TJPA - 0824355-54.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 09:40
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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17/05/2024 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0824355-54.2017.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [Competência Tributária, Anulação de Débito Fiscal] IMPETRANTE: CRAVEIRO & OLIVEIRA LTDA - ME IMPETRADO: LUCIANA ERICEIRA LOPES, ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 17 de abril de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
17/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 06:30
Juntada de despacho
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29/06/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:19
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0824355-54.2017.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRAVEIRO & OLIVEIRA LTDA - ME IMPETRADO: LUCIANA ERICEIRA LOPES, ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da decisão liminar. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
PRI Cumpra-se a decisão liminar.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 13:04
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2018 00:07
Decorrido prazo de Luciana Ericeira Lopes em 05/09/2018 23:59:59.
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06/09/2018 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARá em 05/09/2018 23:59:59.
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31/08/2018 00:47
Decorrido prazo de OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR em 30/08/2018 23:59:59.
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25/08/2018 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARá em 24/08/2018 23:59:59.
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22/08/2018 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARá em 21/08/2018 23:59:59.
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14/08/2018 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2018 12:03
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2018 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2018 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2018 10:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/07/2018 08:20
Conclusos para decisão
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27/07/2018 08:19
Juntada de Certidão
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26/07/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2018 09:14
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2018 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/07/2018 09:12
Juntada de relatório de custas
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20/07/2018 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/07/2018 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2018 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2018 10:46
Indeferida a petição inicial
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16/07/2018 14:26
Conclusos para julgamento
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16/07/2018 14:26
Movimento Processual Retificado
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07/05/2018 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/11/2017 23:59:59.
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05/05/2018 01:07
Decorrido prazo de CRAVEIRO & OLIVEIRA LTDA - ME em 11/10/2017 23:59:59.
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05/05/2018 00:35
Decorrido prazo de OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR em 20/11/2017 23:59:59.
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05/05/2018 00:34
Decorrido prazo de CRAVEIRO & OLIVEIRA LTDA - ME em 04/12/2017 23:59:59.
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24/04/2018 10:41
Conclusos para decisão
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24/04/2018 10:41
Movimento Processual Retificado
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08/03/2018 12:13
Conclusos para decisão
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15/12/2017 00:01
Decorrido prazo de Luciana Ericeira Lopes em 14/12/2017 23:59:59.
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07/12/2017 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2017 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2017 11:46
Expedição de Mandado.
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30/11/2017 11:40
Movimento Processual Retificado
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20/11/2017 13:39
Conclusos para decisão
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17/11/2017 14:47
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2017 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2017 14:21
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2017 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2017 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2017 12:24
Conclusos para despacho
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20/10/2017 12:24
Movimento Processual Retificado
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20/10/2017 10:04
Conclusos para decisão
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19/10/2017 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/10/2017 13:29
Juntada de Certidão
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15/09/2017 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/09/2017 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2017 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2017 08:38
Conclusos para despacho
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12/09/2017 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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