TJPA - 0802437-91.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 08:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/03/2025 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 10:10 Audiência de conciliação realizada conduzida por DANILO BRITO MARQUES em/para 18/03/2025 10:00, Vara Cível de Novo Progresso. 
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                                            11/02/2025 03:20 Decorrido prazo de DOURADO ASSESSORIA EM CREDITO E COBRANCA LTDA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 03:19 Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS PEREIRA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:39 Publicado Citação em 24/01/2025. 
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                                            05/02/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 00:39 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            05/02/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            22/01/2025 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 14:31 Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 10:00 Vara Cível de Novo Progresso. 
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                                            22/01/2025 14:29 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 13:04 Expedição de Carta precatória. 
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                                            06/01/2025 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 00:51 Decorrido prazo de CENTRO DE DISTRIBUICAO ALENCAR LTDA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 08:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/11/2024 08:08 Juntada de identificação de ar 
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                                            11/11/2024 15:18 Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 10:30 Vara Cível de Novo Progresso. 
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                                            11/11/2024 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 10:41 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 10:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/10/2024 10:31 Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 10:30 Vara Cível de Novo Progresso. 
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                                            04/10/2024 11:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/10/2024 09:57 Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 11:30 Vara Cível de Novo Progresso. 
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                                            01/10/2024 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 17:59 Decorrido prazo de DOURADO ASSESSORIA EM CREDITO E COBRANCA LTDA em 13/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 01:50 Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS PEREIRA em 06/09/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 12:06 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2024 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 16:34 Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 11:30 Vara Cível de Novo Progresso. 
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                                            01/08/2024 09:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/04/2024 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 16:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/04/2024 15:21 Audiência Una realizada para 10/04/2024 11:30 Vara Cível de Novo Progresso. 
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                                            10/04/2024 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 19:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/03/2024 09:48 Juntada de identificação de ar 
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                                            05/03/2024 10:20 Juntada de identificação de ar 
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                                            29/02/2024 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 09:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/02/2024 09:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/02/2024 09:47 Audiência Una designada para 10/04/2024 11:30 Vara Cível de Novo Progresso. 
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                                            19/02/2024 09:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2024 02:44 Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS PEREIRA em 24/01/2024 23:59. 
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                                            04/02/2024 02:44 Decorrido prazo de CENTRO DE DISTRIBUICAO ALENCAR LTDA em 24/01/2024 23:59. 
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                                            04/02/2024 02:44 Decorrido prazo de DOURADO ASSESSORIA EM CREDITO E COBRANCA LTDA em 24/01/2024 23:59. 
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                                            30/11/2023 00:44 Publicado Decisão em 30/11/2023. 
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                                            30/11/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802437-91.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: CENTRO DE DISTRIBUICAO ALENCAR LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por VANESSA DOS SANTOS PEREIRA em face de CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO ALENCAR LTDA e DOURADO ASSESSORIA EM CREDITO E COBRANCA LTDA – MÚLTIPLA, objetivando provimento jurisdicional tendente a compelir as demandadas a retirarem o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, até decisão final desse Juízo.
 
 Aduz a requerente, em síntese, que possuía débito no valor de R$ R$ 979,58 (novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) junto à primeira ré, o qual foi negociado para o importe de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais), devidamente quitado na data de 13/09/2022.
 
 Afirma, porém, que nada obstante ao pagamento do valor devido, continua inscrita nos órgão de proteção ao crédito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
 
 Esclarece que ao entrar em contato com a primeira requerida, foi informada que houve mudança de franquia na qual a segunda requerida passaria a responder pela referida franquia.
 
 Juntou como prove de suas alegações prints de conversas com suposta atendente da requerida (ID 80237220), comprovante de pagamento (ID 80237211) e extrato de inscrição de seu nome no SERASA (ID 90008052). É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Recebo a emenda à exordial de ID 90008051, ante o cumprimento da decisão de ID 87892782.
 
 Passo a decidir sobre a tutela pretendida.
 
 Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
 
 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (destaquei).
 
 Daniel Mitidiero aponta que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
 
 RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
 
 Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
 
 A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
 
 Feitas estas digressões, entendo presentes, no caso em análise, os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
 
 A narrativa dos fatos pela parte autora demonstra coerência, pelo que tenho como verossímeis suas alegações, isto é, tenho como demonstrada, prima facie, a probabilidade do direito alegado, pois instruiu a peça de ingresso com o comprovante de pagamento do débito em discussão (ID 80237211) e a pertinência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (ID 90008052).
 
 Ademais, é dever da parte expor os fatos no processo conforme a verdade, como prevê o art. 77, I do CPC.
 
 Caso contrário, se o autor estiver faltando com a verdade, o CPC prevê sanção por litigância de má-fé, cujo rigor será aplicado caso haja descumprimento da lealdade processual.
 
 Desta feita, por se tratar de direito do consumidor, tenho que a dúvida sobre o débito ser devido ou não, deve ser interpretada em favor do consumidor, ainda que em caráter precário.
 
 O perigo de irreversibilidade do dano, de igual forma, resta patente, ante os prejuízos que ter o nome inscrito no SERASA/SPC acarretam na obtenção de crédito, ainda mais diante da profissão exercida pela parte autora (comerciante).
 
 Desta feita, em razão da presença dos requisitos para concessão da medida, a tutela provisória deve ser deferida.
 
 Portanto, em um juízo de cognição sumária, verifico os elementos de prova convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o exato fim de retirada do nome/CPF da autora no cadastro de inadimplentes em razão do débito de R$ 424,14 (quatrocentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos), que repousa no ID nº 90008052, até decisão final deste Juízo, sob pena de aplicação de multa pecuniária que desde já fixo no valor de R$100,00 (cem reais), no limite de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga por cada dia de descumprimento desta ordem, iniciando-se a contagem da multa no prazo de 10 (dez) dias da ciência desta decisão.
 
 DEFIRO, ainda, a inversão do ônus da prova, por considerar que a relação jurídica envolvendo as partes ser típica relação de consumo, o que faço nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista que a verossimilhança do alegado, bem como por ser a parte autora hipossuficiente informacional. 1.
 
 DESIGNE a Secretaria audiência UNA. 2.
 
 Em seguida, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, ficando advertida de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n.º 9.099/95). 3.
 
 Advirta-se o(a) requerido(a) da necessidade de apresentação de contestação até a data da audiência já designada e, caso não compareça na assentada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344, do CPC).
 
 Na hipótese do valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE). 4.
 
 Na audiência UNA designada poderão as partes compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral, bem como produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência, independentemente de intimação (art. 34, da Lei n.º 9.099/95), ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência. 5.
 
 Sendo o(a) Requerido(a) pessoa jurídica, fica desde logo advertida que poderá ser representada na audiência supracitada por preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei n.º 9.099/95). 6.
 
 As partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, individualmente, o link disponibilizado, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
 
 Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, com o fito de se fazer presente no referido ato.
 
 Citem-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
 
 Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
 
 Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
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                                            28/11/2023 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 10:04 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/08/2023 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 16:36 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2023 16:36 Expedição de Certidão. 
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                                            30/03/2023 20:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2023 20:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2023 14:21 Publicado Decisão em 09/03/2023. 
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                                            09/03/2023 14:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023 
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                                            08/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802437-91.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: CENTRO DE DISTRIBUICAO ALENCAR LTDA e outros DECISÃO 01.
 
 De início, colacione a parte autora documento hábil a comprovar a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (consulta SPC/SERASA), eis que o documento de ID 80237213 - Pág. 1 não se presta a tal fim (não indica de onde a informação foi extraída, se há outras inscrições e etc).
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
 
 Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE e FAÇAM os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
 
 Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
 
 Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
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                                            07/03/2023 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 15:00 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/10/2022 14:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/10/2022 14:19 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2022 14:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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