TJPA - 0801530-24.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/04/2024 09:05 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP) 
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                                            05/09/2023 11:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2023 10:59 Transitado em Julgado em 28/08/2023 
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                                            03/09/2023 02:30 Decorrido prazo de TERESINHA CARNEIRO GONCALVES em 28/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 03:09 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES em 28/08/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 18:04 Juntada de identificação de ar 
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                                            25/08/2023 18:04 Juntada de identificação de ar 
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                                            12/08/2023 01:47 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 11/08/2023 23:59. 
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                                            12/08/2023 01:47 Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 11/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 00:12 Publicado Intimação em 28/07/2023. 
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                                            28/07/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801530-24.2023.8.14.0005 Reclamantes: FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES e TERESINHA CARNEIRO GONCALVES Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 2680, JD INDEPENDENTE I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-573, telefones: 93-99107-6238/93-99137-4022 Reclamado: Tam Linhas aereas Reclamada: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, interposta por FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES e TERESINHA CARNEIRO GONCALVES, em face de TAM LINHAS AÉREAS e MM TURISMO & VIAGENS S.A, visando a restituição de valor pago por duas passagens aéreas não utilizadas em razão de cancelamento de voo.
 
 Aduz a parte autora que sua filha adquiriu as passagens aéreas junto à reclamada para o trecho Belém – Boston - Belém, no valor de R$ 6.143,25 (seis mil, cento e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), porém devido a pandemia houve o cancelamento do voo, mas não ocorreu o reembolso dos valores pagos.
 
 Em contestação, a requerida MAXMILHAS arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência da ação, uma vez que a titular do pedido de compra e cancelamento das passagens não respondeu aos seus e-mails a fim de efetivar o reembolso das passagens (id nº95404596).
 
 A requerida TAM LINHAS AEREAS, em contestação, alegou ilegitimidade passiva, e no mérito requereu a improcedência da ação (id nº 95491953).
 
 Em audiência, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (id nº 95600505). É a síntese necessária.
 
 Decido.
 
 Aduz a requerida MAXMILHAS que as passagens foram compradas por terceiro estranho à lide, qual seja, Sra.
 
 Grazielle Carneiro Gonçalves, conforme documento de id nº 95404597 - Pág. 6, pessoa que teria legitimidade ativa para requerer o seu reembolso.
 
 Desse modo, verifico que os reclamantes carecem de legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, em nome próprio, haja vista que a titularidade do direito recai à titular da compra das passagens.
 
 Há de ressaltar que a legitimidade processual ou legitimidade ad causam, insculpida na norma do artigo 17, do CPC em vigor[1] , é a característica a uma parte para que esta possa figurar em uma relação jurídica face à outrem, sendo requisitos objetivos de validade dos pressupostos processuais, que deverão ser analisadas antes do julgamento do mérito.
 
 Por conseguinte, assevero que conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo da demanda[2] .
 
 Ou seja, aquele que pede a tutela jurisdicional deve ser titular do direito resistido, bem como o reclamado deve ser aquele que deverá suportar os efeitos da sentença.
 
 Dito isto, no presente caso, não vislumbro a legitimidade dos reclamantes para figurar no polo ativo da presente ação, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.
 
 Por sua vez, dispõe a norma do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, que “O juiz não resolverá o mérito quando: (...); verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual (...)”.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela reclamada, em consequência, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos da norma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c a norma do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, pelos motivos supramencionados.
 
 Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
 
 INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
 
 INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira-PA
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                                            26/07/2023 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 08:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/07/2023 08:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/07/2023 19:32 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            26/06/2023 15:59 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2023 15:59 Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira. 
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                                            26/06/2023 15:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/06/2023 15:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/06/2023 13:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/06/2023 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2023 06:24 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES em 03/04/2023 23:59. 
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                                            06/04/2023 06:24 Juntada de identificação de ar 
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                                            06/04/2023 06:24 Decorrido prazo de TERESINHA CARNEIRO GONCALVES em 03/04/2023 23:59. 
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                                            06/04/2023 06:24 Juntada de identificação de ar 
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                                            29/03/2023 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2023 06:02 Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 20/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 03:24 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 17/03/2023 23:59. 
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                                            13/03/2023 02:19 Publicado Citação em 13/03/2023. 
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                                            11/03/2023 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023 
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                                            10/03/2023 00:00 Citação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801530-24.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES, TERESINHA CARNEIRO GONCALVES REQUERIDO: Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, Andar 1100, pavimento 11, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
 
 NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM. (a) juiz (a) de direito cita a parte, RECLAMADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, nos termos do art. 238 a 259 do atual CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para tomar conhecimento de todos os termos do processo em epígrafe, para responder, querendo, a ação, bem como comparecer (virtualmente) à Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/06/2023 15:50hs, que será realizada em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo: LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/61TYjM Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
 
 Advertências: 1° O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4º Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53).
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam Altamira/PA, Quinta-feira, 09 de Março de 2023, às 13:17:33hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21
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                                            09/03/2023 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 13:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/03/2023 13:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/03/2023 13:08 Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira. 
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                                            09/03/2023 09:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2023 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2023 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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