STJ - 0803252-11.2023.8.14.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2024 09:23 Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 
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                                            16/04/2024 09:23 Transitado em Julgado em 10/04/2024 
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                                            12/03/2024 05:13 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/03/2024 Petição Nº 111941/2024 - EDcl 
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                                            11/03/2024 18:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO 
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                                            08/03/2024 22:20 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0111941 - EDcl no AREsp 2525723 - Publicação prevista para 12/03/2024 
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                                            08/03/2024 22:20 Embargos de Declaração de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Não-acolhidos 
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                                            01/03/2024 14:15 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP 
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                                            01/03/2024 14:03 Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 23/02/2024 e término em 29/02/2024, para J A S L apresentar resposta à petição n. 111941/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 311. 
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                                            01/03/2024 14:03 Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 23/02/2024 e término em 29/02/2024, para C M L apresentar resposta à petição n. 111941/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 311. 
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                                            01/03/2024 14:03 Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 23/02/2024 e término em 29/02/2024, para J A S L apresentar resposta à petição n. 111941/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 311. 
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                                            01/03/2024 14:03 Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 23/02/2024 e término em 29/02/2024, para C M L apresentar resposta à petição n. 111941/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 311. 
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                                            22/02/2024 05:17 Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 22/02/2024 Petição Nº 111941/2024 - 
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                                            22/02/2024 05:17 Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 22/02/2024 Petição Nº 111941/2024 - 
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                                            21/02/2024 18:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) 
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                                            21/02/2024 18:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) 
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                                            20/02/2024 19:45 Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 111941/2024. Publicação prevista para 22/02/2024) 
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                                            20/02/2024 19:45 Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 111941/2024. Publicação prevista para 22/02/2024) 
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                                            20/02/2024 19:26 Juntada de Petição de embargos de declaração nº 111941/2024 
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                                            20/02/2024 19:16 Protocolizada Petição 111941/2024 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 20/02/2024 
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                                            14/02/2024 05:10 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/02/2024 
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                                            09/02/2024 19:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO 
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                                            09/02/2024 06:11 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/02/2024 
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                                            09/02/2024 06:11 Não conhecido o recurso de Sob sigilo 
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                                            26/01/2024 17:29 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD 
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                                            26/01/2024 17:00 Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ 
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                                            12/12/2023 14:57 Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ 
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                                            06/12/2023 15:03 Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação PROCESSO N. º 0803252-11.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: ARTHUR LAÉRCIO HOMCI (OAB/PA Nº 14.946) RECORRIDO: C.
 
 M.
 
 L. representado por JOSÉ ALBERTO SILVA LOBATO REPRESENTANTE: OR LEH ANNA DE SIQUEIRA MENDES VIANA (OAB/PA n.º 22982) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 14871404), interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 14454956) - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO.
 
 ROL TAXATIVO DA ANS.
 
 AUTISMO.
 
 PREVISÃO.
 
 GARANTIA DO MELHOR TRATAMENTO E MEIOS NECESSÁRIOS AO PRONTO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
 
 As razões deduzidas pela parte-agravante neste agravo interno não ensejam qualquer modificação na decisão monocrática exarada pelo Relator, sobretudo porquanto nenhum fato novo foi debatido, repetindo tão somente os argumentos já enfrentados. 2.
 
 Comprovada a existência da doença, coberta contratualmente e a previsão do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde, a cobertura para seu fornecimento é obrigatória, uma vez que, de acordo com a ANS, o portador do transtorno do espectro autista tem garantido o atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. 3.
 
 Desprovimento do recurso de Agravo Interno, por unanimidade. (Des.
 
 REl.
 
 Leonardo de Noronha Tavares. Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Privado.
 
 Em 05/06/2023) Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado não observou o art. 10, §4º da Lei 9.656/1998 e art. 4º, incisos II e III da Lei nº 9.961/2000 ao argumento de que não houve ilegalidade da Operadora do plano de Saúde, pois a negativa de autorização para terapias não incluídas no rol previsto pela ANS é providência prevista na legislação.
 
 Alegou, em seguida, que o entendimento jurisprudencial atual seria pela taxatividade do Rol, e que somente em caso excepcionais haveria ampliação de coberturas.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões (certidão - ID n.º 15272464). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Na análise dos autos verifico que a decisão recorrida foi proferida em agravo de instrumento, que manteve decisão de primeiro grau em tutela de urgência, ou seja, decisão precária, motivo pelo qual incide a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”, tal qual posicionamento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (v.g, AREsp n. 2.306.489, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/06/2023; e AREsp n. 2.347.542, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/06/2023.).
 
 Também, ainda que assim não fosse, o recurso não ascenderia, haja vista que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1889704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), ao que amolda o caso presente, de modo que incidente o óbice da Súmula 83 do STJ.
 
 Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, e da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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