TJPA - 0800265-75.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:20
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
22/03/2023 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2023 08:30
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Investigação de Paternidade] Processo nº:0800265-75.2023.8.14.0008 Nome: MARIA ERICA CEILANY LUSTOSA VIEIRA Endereço: desconhecido Nome: GABRIELA GOMES LIMA Endereço: Rua Lourenço Gomes, 02, São José, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Trata-se de procedimento administrativo de averiguação oficiosa da paternidade, processada nos termos da lei 8.560/1992.
A genitora optou por não informar o nome do suposto pai, conforme declaração perante o cartório de registro civil. É o breve relatório.
Decido.
O objeto da averiguação oficiosa da paternidade, esgota-se na negativa de paternidade ou ausência de resposta, devendo haver remessa dos autos ao Ministério Público para propositura da ação de investigação da paternidade, nos termos do artigo 2°, §4° da lei 8560/92 para parecer, vez que titular da competência para propositura da ação de investigação de paternidade.
Pois bem, conforme relatado acima, a parte notificante não deseja informar o nome do suposto pai, o que inviabiliza o prosseguimento do presente procedimento administrativo, bem como o ajuizamento da competente ação de investigação pelo órgão ministerial, não havendo como se prosseguir com a presente.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
REGISTRO CIVIL.
ART. 2º DA LEI Nº 8.560/1992.
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ANUÊNCIA DA GENITORA.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VIA JUDICIAL. 1.
O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade previsto na Lei nº 8.560/1992 não constitui condição para a propositura de ação judicial de investigação de paternidade por versar procedimento administrativo de jurisdição voluntária. 2.
A lei prevê categoricamente, em seu art. 2º, que o oficial deve remeter ao juízo de registros públicos a certidão de nascimento de menor na qual conste apenas informações acerca da sua maternidade. 3.
A averiguação oficiosa não está condicionada a informações da genitora, podendo o juízo extinguir o rito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.560/1992 por ausência de provas, remanescendo incólume a via judicial da investigação de paternidade. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1376753 SC 2013/0097818-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016 JC vol. 133 p. 77) A doutrina se manifesta no mesmo sentido, senão vejamos: "(...) No caso de informar a mãe os dados necessários e suficientes do suposto pai, procederá o juiz na forma do parágrafo primeiro deste artigo.
Não fornecendo a mãe o nome do suposto pai (e não é obrigada a isto), remeterá o Oficial do Registro Civil apenas a certidão integral do registro da criança, caso em que o juiz, recebendo-a, determinará o seu arquivamento, ouvido previamente o Ministério Público (...) Nestes casos, de não fornecer a mãe ao Oficial do Registro Civil os dados do suposto pai, cremos que não poderá o juiz chamar a mãe a fim de se manifestar, devendo, nesta hipótese, apenas determinar o arquivamento do procedimento, como alhures exposto, ressalvando o direito à mãe, como representante do filho, de posteriormente fornecer os dados do suposto pai, desarquivando-se assim os autos e prosseguindo-se no procedimento.
Tal ocorre em razão da impossibilidade do juiz agir de ofício.
Como se verá adiante, mais detidamente, o juiz não age de ofício ao chamar o suposto pai a comparecer e se manifestar sobre a alegada paternidade, tendo em vista que, quando a mãe fornece os dados do indigitado pai ao Oficial, já está pedindo a providência jurisdicional, posto que o suposto pai somente é chamado a se manifestar quando o menor, através de sua mãe, fornece os dados do progenitor.
Reside aí a provocação ao juiz.
No entanto, não fornecidos os dados do suposto pai, impede ao juiz o chamamento da mãe em juízo para fornecê-los.
Impede, por igual, o chamamento do suposto pai, com dados fornecidos por terceiros, posto que não caracterizado, nesta hipótese, o pedido de atuação do Judiciário.
Ademais, trata-se de um procedimento meramente administrativo, sem qualquer prestação jurisdicional.
Comparecendo o genitor e assumindo a paternidade, tem-se apenas um prolongamento do registro de nascimento, que se encerrará com a averbação respectiva.
Caso não assuma a paternidade, ou não compareça o indigitado pai, serão remetidos os autos ao Ministério Público, encerrando-se esta fase, podendo surgir, daí em diante, o procedimento judicial para investigação da paternidade, com a propositura da ação correspondente pelo Ministério Público". (CARVALHO NETO, Algomiro; MUNIZ, Edivar da Costa.
Investigação de Paternidade e seus Efeitos.
São Paulo: Editora Bestbook, p. 35-36).
Diante do exposto, com base nos dados constante dos autos e para evitar digressões jurídicas desnecessárias, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, IV do CPC.
Sem custas processuais face a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Barcarena/PA, data registrada no sistema Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito substituta, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
20/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/02/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 13:34
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2023 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 08:57
Classe Processual alterada de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/01/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008470-98.2016.8.14.0032
Sebastiao Ferreira Lobato
Maria Eunice Carneiro Ferreira
Advogado: Leila Maria Rodrigues Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2016 13:28
Processo nº 0800253-41.2023.8.14.0047
Delegacia de Policia Civil de Bannach
Bruno Henrique Ferreira Martins
Advogado: Arthur Kallin Oliveira Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2023 12:13
Processo nº 0822697-82.2023.8.14.0301
Emilio Teodorico da Silva Cruz
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Cassia Rayana da Silva Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/11/2023 21:02
Processo nº 0800535-44.2019.8.14.0007
Graciliano Rodrigues da Costa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Thiana Tavares da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2019 18:26
Processo nº 0821722-60.2023.8.14.0301
Hilda do Carmo Santos Nogueira
Julia Simone Albuquerque Ladeira
Advogado: Diego da Silva Fiorese
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2023 16:54