TJPA - 0819749-70.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 08:13
Transitado em Julgado em 09/03/2025
-
25/12/2024 01:53
Decorrido prazo de ODIRLEY DA SILVA RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:49
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2023 12:29
Decorrido prazo de ODIRLEY DA SILVA RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 03:40
Decorrido prazo de ODIRLEY DA SILVA RODRIGUES em 04/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:12
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Anulação] Autor: ODIRLEY DA SILVA RODRIGUES Réu: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA e outros DECISÃO ODIRLEY DA SILVA RODRIGUES ajuíza pedido de obrigação de fazer/não fazer/pagar em face de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA e outros.
Decido.
Este Juízo não é competente.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que o valor atribuído à causa não supera o teto e não se enquadra nas exceções, está configurada a incompetência deste Juízo.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém. À Secretaria, para cumprimento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 13 de março de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
14/03/2023 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2023 11:33
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 12:24
Declarada incompetência
-
13/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804526-62.2019.8.14.0028
Ariene Lima Fagundes
Estado do para
Advogado: Erika Auzier da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2019 11:29
Processo nº 0010842-19.2016.8.14.0097
Samilly Rafaela Menezes da Conceicao
Rafael Assuncao do Nascimento
Advogado: Silmara Menezes da Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2016 13:02
Processo nº 0000259-70.2003.8.14.0051
Chelsea Roseane Gomes Cunha
Claudio Cardoso de Almeida e Silva
Advogado: Jacira Alidea Pinheiro Pinto Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2010 07:21
Processo nº 0000259-70.2003.8.14.0051
Eduardo Cunha de Almeida
Claudio Cardoso de Almeida e Silva
Advogado: Jacira Alidea Pinheiro Pinto Brandao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0803450-61.2022.8.14.0201
Wellington da Fonseca
Cinthia Leila Campos Pereira
Advogado: Driele Mendes Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2023 13:35