TJPA - 0800412-19.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:59
Juntada de despacho
-
17/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 07:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:12
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800412-19.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: DEJANIRA ZITA ARAUJO DA COSTA Endereço: Rua Santo Antônio, S/N, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" sob o argumento, em síntese, de que houve a contratação de empréstimo consignado, o qual posteriormente se descobriu tratar de empréstimo em cartão de crédito (o qual nunca teria recebido), com constituição de "reserva de margem consignável" (RMC).
Acrescenta-se que a consignação em folha somente é suficiente apenas para o pagamento da parcela mínima do cartão de crédito, insuficientes para abater o saldo devedor, tornando a dívida impagável.
Ao final, pugna a parte autora por: [a] declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC; [b] repetição de indébito, em dobro, dos descontos realizados mensalmente, a título de empréstimo sobre a RMC; e [c] condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
A parte ré apresentou contestação no ID 90116672, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 106310770).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, tendo em vista que a lide versa questão contratual sendo bastantes as provas documentais produzidas (ou que deixaram de ser produzidas em momento oportuno) para a formação do convencimento.
Preliminares Não há de se falar em prescrição, o prazo a ser considerado é quinquenal, sendo considerada a última prestação, quando se tratar de relações de trato sucessivo.
Quanto a conexão arguida, verifico que embora sejam as mesmas partes processuais, os contratos de financiamento são diversos.
Saneadas as preliminares, passo à análise do mérito e estou por julgar improcedente o pedido.
O mérito.
Introdução necessária.
Sobre a operação em tela, denominada de “Reserva de Margem Consignável”(RMC), o art. 6º da Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, dispõe o seguinte: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172/2015) [...] §5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; (Redação dada pela Lei 13.172/2015 Como se vê, permite-se que o consumidor aumente seu limite passível de consignação em seus proventos de aposentadoria, em 5%, desde que tal percentual seja destinado para o pagamento de débitos ou saques oriundos de cartão de crédito.
De acordo com essa modalidade de financiamento, permite-se que a pessoa, que geralmente já tem seu limite de crédito consignado esgotado (30% sobre seus proventos), adquira novo financiamento com 5% adicionais em sua margem consignável, bastando que contrate cartão de crédito com a financeira e realize saque por meio deste.
Em razão da nova modalidade de crédito, o INSS regulamentou as consignações mediante a Instrução Normativa INSS/PRES n. 80/2015, autorizando a reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para tais operações de crédito, observado o limite máximo de 35%.
O art. 3º veio esclarecer essa possibilidade e estabelecer alguns requisitos para tanto: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015) I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015) II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015).
Com a contratação nesses moldes, não há falar em venda casada, pois não existe duplicidade de serviços (empréstimo/cartão de crédito) ou produto/serviço cuja contratação é condicionada a outro produto.
O contrato de “cartão de crédito” é o único contrato existente, ainda que funcione com um mero veículo ou instrumento para que a parte consiga chegar ao crédito pretendido por meio de saque em espécie no bojo da operação de cartão de crédito.
Irrelevante, ainda, alegação de não recebimento do cartão de crédito fisicamente quando a intenção da parte é, sim, a obtenção do crédito, no que o cartão é mero instrumento para tanto, sem qualquer intenção aparente de uso.
Ademais, as faturas juntadas demonstram a utilização do cartão em lojas.
Muito embora se alegue eventualmente dificuldades interpretativas do contrato, o consumidor não pode se valer de sua própria torpeza ou alegar ignorância extrema (além do razoável para o homem médio), pois tem ciência de que a operação de crédito possui custos elevados e que a única saída é a realização de empréstimo por meio do cartão de crédito pois, reprisa-se, na maioria das vezes, sua margem consignável já está esgotada e a exceção são os 5% adicionais dessa modalidade.
Logo, se não há alegação de analfabetismo/incapacidade ou impugnação à assinaturas lançadas, deve o consumidor se responsabilizar pelo conteúdo contratado.
Não se diga, ainda, da impossibilidade do pagamento da obrigação contraída, vez que a suposta evolução da dívida decorre apenas de seu não pagamento integral, ou seja, da quitação integral da fatura, de acordo com a lógica inerente à própria modalidade de empréstimo contratada.
Se os descontos em folha são feitos no mínimo legal, eventual "perpetuidade" da dívida se dá tão somente pelo valor tomado a título de empréstimo, cujo percentual de 5% de sua renda não são bastantes para amortizar o saldo devedor.
Nada obsta, aliás, que a parte opte pelo pagamento integral da fatura com a amortização do débito.
Por conseguinte, não há perpetuidade da dívida, portanto.
A propósito, o art. 17-A da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, permite que o tomador do serviço solicite o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, a qualquer tempo.
Logo, o beneficiário pode fazer cessar a modalidade de crédito a todo momento, visando a redução de encargos que entenda excessivos nessa modalidade.
Destarte, não há ilegalidade ou abusividade, em tese, no conteúdo da avença, pois respaldado por legislação válida e vigente.
Igualmente, a arguição de erro ou abuso na contratação que caracterize lesão ou vantagem excessiva ao fornecedor, não encontra amparo no quadro fático narrado desde a inicial.
Acerca da legalidade e regularidade do RMC e a inviabilidade de sua simples conversão em empréstimo consignado, colhe-se da jurisprudência das Turmas Recusais: I) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. "RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL".
PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
CONTRATAÇÃO PROVADA.
VALOR EFETIVAMENTE LIBERADO EM FAVOR DO AUTOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ESTIPULAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS - CET - POUCO SUPERIORES AO LIMITE PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA EXPEDIDA PELO INSS.
PERCENTUAL RELATIVO AO COMPROMETIMENTO MENSAL DA RENDA RESPEITADO, A TEOR DA MESMA INSTRUÇÃO NORMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE MODALIDADES CONTRATUAIS DISTINTAS.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL.
COGITAÇÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL, DEVIDO À POSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO CONTRATUAL, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO BANCO NO PARTICULAR.
ANÁLISE DO PLEITO SUCESSIVO EXPENDIDO NA EXORDIAL EXCLUSIVAMENTE PARA ADEQUAR OS ENCARGOS COBRADOS AO CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO PREVISTO NA IN/INSS/PRESS.
CONHECIMENTO DO PEDIDO A TITULO DE REVISÃO CONTRATUAL POR FORÇA DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS SUPERIORES AOS PREVISTOS PARA MODALIDADE CONTRATUAL QUE TEM DISCIPLINA LEGAL E REGULAMENTAR PRÓPRIA, EM RESPEITO À PECULIAR CONDIÇÃO DOS CONTRATANTES - BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, RI n. 0302859-45.2016.8.24.0022, de Curitibanos, rel.
Juiz Ricardo Alexandre Fiuza, Sexta Turma de Recursos - Lages, julgado em 31.8.2017) Por fim, ainda que não reste demonstrada a contratação específica do contrato de cartão de crédito e operação de crédito a autorizar a "Reserva de Margem Consignável", os fatos não ensejam danos morais indenizáveis.
Isso porque o empréstimo tomado e a autorização para a consignação em folha (ainda que sob outra roupagem, nos termos da petição inicial) são fatos incontroversos, de modo que os fatos narrados não ensejam prejuízos maiores ao consumidor (sobremaneira porque o desconto em folha é no mínimo da fatura), sobretudo no que diz respeito a eventuais abalos à honra, imagem, sossego, enfim quaisquer outros direitos da personalidade.
A espécie No caso em apreço, os documentos carreados aos autos pela parte ré demonstram, sim, a efetiva contratação da operação de crédito por meio de cartão de crédito, como se vê do: 'Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG SA e Autorização para desconto em folha de pagamento.
Dos termos do contrato, resta clara autorização para desconto mensal, parcial ou total, em folha de proventos, para pagamento do valor devido.
Bem se vê, ainda, que a parte autora possui, além do empréstimo pela modalidade RMC, outros empréstimos consignados a onerar sua folha de proventos em percentual próximo ao limite ordinário de consignação (30%), o que confere ainda mais legitimidade à transação por meio de cartão de crédito, porquanto único meio para se conseguir o crédito "fácil" de modo consignado.
Logo, não há nenhuma ilicitude ou abusividade visível, inexistindo justificativa para anular ou modificar o que foi contratado, tampouco se falar em indenização por danos morais.
Ante tudo o que foi consignado nessa decisão, bem como daquilo que de seu teor decorre, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade à parte autora, pois tem rendimentos brutos em limite inferior a 3 (três) salários-mínimos, patamar esse que tenho por razoável para a aferição da hipossuficiência.
Custas e honorários pela autora, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Preclusa a decisão, arquivem-se.
Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:51
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800412-19.2023.8.14.0003 ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] REQUERENTE: DEJANIRA ZITA ARAUJO DA COSTA REQUERIDO(A): BANCO BMG SA (Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900) DESPACHO – MANDADO Vistos, etc; 1.
RECEBO a inicial sob o rito comum, conforme o requerido pela parte autora; 2.
DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita, bem como prioridade na tramitação (pessoa idosa); 3.
Deixo de designar audiência nesse momento, em razão do pedido inicial de dispensa pela parte autora, além do que a conciliação pode se dar durante qualquer fase do processo; 4.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua citação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 5.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 6.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 7.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N°03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 8.
Expeça-se o necessário; 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030823343035000000083709846 RMC Pensão por Morte Dejanira Zita Araujo da Costa - Inicial Petição 23030823343048700000083709856 Procuração Procuração 23030823343089700000083709855 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23030823343120000000083709854 Documentos de Identificação e outro_compressed (19) Documento de Identificação 23030823343151600000083709853 Extrato INSS Documento de Comprovação 23030823343192900000083709852 Extrato RMC Documento de Comprovação 23030823343227000000083709851 CALCULO Documento de Comprovação 23030823343281300000083709850 Sentença (11) Documento de Comprovação 23030823343312300000083709849 sentença procedente rmc outubro de 2021 (1) Documento de Comprovação 23030823343345700000083709848 -
11/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 23:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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