TJPA - 0811102-58.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 09:09
Baixa Definitiva
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26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/11/2021 00:03
Publicado Acórdão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811102-58.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM MARICA AGRAVADO: RAONI SOUSA SANTOS RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA LIMITAR A R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) O TETO DAS ASTREINTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811102-58.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM MARICA AGRAVADO: RAONI SOUSA SANTOS RAONI SOUSA SANTOS RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM MARICA, diante de seu inconformismo com a decisão monocrática proferida na Relatoria da Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque no ID Num. 5051786, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, posteriormente retificado em Embargos de Declaração para correção de erro material, tão somente para reduzir o valor máximo da astreintes de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em suas razões (Num. 4101042), o agravante esclarece que o agravado ajuizou ação de indenização por danos morais (n. 0001129-33.2015.8.14.0201), sob o argumento que sofre substanciais aborrecimentos, em virtude da conduta desarrazoada de seus vizinhos que mantem na área comum do condomínio objetos que limitam o direito de uso e gozo de sua propriedade.
Afirma que o juízo a quo deferiu a medida liminar determinando que fossem retirados os obstáculos da área comum que impediam o agravante de entrar em seu imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O agravado peticionou informando o descumprimento da r. decisão, pelo que requereu o pagamento da multa arbitrada.
Relata que com o intuito de esclarecer se houve ou não o cumprimento da liminar, o juiz a quo determinou a realização de inspeção judicial, a qual foi realizada no dia 02/09/2019, ocasião em que entendeu que a liminar teria sido cumprida apenas parcialmente, razão pela qual aplicou a multa pelo descumprimento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inconformado o agravante interpôs agravo de instrumento, o qual, por meio da r. decisão monocrática ora agravada, foi parcialmente provido para reduzir a multa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), entretanto entende que a decisão não merece prosperar, sobretudo em razão do valor arbitrado.
Afirma que cumpriu integralmente a liminar, pois retirou todos os obstáculos que impediam o agravado de entrar em seu imóvel.
Aduz que as irregularidades apontadas pelo juízo a quo não impedem o agravado de adentrar a sua propriedade.
Pugna pela aplicação do princípio da razoabilidade, por entender que a astreinte imposta é fonte de enriquecimento ilícito, motivo pelo qual pugna a sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugna pelo provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões, aduz o recorrido afirma que que a agravante admite que houve apenas cumprimento parcial da tutela antecipada, mas tenta imputar o descumprimento da liminar por parte dos condôminos.
Relata ser descabido o agravante furtar-se de qualquer responsabilidade pelos atos praticados pelos condôminos, pois a função do síndico é diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores e cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas, sendo, portanto, responsável por verificar irregularidades e diligenciar para garantir que elas sejam sanadas, caso existentes, conforme previsto no art. 1.348 do CC/02.
Assevera que ao contrário do que o agravante aduz, tanto este como os demais réus descumpriram a decisão liminar, pois o depósito de objetos pessoais e entulhos continuavam sendo colocados nas áreas comuns dos apartamentos e prédio, inclusive, o agravado peticionou diversas vezes informando tais descumprimento, comprovando-os através de imagens e até vídeos, visto que instalou câmeras de segurança no rol do seu apartamento para demonstrar a desobediência constante à ordem judicial.
Relata que na inspeção judicial realizada pelo próprio magistrado, foram constatadas as irregularidades, as quais expõe a grave risco não só o agravado, como todos os moradores e trabalhadores que prestam serviço ali, o que deixa nítido que a agravante não cumpriu com tudo o que lhe competia.
Pugna pela manutenção da decisão. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
A presente irresignação não merece prosperar.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado das razões recursais que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
In casu, o agravante não apresenta nenhum fato novo que possibilite a modificação do “decisum”, na verdade, tão somente reitera argumentos semelhantes aos apresentados no bojo da peça recursal, visando rediscutir matéria.
Com efeito, o agravante tentar levar este juízo a crer que cumpriu integralmente a decisão liminar, pois teria retirado todos os obstáculos que impediam o agravado de entrar em seu imóvel.
Entretanto, a liminar fora deferida pelo juízo singular para determinar que os requeridos retirassem todos os obstáculos da área comum do prédio e do andar dos apartamentos que impedem o requerente de ingressar no seu imóvel, inclusive o portão de ferro que dá acesso aos apartamentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Após a realização de inspeção judicial realizada pelo magistrado a quo este verificou que não haviam sido retirados todos os obstáculos da área comum do prédio, bem como elencou as irregularidades que observou no local, motivo pelo qual aplicou multa no valor de R$ 500,00 por dia até o limite de R$ 50.000,00 reais.
As irregularidades apontadas pelo juízo a quo não foram refutadas pelo agravante, limitando-se o mesmo a afirmar que referidas irregularidades não impediam o acesso do agravado em sua propriedade.
Deste modo, tenho que o recorrente não logrou êxito em comprovar o cumprimento integral da medida liminar, portanto, inexiste motivos para infirmar a decisão agravada.
No tocante à fixação de astreintes, os artigos 497 e 536 do CPC permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente.
O artigo 537 do CPC estabelece que a multa será fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento da medida, devendo ser compatível com a obrigação, vejamos: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...)” No tocante ao quantum arbitrado, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a condição econômica das partes, a fim de não dar azo ao enriquecimento sem causa.
Na decisão monocrática guerreada, firmou-se o entendimento que o arbitramento da multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) era proporcional, porém, deveria ser limitada à R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), reformando, portanto, parcialmente a decisão de primeiro grau que havia fixado o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Entendo que o montante atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não gerando fonte de enriquecimento ilícito à parte.
Deste modo, pelas razões acima elencadas, imperiosa se faz a manutenção da decisão combatida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo Interno, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática agravada tal como lançada nos autos. É o voto.
Belém, 27 de outubro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATORA Belém, 27/10/2021 -
28/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:40
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM MARICA - CNPJ: 83.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/10/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2021 12:08
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811102-58.2019.814.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM MARICA AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE Num. 3032737 RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
VISTOS. Intime-se o interessado para oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém/PA, 08 de junho de 2021. Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
08/06/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 15:55
Conclusos para decisão
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08/06/2021 15:55
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2021 00:08
Decorrido prazo de RAONI SOUSA SANTOS em 22/01/2021 23:59.
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23/01/2021 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM MARICA em 22/01/2021 23:59.
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01/12/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 11:26
Conhecido o recurso de RAONI SOUSA SANTOS - CPF: *58.***.*93-68 (AGRAVADO) e provido
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06/10/2020 09:03
Conclusos para decisão
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06/10/2020 09:03
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2020 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM MARICA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM MARICA em 03/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 08:23
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2020 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM MARICA em 19/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2020 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2020 05:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 01:13
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM MARICA - CNPJ: 83.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/05/2020 10:23
Conclusos para decisão
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05/05/2020 10:23
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2020 10:51
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2020 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2019 13:13
Conclusos para decisão
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18/12/2019 13:13
Movimento Processual Retificado
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18/12/2019 13:09
Conclusos para decisão
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18/12/2019 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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