TJPA - 0801296-36.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2025 21:51
Decorrido prazo de ENRIQUE GOMES CORTINHOS em 12/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:26
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ENRIQUE GOMES CORTINHOS - CPF: *72.***.*44-76 (AUTOR DO FATO)
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18/08/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 13:21
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por HELOISA HELENA DA SILVA GATO em/para 18/08/2025 12:30, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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25/07/2025 12:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 09:34
Decorrido prazo de ENRIQUE GOMES CORTINHOS em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:34
Decorrido prazo de ENRIQUE GOMES CORTINHOS em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:18
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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04/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), Belém - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Processo nº 0801296-36.2023.8.14.0201 Considerando a formalização do Acordo de Não Persecução Penal entre as partes, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, nos termos do §4º do art. 28-A, do CPP designo para o dia 18 de agosto de 2025, às 12:30hs, audiência especialmente com o fim de verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade, e – sendo a hipótese – homologar o acordo de não persecução penal.
Intime-se o(a) investigado(a).
Intime-se a Defensoria Pública, ou, preferencialmente, advogado particular – se habilitado nos autos.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE! Icoaraci/PA, 16 de junho de 2025.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
16/06/2025 11:48
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 18/08/2025 12:30, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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16/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:38
Decorrido prazo de ENRIQUE GOMES CORTINHOS em 27/03/2025 23:59.
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10/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 14:27
Decorrido prazo de ENRIQUE GOMES CORTINHOS em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 22:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2025 00:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 14:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:34
Recebida a denúncia contra ENRIQUE GOMES CORTINHOS - CPF: *72.***.*44-76 (INDICIADO)
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07/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:09
Juntada de Petição de denúncia
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13/10/2024 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2024 23:59.
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11/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
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17/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
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22/06/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAO NUNES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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13/05/2024 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 06:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:59
Juntada de Certidão
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02/12/2023 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
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02/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
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28/05/2023 03:23
Decorrido prazo de ENRIQUE GOMES CORTINHOS em 10/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:23
Decorrido prazo de JOAO NUNES DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:28
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 22:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2023 01:21
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801296-36.2023.8.14.0201 INDICIADO: ENRIQUE GOMES CORTINHOS VÍTIMA: AUTOR: JOAO NUNES DA SILVA DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Trata-se de pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao Juízo Comum em face da configuração do crime previsto no art. 302, §1º do CTB, conforme especificado na manifestação juntada no ID 89289454.
Passo a decidir: Compulsando os autos e considerando a manifestação do Ministério Público juntada no ID 89289454, verifica-se que o delito em questão está tipificado no art. 302, §1º do CTB, tendo em vista o autor do fato ter supostamente cometido crime de homicídio culposo no trânsito, tendo o presente crime pena cominada em reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, conforme dicção do referido artigo.
Logo, tendo em vista que o crime descrito não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, e, consequentemente, seu processamento e julgamento foge da competência deste Juizado Especial Criminal, que se restringe as infrações com pena não superior a 02 (dois) anos.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público, e pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos autos ao Fórum Distrital de Icoaraci, para distribuição do feito a uma das Varas Criminais competente para processar e julgar o referido crime.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
23/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:00
Declarada incompetência
-
21/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 12:55
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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