TJPA - 0800406-04.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 16:37
Baixa Definitiva
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13/05/2024 14:18
Juntada de Informações
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13/05/2024 13:17
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de ISABEL PINHEIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800406-04.2022.8.14.0017 REQUERENTE: ISABEL PINHEIRO DA SILVA Nome: ISABEL PINHEIRO DA SILVA Endereço: Rua 02, 781, Apartamento 2, Centro, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO proposta por ISABEL PINHEIRO DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
I.
RELATÓRIO Em síntese, declina que sofreu acidente de trânsito em 19.2.2019, nesta cidade.
Assevera que em decorrência do acidente sofreu lesões.
Informa que na via administrativa recebeu o valor de R$ 4.725,00 reais.
Juntou documentos.
Houve apresentação de contestação e, posteriormente, apresentação de réplica.
Em audiência de conciliação, oportunidade em que houve o saneamento do processo, ocasião em que as preliminares apresentadas na contestação foram afastadas.
Fixou-se os pontos controvertidos, a identificação do grau de lesão/incapacidade sofrida pela requerente, oportunidade em que ambas as partes manifestaram pela realização de perícia técnica.
Laudo médico juntado em id 92265911.
Após, a requerida manifestou-se sobre o laudo pericial.
Vieram os autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O art. 355 do CPC, em seu inciso I, estabelece a conveniência do julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
O caso em tela, está apto para ser dirimido, não há motivos razoáveis para delongar a sua resolução.
II.
DAS PRELIMINARES Ao que tange a preliminar quanto à aferição do foro competente ante a ausência de comprovante de residência, esta já restou rechaçada.
I
II- MÉRITO O requerido, por sua vez, alegou que o autor não demonstrou nexo de causalidade entre o acidente automotivo e as lesões sofridas, que não se respeito o prazo de 90 dias para verificação da existência e quantificação das supostas lesões, e que não há provas da extensão das lesões.
Do exposto, depreende-se que não há insurgência acerca da existência do acidente, tampouco das lesões, restando controversos o nexo de causalidade e a necessidade e possibilidade de exames complementares.
Acerca do nexo de causalidade, levando em consideração a alegação das partes, bem como provas carreadas aos autos, denota-se que, conforme relatado e comprovado, o acidente em questão ocorreu em 19.2.2019, havendo documentação demonstrando a entrada do paciente no atendimento médico municipal no mesmo período.
Em complemento, também fora apresentado relatório médico especificando todo o tratamento em período próximo ao do acidente, relatando-se as lesões sofridas, inclusive amputação, e os tratamentos médicos dispensados.
Do exposto, é possível concluir pela existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as consequentes lesões relatadas.
Assim, não subsiste a assertiva do requerido no sentido de não ter sido demonstrada relação entre os fatos.
No mais, não se pode deixar de registrar que, administrativamente, a própria seguradora já reconhecera a existência de nexo de causalidade entre o acidente e suas consequências, porquanto do valor já pago.
No mesmo sentido, a assertiva de que não houve respeito ao prazo de 90 dias para complementação dos exames também não se sustenta, seja pela própria documentação juntada aos autos, seja pela realização de prova pericial em juízo.
Pensar diferente seria reconhecer o vício em todas as perícias realizadas nestes casos e a própria desnecessidade de realização de prova pericial.
Por fim, quanto às provas periciais e documentais, registra-se que são claras a respeito do direito do autor da ação, que dão veracidade às alegações expostas pelo requerente.
Explico.
A perícia judicial realizada é clara e assertiva acerca da extensão da lesão sofrida pelo autor e o grau da mesma (ID 92264980) inexistindo dúvidas acerca de seu teor.
A Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.495/09, ao estabelecer o Seguro Obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), determinou que os danos cobertos pelo seguro alcançam as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º).
Assim, pretende a parte autora, por meio da presente ação e após laudo pericial constatando o nível da lesão sofrida, o pagamento do excedente da indenização em razão do acidente descrito na inicial.
No que tange ao laudo pericial, foi constatada lesão física de 25%, estimada pela tabela do DPVAT, permitindo a conclusão pela necessidade de indenização, contudo, em valor proporcional ao dano sofrido. À questão, soma-se o enunciado da Súmula n. 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Destarte, por aplicação do disposto na Lei n. 6.194/74, a indenização deverá ser fixada em 70% do valor máximo previsto, ou seja, R$ 13.500,00, mas proporcionalmente ao grau da lesão sofrida.
No caso, confirmada a lesão de 10% sofrida pelo autor, portanto, considerando que, no caso em exame, já houve o pagamento administrativo de R$ 4.725,00 reais, correspondente ao grau da lesão sofrida pela parte requerente à época do acidente, não há, portanto, valor excedente a ser recebido em sede judicial.
IV.
DISPOSITIVO Em face do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade em favor do demandante, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1°).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remeta-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime-se o perito nomeado para informar os dados bancários, no prazo de 15 dias.
Com a resposta, autorizo a expedição de alvará de levantamento dos honorários do perito.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia -
11/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 05:33
Decorrido prazo de ISABEL PINHEIRO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:29
Decorrido prazo de ISABEL PINHEIRO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:29
Decorrido prazo de ISABEL PINHEIRO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2023 23:59.
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10/06/2023 04:17
Decorrido prazo de ISABEL PINHEIRO DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/04/2023 23:59.
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27/05/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao exarado na decisão (Id. 88360912) e conforme disposto no art. 1º, § 3º, do Provimento 006/2006 da CRMB e 006/2009 da CJCI, e considerando a juntada do Laudo Pericial (Id. 92265911) ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC).
Conceição do Araguaia/PA, 23 de maio de 2023.
Al Jarreaux D’Cesares Vasconcelos da Silva Barbosa Diretor de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:32
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/04/2023 01:55
Decorrido prazo de ISABEL PINHEIRO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA SECRETARIA DA 1.ª VARA.
MUTIRÃO - DPVAT ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800406-04.2022.8.14.0017 Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, e em cumprimento a decisão retro exarada, referente a data do MUTIRÃO - DPVAT - 2023, fica designada para o dia 26/04/2023 às 09h00min a data para realização da PERICIA MÉDICA, observando os termos da decisão exarada.
Intimem-se.
Conceição do Araguaia/PA, 24 de março de 2023.
AL JARREAUX D CESARES VASCONCELOS DA SILVA BARBOSA Diretor de Secretaria -
27/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 07:20
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800406-04.2022.8.14.0017 REQUERENTE: ISABEL PINHEIRO DA SILVA Nome: ISABEL PINHEIRO DA SILVA Endereço: Rua 02, 781, Apartamento 2, Centro, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO Considerando que nesta demanda há necessidade de realização de perícia para deslinde da controvérsia versada nos autos, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA.
DELIMITO como questão de fato e de direito sobre a qual recairá a atividade probatória o preenchimento dos requisitos legalmente previstos para a concessão do seguro obrigatório DPVAT, nos termos da Lei6.194/74, sobretudo no tocante ao dano sofrido pela parte autora; Assim, entendo que existe matéria fática controvertida e que a prova pericial é essencial ao desate da lide, sendo a única com aptidão a esclarecer adequadamente os fatos postos a julgamento, razão pela qual desde logo indefiro a produção de prova testemunhal e o próprio depoimento pessoal do autor, uma vez que inúteis ao desate da lide; Afinal versando a lide sobre uma possível invalidez física, o deslinde da controvérsia passa necessariamente por um conhecimento técnico, a fim de se verificar se as lesões sofridas pela parte autora, decorrentes, ao que consta, de acidente automobilístico, acarretaram-lhe incapacidade para as atividades habituais; No mais, muito embora seja ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, considerando a documentação carreada com a inicial (que conduz a uma verossimilhança de suas afirmações) e as aptidões técnicas das partes litigantes, inverto o ônus da prova e atribuo a parte requerida ônus de comprovar que a lesão experimentada pelo autor não é abarcada pela indenização securitária máxima; Para atender a necessidade de realização perícias de forma concentrada ou em regime de mutirão, a perícia designada nestes autos será realizada, em data e local, posteriormente informados; NOMEIO o perito, Dr.
LUCIO WEBER RABELO, e-mail: [email protected], que cumprirá o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015); Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos) por cada perícia, de acordo com a PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022; Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III).
Fica o perito designado intimado, desde já, para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do exame, apresentar o laudo pericial; No ato da perícia, deve o perito designado responder aos quesitos elaborados pelas partes, devendo a quesitação acompanhar o instrumento de intimação do perito; Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar Assistentes Técnicos, indicar Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos, caso estes já não tenham sido apresentados nos autos (art. 465, §1º do CPC); Em razão disso, faculto à parte ré que adiante as despesas com os honorários periciais sob pena de que, não se realizando a prova, sofra as consequências processuais de sua omissão; Após a definição da data, horário e local da realização da perícia, deverá à secretaria proceder a expedição de ato ordinatório para intimar a parte autora por meio de seu Advogado, via DJE/PA, para comparecimento e realização da perícia designada, sendo que sua ausência injustificada importará a preclusão da prova pretendida.
A parte autora deverá apresentar os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, bem como os quesitos que pretende que sejam respondidos pelo Perito do Juízo, ficando ciente de que poderá ser acompanhada de médico da sua confiança (assistente técnico); Caberá ao advogado da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia; Intime-se a parte ré, preferencialmente por via eletrônica, acerca da data da realização da prova técnica determinada, ficando ciente da possibilidade de indicação de assistente técnico e formulação de quesitos a serem apresentados diretamente ao perito designado; Apresentado em Juízo o laudo do Perito Oficial, as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC); Como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, formulo os seguintes: 1) O(a) periciando(a) é portador de lesão incapacitante? 2) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? 3) As lesões e sequelas eventualmente existentes são compatíveis com o acidente descrito na inicial? 4) Se permanente a incapacidade, promova a perita o enquadramento das lesões e/ou sequelas na tabela anexa à lei federal 6.194/74; 5) Ainda, se a invalidez for permanente parcial incompleta (decorrente de perdas anatômicas e/ou funcionais incompletas), esclareça o Sr.
Perito, para os fins do art. 3º, § 1º, II, da referida lei, se a perda foi de repercussão intensa, média, leve ou residual.
Desde já, autorizo a expedição de alvará judicial em nome do perito, após a realização da perícia e juntada do laudo médico.
Autorizo ainda, caso requerida pelo perito, a transferência dos referidos valores para a conta bancária a ser indicada posteriormente.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Marília de Oliveira Juiz de Direito Substituta -
10/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 09:48
Conclusos para decisão
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03/05/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 05:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 09:21
Conclusos para decisão
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01/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 03:44
Decorrido prazo de ISABEL PINHEIRO DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/03/2022 23:59.
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15/03/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 11:46
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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22/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 21:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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