TJPA - 0851698-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAO EDSON RIBEIRO COSTA em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ELIANA MAGNO GOMES COSTA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:37
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:37
Decorrido prazo de ELIANA MAGNO GOMES COSTA em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO EDSON RIBEIRO COSTA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:51
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0851698-49.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id 120404231 dos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 18 de julho de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
18/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:30
Homologada a Transação
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17/07/2024 08:42
Conclusos para decisão
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17/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:27
Juntada de despacho
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08/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0851698-49.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ELIANA MAGNO GOMES PAES Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1249, ap. 702, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: JOAO EDSON RIBEIRO COSTA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1249, AP. 702, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Promovido(a): Nome: QATAR AIRWAYS Endereço: Alameda Santos, 787, Andar 12, Conj 122, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-001 DECISÃO Trata-se de recurso inominado (Id nº. 90424421) interposto contra a sentença prolatada nos autos.
Nesse contexto, recebo o recurso inominado vinculado no Id nº. 90424421 dos autos, apenas no efeito devolutivo, nos termos artigo 43 da Lei nº. 9.099/1995, porquanto tempestivo e preparado, consoante certidão anexada no Id nº. 91388565.
Considerando que houve apresentação tempestiva de contrarrazões na lide (Id nº. 91388565), encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal com nossos cumprimentos.
Belém, 24 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
05/05/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/04/2023 08:44
Conclusos para decisão
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21/04/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 01:22
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0851698-49.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ELIANA MAGNO GOMES PAES Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1249, ap. 702, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: JOAO EDSON RIBEIRO COSTA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1249, AP. 702, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Promovido(a): Nome: QATAR AIRWAYS Endereço: Alameda Santos, 787, Andar 12, Conj 122, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-001 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com fundamento art. 38 da Lei 9099/95.
Os reclamantes afirmam que, em razão de um atraso de 02 horas na partida de voo operado pela companhia ré, que decolou de Dubai, no dia 20/04/2021, acabaram perdendo a conexão que fariam na cidade de Doha rumo à São Paulo, seu destino final, de modo que sua chegada no Brasil, que deveria ter ocorrido às 09h35 do dia 21/04/2022, se deu apenas às 16h desse mesmo dia.
Alegam ainda que como a reacomodação em novo voo se deu somente seis horas depois, passaram toda a madrugada no aeroporto de Doha, acordados, sem qualquer assistência, exceto um voucher para alimentação no valor de 12 dólares e diante do cansaço, adquiriram novas passagens para a classe executiva, pois as poltronas da classe escolhida inicialmente eram desconfortáveis e a viagem duraria cerca de 17 horas.
Referem ainda que, em face do atraso na chegada em São Paulo, também perderam um voo para o Rio de Janeiro, que se daria no dia 21/04/2022, o que demandou a aquisição de novos bilhetes.
Finalmente, relatam que, por terem chegado ao Rio de Janeiro somente às 222h08 do dia 21/04/2022, não puderam comparecer ao aniversário de uma afilhada, marcado para as 18hs daquele dia.
Diante disso, pedem indenização por dano material, no valor de R$884,12 cada, gastos com novas passagens para o Rio de Janeiro e de R$10.620,53 desembolsados com as passagens da classe executiva para o trecho Doha-Guarulhos, totalizando R$12,389,37.
Pugnam ainda por indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 cada.
A ré, por sua vez, alega que o atraso foi inferior a quatro horas e se deveu a readequação de malha aérea, fato imprevisível, ademais, diz que realocou os passageiros no próximo voo disponível e que mesmos usufruíram de todos os benefícios da classe executiva.
Diz ainda que o upgrade de categoria se deu por iniciativa dos reclamantes e que não era responsável pelo voo da conexão para o Rio de Janeiro, logo não pode ser condenada a ressarcir tais despesas, pelo que descabe falar em falha na prestação do serviço e abalo moral, mesmo porque atraso de poucas horas não gera direito a ressarcimento e o dano não ficou comprovado como exige o art. 251-A do CBA.
DO MÉRITO Analisando os autos se verifica que não há prova de que o atraso de voo e a consequente perda da conexão tenham decorrido de fato imprevisível, como alega a defesa, sendo certo que incumbia à ré tal ônus.
Note-se que a alteração de malha aérea é considerada fortuito interno, pois constitui risco inerente à atividade e por isso não configura causa excludente de responsabilidade.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS VOOS DE IDA E VOLTA.
FORTUITO INTERNO.
ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
PERDA DE DIÁRIA EM HOTEL EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00052948720218160030 Foz do Iguaçu 0005294-87.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/04/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2022).
Somado a isso, ficou comprovado, por meio do e-ticket e dos cartões de embarque de id. 62971999 - Pág. 2 e 62972000 - Pág. 1, que a chegada a São Paulo, prevista inicialmente para 09h35 do dia 21/04/2021, de fato ocorreu somente às 16horas, ou seja, com cerca de sete horas de atraso, ao contrário do que afirma a ré.
Outrossim, apesar do notório atraso e da permanência dos passageiros em Doha por tempo além do necessário, a ré não foi capaz de produzir prova alguma de que lhes prestou assistência material, notadamente hospedagem, sendo certo que seu dever não se limitava a simplesmente acomodá-los em outro voo seguinte.
Não sendo bastante, existe prova nos autos de que em decorrência do desembarque tardio em solo nacional, os autores perderam outro voo que fariam três horas depois do horário originalmente previsto para a chegada, rumo ao Rio de Janeiro e, por conseguinte, também perderam a festa de aniversário citada na inicial, cujo convite impresso se encontra acostado no id. 62972005 - Pág. 1.
Sendo assim, impõe-se concluir, então, que houve falha na prestação do serviço e que tal fato acarretou dano moral aos passageiros, não só pelo atraso considerável em sua chegada, como pela falta de assistência material e perda de compromisso social previamente agendado, circunstâncias evidenciadas nos autos.
Desta feia, ante a responsabilidade objetiva da reclamada consagrada no art. 14 do CDC e com vistas a promover a reparação do dano, creio que deve ser fixada indenização no montante de R$8.000,00, quantia além de suficiente para compensar o dano sofrido, se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto e ao mesmo tempo não é ínfima a ponto de incentivar a reiteração da conduta por parte da reclamada, tampouco exacerbada de modo a representar o enriquecimento ilícito dos reclamantes.
A propósito, é válido ressaltar que, mesmo na hipótese de voo internacional, em se tratando de indenização por dano moral, não se aplicam as limitações impostas pela legislação internacional, de tal sorte que a matéria deve ser apreciada sob a égide Código de Defesa do Consumidor.
Esse, aliás, é o entendimento manifestado no voto do relator do Recurso suso aludido, Ministro Gilmar Mendes: “(...) a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral” No que se refere aos danos materiais, os reclamantes comprovaram que, em função do atraso causado pela reclamada, suportaram despesa extraordinária com a aquisição de novas passagens São Paulo-Rio de Janeiro.
Nesse sentido, vale dizer que, muito embora a ré não fosse a empresa responsável pelo trecho doméstico, não pode alegar ausência de responsabilidade pela despesa com remarcação dos bilhetes, mormente quando se verifica no caso concreto que havia tempo hábil para embarque à capital carioca se tivessem desembarcado em São Paulo no horário inicialmente previsto (09h35 do dia 21/04/2021), vide passagens de id. 62972005 - Pág. 1.
Logo, a despesa deve ser ressarcida.
O juízo compreende ainda que como foi a falta de assistência material que forçou os passageiros a minorar o próprio cansaço e desconforto, buscando assentos na classe executiva, essa despesa também deve ser assumida pela ré.
Assim, a companhia aérea deve ser condenada a ressarcir aos reclamantes a importância total de R$ 12.389,37, pois, de acordo com o câmbio da presente data, esse montante está dentro do limite indenizatório previsto no art. 22 da Conversão Convenção de Montreal, legislação que, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral o RE 636331, é a aplicável aos casos de indenização por dano material decorrente de atraso de voo internacional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada QATAR AIRWAYS a pagar a quantia de: a) R$8.000,00 a cada um dos reclamantes ELIANA MAGNO GOMES PAES e JOÃO EDSON RIBEIRO COSTA, a título de indenização danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. b) R$12.389,37 a título de indenização por dano material, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 05 de março de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
21/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 09:28
Audiência Una cancelada para 04/04/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:33
Decorrido prazo de JOAO EDSON RIBEIRO COSTA em 23/08/2022 23:59.
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15/08/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 00:51
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 12/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 00:51
Decorrido prazo de JOAO EDSON RIBEIRO COSTA em 12/08/2022 23:59.
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15/08/2022 00:51
Decorrido prazo de ELIANA MAGNO GOMES PAES em 12/08/2022 23:59.
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15/08/2022 00:46
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 11/08/2022 23:59.
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14/08/2022 04:55
Decorrido prazo de ELIANA MAGNO GOMES PAES em 11/08/2022 23:59.
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09/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 01:53
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 03:57
Decorrido prazo de ELIANA MAGNO GOMES PAES em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:57
Decorrido prazo de JOAO EDSON RIBEIRO COSTA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:32
Decorrido prazo de ELIANA MAGNO GOMES PAES em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:32
Decorrido prazo de JOAO EDSON RIBEIRO COSTA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 08:04
Conclusos para despacho
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18/07/2022 15:04
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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07/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 12:53
Conclusos para despacho
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22/06/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2022 21:35
Audiência Una designada para 04/04/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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