TJPA - 0800717-07.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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16/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800717-07.2022.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Requerido Nome: WEBERTE BRITO DOS REIS Endereço: Rua Principal, S/N, Lava Jato da PA, VILA CAMPOS BELOS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (Id. 148216389), a ser processada nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, bem como determino: 1.
Intime-se a executado (art. 513, inc.
I, do CPC) para efetuar o pagamento da dívida apontada na inicial do cumprimento de sentença, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), sob a advertência de serem acrescidos de multa (10%) e de honorários (10%), nos termos do §2º, art. 523 do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§3º, art. 523 do CPC). 2.
A executada poderá impugnar o cumprimento em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do CPC, ou seja, após decurso do prazo para pagamento voluntário. 3.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada e depois de recolhidas as custas processuais intermediárias, retornem os autos conclusos para diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD (últimos 2 anos). 5.
Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o executado a se manifestar em 5 (cinco) dias.
Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 6.
Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato. 7.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se a exequente a indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias improrrogáveis.
Advirto que eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada.
Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública.
Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberações.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
13/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 12:48
Decorrido prazo de WEBERTE BRITO DOS REIS em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:20
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
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11/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800717-07.2022.8.14.0110 Classe: MONITÓRIA (40) Requerente Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Requerido Nome: WEBERTE BRITO DOS REIS Endereço: Rua Principal, S/N, Lava Jato da PA, VILA CAMPOS BELOS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de WEBERTE BRITO DOS REIS, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 64.355,62 (sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), referente a faturas de consumo de energia elétrica inadimplidas, vinculadas à unidade consumidora de titularidade do Requerido.
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo planilhas de débito e faturas.
Aduz a Requerente que o Requerido, apesar de regularmente constituído em mora e de tentativas de negociação extrajudicial, não adimpliu o débito.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de evidência para determinar que o Réu pague ou deposite em juízo as faturas vincendas, bem como 50% do valor total do débito.
Ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de não pagamento ou não apresentação de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Regularmente citado, o Requerido opôs Embargos Monitórios (ID 121141120), alegando, em síntese: i) que a dívida, na verdade, pertence a uma terceira pessoa, Sra.
Francisca Gabriela da Silva Lago, para quem teria "emprestado o nome" ao assinar um documento de acordo, sendo ele lavador de carros e não o real consumidor da energia no montante cobrado; ii) que os valores cobrados são exorbitantes e abusivos.
Requereu preliminarmente a extinção do processo por inexigibilidade da obrigação; o indeferimento de pedido de bloqueio de valores; a declaração de nulidade da execução; o reconhecimento do excesso de execução; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e a designação de audiência de conciliação.
Certidão de tempestividade dos embargos acostada (ID 121144721).
Este Juízo proferiu decisão (ID 129798054), suspendendo a eficácia do mandado monitório e determinando a intimação da parte Autora para apresentar réplica.
A Requerente/Embargada apresentou Réplica aos Embargos (ID 137404190), rechaçando as alegações do Embargante.
Argumentou que há contradições nas declarações do Requerido, que as faturas se referem a um longo período de inadimplência (2016 a 2020) e que o Requerido não demonstrou desconhecer a titularidade da conta contrato nº 3008960258.
Salientou que o serviço continuou sendo fornecido.
Questionou como o Embargante alega valores excessivos se afirma ter apenas "emprestado o nome".
Requereu o acolhimento da réplica, o prosseguimento da execução e, para instrução processual, a oitiva da Sra.
Francisca Gabriela da Silva Lago e do Requerido, bem como a designação de audiência de instrução. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a prova oral requerida pela Embargada em réplica, conforme se demonstrará.
A.
Da Justiça Gratuita O Embargante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Declarou-se lavador de carros e, considerando a ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor do Requerido/Embargante.
B.
Da Tutela de Evidência O pedido de tutela de evidência formulado pela Requerente resta prejudicado em face do julgamento de mérito da ação monitória e dos embargos.
Com a presente sentença, define-se a existência ou não do crédito e a constituição do título executivo, tornando inócua a análise da tutela provisória requerida nesses moldes.
C.
Dos Embargos Monitórios Os embargos monitórios foram opostos tempestivamente (ID 121144721) e merecem ser conhecidos.
A Ação Monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, destina-se àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso dos autos, a Requerente instruiu sua petição inicial com faturas de energia elétrica e demonstrativos de débito (ID 76404956), os quais constituem prova escrita hábil a embasar o procedimento monitório, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
O cerne da controvérsia reside na responsabilidade do Requerido/Embargante pelo débito cobrado.
O Embargante alega que a dívida seria de terceira pessoa, Sra.
Francisca Gabriela da Silva Lago, para quem teria "emprestado o nome" ao assinar um suposto documento de acordo.
Contudo, tal alegação não tem o condão de afastar sua responsabilidade perante a concessionária de energia elétrica.
A relação jurídica de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal e se estabelece entre a concessionária e o titular da unidade consumidora.
Os documentos apresentados pela Requerente demonstram que a unidade consumidora nº 3008960258, da qual originaram os débitos, encontra-se registrada em nome do Requerido.
A alegação de que "emprestou o nome" ou que o consumo foi realizado por terceiro não é oponível à concessionária para eximir o titular da unidade consumidora da obrigação de pagar pelas faturas correspondentes.
Eventual acordo ou acerto entre o Requerido e a Sra.
Francisca Gabriela da Silva Lago é res inter alios acta, ou seja, um ato que produz efeitos apenas entre as partes que dele participaram, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros que não intervieram no negócio jurídico, no caso, a Requerente.
Assiste ao Requerido, caso se sinta lesado, o direito de regresso contra a suposta real devedora em ação autônoma, mas não a isenção da responsabilidade perante a concessionária, que corretamente direcionou a cobrança ao titular da unidade.
Ademais, a própria Requerente/Embargada destaca que os débitos se referem a um longo período, compreendendo os anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, o que torna pouco crível a alegação de total desconhecimento da situação ou de mera assinatura de favor sem qualquer vinculação com a unidade consumidora por tanto tempo.
Quanto à alegação de que os valores cobrados são exorbitantes e abusivos, e o pedido de reconhecimento de excesso de execução, observa-se que o Embargante não cumpriu o disposto no art. 702, § 2º, do CPC, que determina: "Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida." A ausência de tal providência implica, nos termos do § 3º do mesmo artigo, a rejeição liminar dos embargos nesse ponto, se este for o seu único fundamento, ou o não conhecimento da alegação de excesso, caso haja outros fundamentos.
No presente caso, havendo outro fundamento (a ilegitimidade passiva), a alegação de excesso não será conhecida por ausência do requisito legal.
No que tange ao pedido de produção de prova oral (oitiva da Sra.
Francisca e do Embargante), formulado pela Embargada em sede de réplica, entendo-o desnecessário para o deslinde da controvérsia na via monitória.
Conforme exposto, a titularidade da unidade consumidora, comprovada documentalmente, é o fator determinante para a responsabilidade pelo pagamento perante a concessionária.
A relação do Embargante com terceiros não afeta a relação jurídica principal discutida nestes autos.
A prova documental é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo.
Assim, não logrando o Embargante apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, e sendo a prova documental apresentada pela Requerente suficiente para demonstrar a existência do crédito, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO/CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao Requerido/Embargante WEBERTE BRITO DOS REIS. 2.
JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por WEBERTE BRITO DOS REIS. 3.
CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da Requerente EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no valor de R$ 64.355,62 (sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), correspondente ao débito existente quando da propositura da ação.
Sobre este valor, incidirão: o Até 27 de agosto de 2024: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada fatura que compõe o débito. o A partir de 28 de agosto de 2024: incidirá a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento. 4.
CONDENO o Requerido/Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação ao Requerido, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, salvo se comprovada a alteração de sua situação financeira.
Transitada em julgado, prossiga-se na forma de cumprimento de sentença, mediante requerimento da parte credora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
02/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:50
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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02/06/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 04:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800717-07.2022.8.14.0110 Classe: MONITÓRIA (40) Requerente Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Requerido Nome: WEBERTE BRITO DOS REIS Endereço: Rua Principal, S/N, Lava Jato da PA, VILA CAMPOS BELOS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO Considerando a certidão de ID 121144721, que atesta a tempestividade dos embargos opostos, INTIME-SE o Autor para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, após, conclusos, ficando desde já suspensa a eficácia do mandado monitório (CPC, artigo 702, §§ 4º e 5º).
Proceda-se a intimação através da patrona LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/PA nº 20.103 -A), conforme requerido.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
20/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:36
Expedição de Carta rogatória.
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24/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:27
Desentranhado o documento
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24/07/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2024 20:27
Conclusos para decisão
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28/03/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 20:25
Juntada de Certidão
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15/12/2023 04:49
Decorrido prazo de WEBERTE BRITO DOS REIS em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:21
Decorrido prazo de WEBERTE BRITO DOS REIS em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 05:08
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800717-07.2022.8.14.0110 MONITÓRIA (40) POLO ATIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 POLO PASSIVO Nome: WEBERTE BRITO DOS REIS Endereço: Rua Principal, S/N, Lava Jato da PA, VILA CAMPOS BELOS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de WEBERTE BRITO DOS REIS, qualificados na inicial. À id. foi reconhecida a conexão dos presentes autos com o processo n. 0800716-22.2022.8.14.0110 (execução de título extrajudicial) e determinada a reunião dos autos.
Após o apensamento, foi proferida decisão recebendo a monitoria pelo rito previsto no art. 700 e ss. do CPC/2015.
Na ocasião, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, id. 87558261.
O requerido foi citado à id. 92267246.
Ao expediente à id. 96857280, o requerido informa que interpôs embargos à execução, contudo, ERRONEAMENTE os apresentou no processo n. 0800716-22.2022.8.14.0110. requer o desentranhamento e juntada aos presentes autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Assim, no intuído de regularização do feito com maior celeridade, DETERMINO: 1 – A SECRETARIA para que proceda o desentranhamento dos embargos à execução apresentados erroneamente pela parte requerida nos autos do processo de execução n. 0800716-22.2022.8.14.0110 e proceda a juntada nos presentes autos.
Certifique-se quanto ao ato. 2 – Após, certifique-se quanto a tempestividade dos embargos à execução apresentados. 3 – Cumpridas as diligências, façam os autos conclusos para decisão.
Ciência as partes.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:23
Deferido o pedido de WEBERTE BRITO DOS REIS - CPF: *36.***.*10-08 (REU)
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02/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 12:47
Juntada de mandado
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07/04/2023 04:52
Decorrido prazo de WEBERTE BRITO DOS REIS em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:54
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800717-07.2022.8.14.0110 MONITÓRIA (40) POLO ATIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 POLO PASSIVO Nome: WEBERTE BRITO DOS REIS Endereço: Rua Principal, S/N, Lava Jato da PA, VILA CAMPOS BELOS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ingressou com ação monitoria c/c tutela de evidência em face de WEBERTE BRITO DOS REIS.
Verifico que houve o pagamento integral das custas judiciais iniciais pelo Requerente – id. 78275470.
Inicialmente, avaliando-se a peça vestibular, tenho por preenchido os requisitos essenciais, razão pela qual RECEBO a exordial pelo rito previsto no 700 e ss., do CPC/15.
Requer a parte Autora a concessão da antecipação de tutela para o Requerido pagar ou depositar em juízo, até o vencimento de casa mês, o valor equivalente à fatura de consumo de energia elétrica e deposite em juízo 50% (cinquenta) por cento do valor total do débito.
Decido.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência exige-se a presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 300, caput, do CPC, configurados na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, realçado ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em liça, não se afiguram presentes os requisitos descritos a permitir, de ponto, o deferimento da tutela de urgência.
A interpretação dos requisitos não pode se dar de maneira absoluta, devendo, pois, ser verificado se há nas alegações contidas na peça de ingresso a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sob pena de inviabilizar o instituto da tutela.
A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo da demora estiver configurado antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição legitima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
Registra-se, ainda, que se mostra necessária a instauração do contraditório e instrução processual, momento em que se poderá esclarecer a relação havida entre as partes e a mora alegada pelo Autor.
Nesse enforque, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por não restaram cabalmente demonstrados os requisitos legais contidos no artigo 300, do CPC.
Ademais, presente os requisitos exigidos na norma legal insertam no artigo 700, do CPC/2015, ação monitória foi devidamente proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (faturas de energia elétrica), DETERMINO: 1 – EXPEÇA-SE mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o devido cumprimento da obrigação, conforme quantia apontada no demonstrativo de débito, bem como para o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa nos termos do art. 701 do CPC, OU, no mesmo prazo, apresente o respectivo embargo (CPC, artigo 702). 2 – Ultrapassado o prazo suso sem pagamento ou apresentação de embargos, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, CPC. 3 – Havendo pagamento integral no prazo acima, incide a sanção premial do artigo 701, §1º, do CPC, estando o réu isento do pagamento de custas processuais. 4 – Apresentados embargos à monitoria, INTIME-SE o Autor para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, após, conclusos, ficando desde já suspensa a eficácia do mandado monitório (CPC, artigo 702, §§ 4º e 5º). 5 – Tendo em vista a norma do art. 701, § 5º, do CPC, no prazo acima, reconhecendo o valor do débito e comprovando o depósito em juízo de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC) e de juros de 1% (um por cento) ao mês, como reza o art. 916, CPC.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:28
Apensado ao processo 0800716-22.2022.8.14.0110
-
01/03/2023 13:25
Desapensado do processo 0800716-22.2022.8.14.0110
-
08/11/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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