h30min.
Os participantes do ato poderão realizar o ato presencialmente no fórum local ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams), no dia e horário designado.
Proceda a UPJ a criação do link de acesso.
Cite-se os(as) interditandos(as) quanto aos termos da inicial para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da audiência de interrogatório, constando no mandado que em caso de eventual falta de impugnação, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para atuar na condição de curador especial, tudo nos nos termos do art. 752 do CPC c/c artigo 4º, XVI da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
E intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 06/03/2023 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030210550061100000083150233 Peticao inicial Petição 23030210550089600000083150247 Procuracao Procuração 23030210550163000000083150251 Cpf e registro profissional requerente Documento de Identificação 23030210550206500000083150260 Comprovante residencia requerente Documento de Comprovação 23030210550290700000083151011 Certidao Casamento Requerente Documento de Comprovação 23030210550372300000083150264 Identidade Requerente Documento de Comprovação 23030210550421300000083150268 Documentos identificacao requerida Documento de Identificação 23030210550464200000083150985 Comp residencia requerida Documento de Comprovação 23030210550512700000083150989 certidao obito Documento de Comprovação 23030210550555000000083150995 Doc 01 Laudo medico Documento de Comprovação 23030210550728900000083151753 Doc 02 Laudo Sanidade Documento de Comprovação 23030210550814700000083151756 Termo anuencia Lourdes Maria Documento de Comprovação 23030210550882800000083151760 Termo anuencia Rejane Documento de Comprovação 23030210550935000000083151765 Termo anuencia Roberto Documento de Comprovação 23030210550990500000083151768 Termo anuencia Ronaldo Documento de Comprovação 23030210551073500000083151771 boletos Custa Judicial Curatela Documento de Comprovação 23030210551809000000083152872 b-custas comp pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23030210551895700000083153336 Autora recolheu a 1ª parc. das custas iniciais [01/04] Certidão 23030316481916100000083282221 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23030316481932200000083282222 -
06/03/2023 12:31
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 20/11/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 07:20
Conclusos para despacho
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06/03/2023 07:19
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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