TJPA - 0002067-34.2020.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:52
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:21
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2024 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
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25/07/2024 00:22
Juntada de despacho
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08/11/2023 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
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30/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 23:05
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:12
Conclusos para decisão
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31/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
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30/03/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 07:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS MORAES em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 02:13
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: LUIZ CARLOS DOS SANTOS MORAES Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA Capitulação: Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra LUIZ CARLOS DOS SANTOS MORAES, brasileiro, nascido em 30/11/1984, filho de Altalina dos Santos Moraes, residente na Valente da Cota n. 48, da Avenida Bernardo Sayão, entre Augusto Correa e 20 de fevereiro, Bairro Guamá, dando-o como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Narra o Dominus Litis na Denúncia (ID nº38048448), em síntese, que no dia 25 de janeiro de 2020, por volta de 11:50h, o Acusado adentrou um coletivo no bairro do Guamá e de posse de um simulacro de arma de fogo abordou o motorista do veículo com a expressão “perdeu”, entretanto, ao perceber que o motorista não possua bens de valor o Réu se direcionou ao cobrador, o qual também não possuía grandes quantias em dinheiro, razão pela qual pegou moedas que estavam na gaveta da roleta, tendo empreendido fuga em seguida.
Em razão dos fatos foi denunciado como incurso no crime capitulado no Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
A Denúncia foi recebida em 21/02/2020, tendo sido citado o Réu.
Na instrução processual foi ouvida a testemunha Renan Klauber de Miranda Lins.
O Acusado não foi interrogado em razão de não ter comparecido em audiência.
As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação do Acusado nas penas dispostas no Artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, as Defesas, à guisa de Razões Finais, requerem: o ilegalidade da conduta dos policiais, ii) absolvição por insuficiência de provas; iii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; iv) regime aberto para cumprimento de pena; v) fixação de multa em parâmetros reduzidos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO.
Dispõe o Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, que: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.” ROGÉRIO GRECO, penalista renomado, preleciona acerca das características do tipo penal roubo que, ipsis litteris: “A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial.
São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça.” (In Código Penal Comentado, 9ª ed., RJ: Impetus, 2015, pág. 530) No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria quanto a materialidade da conduta tipificada no Código Penal Brasileiro como roubo diante da instrução probatória que encerrou em desfavor do Acusado LUIZ CARLOS DOS SANTOS MORAES.
A materialidade ficou comprovada pelo Auto de Apreensão e Exibição de objeto fl. 88 PDF – ID 38048444.
A autoria por sua vez ficou comprovada pelo depoimento da testemunha policial prestado em Juízo.
A testemunha PM Renan Klauber de Miranda Lins relatou, dentre outros fatos, que no dia em questão estava de serviço e transitava pela Avenida Perimetral próximo à Rua Augusto Corrêa, quando populares que estavam em um ônibus sinalizaram, momento em que a testemunha foi informada pelas vítimas de que haviam sido assaltadas, tendo os ofendidos apontado as características do assaltante, bem como sua vestimenta.
Assim, o declarante passou a buscar o autor do fato e o encontrou na sequência, ressaltando que com o denunciado foram encontrados um simulacro de arma de fogo e quantia em dinheiro.
Informou, ademais, acerca do reconhecimento realizado pelas vítimas.
Diante dos fatos, a testemunha conduziu o denunciado à Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe.
No caso em questão, restaram inquestionavelmente demonstrada tanto a materialidade delitiva como a autoria do crime de roubo em desfavor de LUIZ CARLOS DOS SANTOS MORAES, pois existem provas suficientes que justifiquem um pleito condenatório.
A análise de provas é uma função do processo penal no Estado Democrático de Direito, enquanto instrumento para verificação de uma imputação penal, e para isso utilizamos princípios penais como o da persuasão (convicção) racional, também denominado de livre convencimento motivado, no qual o juiz não é um déspota arbitrário, julgando apenas de acordo com seu sentimento e impressão pessoal, tampouco um sujeito passivo, mero observador de regras matemáticas que aprioristicamente atribuem o valor da prova, mas, sim, o destinatário da mesma que a valora de forma fundamentada e com base nela profere sua decisão.
Assim sendo, em que pese a vítima não ter comparecido em juízo e, portanto, não ter sido ouvida na instrução processual, a testemunha policial afirmou sem sombra de dúvidas que o Acusado foi encontrado logo após o crime com o simulacro de arma de fogo e o dinheiro roubado, tendo sido reconhecido no momento da prisão como o autor pela vítima, de forma que não se tem dúvida da autoria.
A prisão do Acusado se deu minutos após o delito, tanto é que de imediato ao serem acionados foram ao encalço do criminoso que logo foi capturado.
A testemunha relata que as vítimas indicaram ainda do ônibus o Réu como autor do crime, o apontando, de forma que inexiste qualquer dúvida de que Luiz Carlos seja o autor do crime.
A jurisprudência pátria tem aceitado com relevante valor o depoimento dado por policiais, os quais gozam de presunção de veracidade, conforme ementa a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
DOIS RÉUS.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE.
INVIÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RECONHECIMENTOS POR FOTOGRAFIA E PESSOAL REALIZADOS NA DELEGACIA E CONFIRMADOS POR MEIO DE PROVA ORAL EM JUÍZO.
FATO TÍPICO.
DOSIMETRIA.
PENA MÍNIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
CULPABILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
DESFAVORÁVEIS.
PESONALIDADE.
DECOTE. "QUANTUM" DE AUMENTO.
FRAÇÃO DE UM SEXTO.
STJ.
REINCIDÊNCIA.
CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DE REGIME.
INVIÁVEL.
PENA DE MULTA.
EXCLUSÃO PELA POBREZA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar o decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 2.
Os reconhecimentos por fotografia e pessoal dos réus na fase investigativa são provas hábeis a serem empregadas na formação do convencimento judicial, ainda mais quando ratificados pela vítima em juízo por meio de suas declarações, com a segurança e certeza necessárias, corroborada com o depoimento da testemunha policial. 3.
Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. 4.
Demonstrado que os réus subtraíram coisa móvel alheia para si, mediante grave ameaça, em concurso de pessoas, mostram-se presentes todas as elementares do tipo penal referente o crime de roubo circunstanciado, razão pela qual não há falar em atipicidade da conduta. 5.
Depreende-se das provas orais coligidas que os réus agiram em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas no cometimento do crime, razão pela qual é imperiosa a incidência da causa de aumento referente ao concurso de pessoas, descrita no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, não havendo falar em participação de menor importância, descrita no artigo 29, §1º, do Código Penal, sendo suas condutas determinantes para o cometimento do delito. 6. É possível a valoração negativa da culpabilidade quando constatado que o crime foi praticado no momento em que o autor se encontrava em regime aberto referente a cumprimento de pena de delito anterior.
Isso porque houve a quebra das regras previstas do próprio regime fixado, nos termos do artigo 36, §2º, do Código Penal, bem como afrontou o propósito da medida que é de buscar a ressocialização, além de demonstrar descaso com as decisões do Poder Judiciário e com o cumprimento das leis.
Precedentes. 7.
Diante de várias condenações definitivas, é possível utilizá-las para macular os antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e para fins de reincidência, na segunda fase. 8.
O colendo Superior Tribunal de Justiça alterou substancialmente seu posicionamento, firmando o entendimento de que condenações definitivas anteriores, alcançadas ou não pelo período depurador de 5 (cinco) anos, são inservíveis para a maculação da personalidade do agente. 9.
No crime de roubo, embora tenha sido afastada a causa de aumento referente ao emprego de arma, a utilização de uma faca, aliada ao fato de ter sido praticado o crime na presença do filho da vítima de tenra idade (cinco anos), torna a conduta dos agentes mais grave, e essa circunstância foi considerada para majorar a pena-base imposta aos réus, como circunstância negativa do crime, entendimento que não merece reparo. 10.
O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, salvo se houver fundamento para a elevação em fração superior. 11.
Diante do "quantum" de pena corporal fixado, da reincidência e dos maus antecedentes da ré, impõe-se a fixação do regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", e §3º do Código Penal. 12. É incabível a concessão de redução ou isenção de pagamento da pena pecuniária tendo em vista que a condenação decorre de mera disposição legal. 13.
Recursos parcialmente providos. (Acórdão 1242191, 00011028220198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Demais disso, o depoimento da testemunha policial não restou maculado, por exemplo, com o interesse escuso de querer graciosamente incriminar o Réu, por ser seu inimigo ou desafeto, ou mesmo caso de perseguição policial, tanto é verdade que o palco dos acontecimentos do fato delituoso bem demonstra que réu e policial não tinham contato.
Como se vê, não existe qualquer incerteza da ocorrência do crime de roubo pelo Réu e o depoimento do policial é suficientemente esclarecedor dos fatos e fundamental para comprovação da existência do crime e sua autoria.
Concluindo, em consonância com o que ficou comprovado da instrução processual, deve o Acusado LUIZ CARLOS DOS SANTOS MORAES responder pelas consequências de seus atos.
III) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, motivo pelo qual CONDENO o Acusado LUIZ CARLOS DOS SANTOS MORAES às sanções punitivas do Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Dosimetria da Pena Passo à individualização da pena do Réu com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade não alcançou contornos suficientes para justificar maior exasperação da pena.
O Réu registra antecedentes criminais, pois já consta como condenado anteriormente nos autos nº00002532420098140401, de forma que considero como circunstância negativa.
Sua conduta social reputo boa.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra[1].
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, favorável.
As circunstâncias do crime não alcançaram contornos aptos a justificar maior exasperação.
Consequências do crime são comuns ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base no grau mínimo previsto para o crime de roubo, isto é, em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Verifico a ocorrência da circunstância agravante da reincidência (Art. 61, I, do Código Penal), pois o Acusado foi condenado pelo mesmo crime nos autos nº00236534020148140401, razão pela qual agravo a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Não verifico atenuantes.
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, torno definitiva a pena do Réu LUIZ CARLOS DOS SANTOS MORAES em 05 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, considerando tratar-se de réu reincidente.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Não verifico a possibilidade de substituição de pena por restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi cometido com violência e grave ameaça e o quantum da pena.
Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista não vislumbrar nesse momento os motivos do Art. 312, do CPP, que justifique a decretação de sua custódia cautelar.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido ausência de contraditório específico.
Condeno o Acusado no pagamento das custas e despesas processuais, entretanto, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, conforme inteligência do Art. 12, da Lei 1.060/50.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: 1) lance o nome dos Réus no Rol dos Culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do Réu (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém [1] “ A "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada -: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. (STJ, HC 278.514/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014) -
08/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:52
Julgado procedente o pedido
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24/05/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:58
Juntada de Petição de alegações finais
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10/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:21
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:12
Juntada de Petição de alegações finais
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30/03/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:47
Destinação de Bens Apreendidos: Exército
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18/10/2021 09:52
Processo migrado do sistema Libra
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18/10/2021 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2021 15:36
REMESSA INTERNA
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17/09/2021 09:17
Remessa
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16/09/2021 12:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/09/2021 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/09/2021 12:31
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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09/08/2021 09:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/07/2021 12:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/07/2021 12:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/07/2021 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/07/2021 11:20
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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15/07/2021 11:20
Remessa - Devolvo o presente mandado sem distribuição, em razão de o endereço consignado no mesmo não fazer parte da Jurisdição das Varas Penais e Cíveis do Distrito de Icoaraci, conforme Provimento nº 006-2012/CJRMB. Estamos à disposição para qualquer e
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15/07/2021 11:18
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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15/07/2021 11:18
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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15/07/2021 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/11/2020 11:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/11/2020 08:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/11/2020 08:20
CERTIDAO - CERTIDAO
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11/09/2020 14:44
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
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11/09/2020 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/09/2020 14:44
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
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11/09/2020 11:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/09/2020 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/09/2020 10:44
CERTIDAO - CERTIDAO
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09/09/2020 12:49
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
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09/09/2020 12:27
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
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09/09/2020 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/09/2020 12:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/09/2020 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
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09/09/2020 12:21
Liberdade provisória - Liberdade provisória
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09/09/2020 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/09/2020 12:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/09/2020 12:09
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
09/09/2020 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2020 12:07
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
09/09/2020 09:03
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
12/08/2020 14:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/08/2020 14:12
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/08/2020 14:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/08/2020 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2020 09:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/08/2020 09:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/08/2020 11:50
Remessa - Devolvo o presente mandado sem distribuição, em razão de o endereço ESTRADA DO TAPANÃ, nº 78, bairro: TAPANÃ, Belém/PA, não fazer parte da Jurisdição das Varas Penais e Cíveis do Distrito de Icoaraci, conforme Provimento nº 006-2012/CJRMB, que
-
07/08/2020 08:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/08/2020 08:37
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
07/08/2020 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2020 08:37
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/08/2020 09:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : CLAUDENICE VIANA TELES DE MIRANDA
-
06/08/2020 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/08/2020 12:10
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
05/08/2020 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2020 12:10
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/08/2020 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2020 11:55
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
05/08/2020 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2020 11:47
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
29/07/2020 12:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/07/2020 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2020 11:59
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
29/07/2020 11:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/07/2020 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2020 10:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/07/2020 10:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/07/2020 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2020 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/07/2020 09:56
Remessa - MP
-
24/07/2020 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/07/2020 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/07/2020 09:15
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2020 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2020 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/07/2020 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2020 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2020 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/07/2020 11:09
Remessa - DP
-
17/07/2020 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2020 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2020 11:02
Remessa - DP
-
17/07/2020 11:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2020 11:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/07/2020 09:57
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/06/2020 17:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/06/2020 17:16
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/06/2020 17:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/06/2020 17:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2020 09:42
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : LUIZ CLAUDIO SANTOS ALVES
-
08/06/2020 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/05/2020 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2020 14:38
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
07/05/2020 14:38
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
07/05/2020 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2020 12:06
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
16/04/2020 12:06
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
16/04/2020 12:06
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Citação de réu preso. Em anexo: decisão do juiz sobre urgência da medida, além da inicial.
-
16/04/2020 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2020 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2020 12:06
Citação CITACAO
-
16/04/2020 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2020 11:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/04/2020 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2020 12:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/03/2020 12:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
31/03/2020 12:43
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
31/03/2020 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2020 10:33
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
31/03/2020 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2020 08:54
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
24/03/2020 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2020 08:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : SALVIANO RUI FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
-
27/02/2020 11:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/02/2020 11:32
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
27/02/2020 11:32
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
27/02/2020 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2020 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2020 11:32
Citação CITACAO
-
27/02/2020 08:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/02/2020 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2020 11:58
Denúncia - Denúncia
-
21/02/2020 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/02/2020 09:49
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
19/02/2020 09:49
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
19/02/2020 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2020 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2020 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2020 11:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/02/2020 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/02/2020 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2020 10:51
Remessa - MP- ISAIAS MEDEIROS DE OLIVEIRA
-
18/02/2020 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/02/2020 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2020 13:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8134-65
-
11/02/2020 13:00
Remessa - SEGUE OFICIO Nº0096/2020-4ªSUCRE, QUE ENCAMINHA O LAUDO ORIGINAL Nº2020.01.000212-BAL DO IML. FOI RECEBIDO NESTE SETOR: UMA ARMA DE FOGO, TIPO BUFETE, CONFECCIONADO EM METAL, PINTADO DE TINTA PRETA, ACOMPANHA UM ESTOJO DE MUNIÇÃO CALIBRE 28 CBC.
-
11/02/2020 13:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2020 13:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2020 12:58
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/8015-34 ao processo 00020673420208140401.
-
11/02/2020 12:58
CADASTRO DE ARMA - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/8015-34 ao processo 00020673420208140401.
-
10/02/2020 08:22
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2020 09:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/02/2020 09:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração dos dados do documeto 20.***.***/2293-70(Auto de Prisão em Flagrante) para acompanhar a redistribuição do documento 20.***.***/5810-86(Inquérito Policial).
-
06/02/2020 09:24
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 5ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Se
-
06/02/2020 09:24
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 5ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Se
-
04/02/2020 12:37
À DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2020 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2020 12:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/02/2020 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/02/2020 09:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/02/2020 13:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/02/2020 13:03
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
03/02/2020 13:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0002067-34.2020.8.14.0401 em distribuição por continuidade
-
03/02/2020 13:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICI
-
28/01/2020 11:11
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
28/01/2020 09:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/01/2020 09:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
27/01/2020 09:28
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: MEDIDAS CAUTELARES, da Vara: VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM para Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, da S
-
27/01/2020 08:16
À DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2020 10:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/01/2020 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2020 08:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/01/2020 08:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DE PLANTÃO CRIMNAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: FLAVIO SANCHEZ LEAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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