TJPA - 0824613-79.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0824613-79.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial, em favor da AUTORIDADE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, REQUERENTE: JANAINA DO NASCIMENTO MACHADO, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: ROSSIMAURO VASCONCELOS BATISTA , também qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho o prazo de duração das medidas protetivas fixado da decisão liminar.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimado o Parquet.
Belém (Pa), 6 de março de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
06/03/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 23:31
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 06:44
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 08/02/2023 23:59.
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09/12/2022 03:51
Decorrido prazo de JANAINA DO NASCIMENTO MACHADO em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:51
Decorrido prazo de ROSSIMAURO VASCONCELOS BATISTA em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 15:51
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2022 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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26/11/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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26/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 13:59
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/11/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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