TJPA - 0804925-63.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2023 01:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
30/09/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 12:40
Juntada de Alvará
-
29/09/2021 01:53
Decorrido prazo de MANOEL BORGES DO NASCIMENTO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:51
Decorrido prazo de MANOEL BORGES DO NASCIMENTO em 28/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:16
Decorrido prazo de MANOEL BORGES DO NASCIMENTO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 00:20
Publicado Sentença em 01/09/2021.
-
21/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804925-63.2019.8.14.0005 AUTOR: MANOEL BORGES DO NASCIMENTO RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÇA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Considerando a certidão de trânsito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor do patrono da parte credora.
Intime-se a requerida para recolhimento das custas processuais finais, se houver.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
Intime-se a requerida para recolher custas finais, se houver.
Expeça-se alvará de honorários periciais médicos em favor do expert.
Altamira/PA, 25/08/2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
30/08/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804925-63.2019.8.14.0005 AUTOR: MANOEL BORGES DO NASCIMENTO RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÇA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Considerando a certidão de trânsito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor do patrono da parte credora.
Intime-se a requerida para recolhimento das custas processuais finais, se houver.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
Intime-se a requerida para recolher custas finais, se houver.
Expeça-se alvará de honorários periciais médicos em favor do expert.
Altamira/PA, 25/08/2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/08/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 20:31
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2021 09:45
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 09:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/08/2021 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2021 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/07/2021 10:57
Juntada de Petição de relatório de custas
-
20/07/2021 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/07/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 00:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:56
Decorrido prazo de MANOEL BORGES DO NASCIMENTO em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:40
Decorrido prazo de MANOEL BORGES DO NASCIMENTO em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo n. 0804925-63.2019.8.14.0005 Requerente: MANOEL BORGES DO NASCIMENTO Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por MANOEL BORGES DO NASCIMENTO, qualificado (a) nos autos, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada aos autos, em que o requerente pleiteia pagamento da indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 12.656,25 (Dois mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível.
Juntou documentos.
Contestação e documentos apresentados.
Dispensada audiência de conciliação em face da necessidade de prova pericial.
Laudo pericial realizado por perito médico nomeado pelo Juízo (id 26152961).
Alegações finais apresentadas pela parte requerente (id 26932504).
A parte contrária intimada também manifestou (id 27752480). É o relatório.
Decido.
Sem questões preliminares Antes de adentrar ao mérito, passo a fundamentar a constitucionalidade da Lei n. 11.945/2009.
A lei não padece de qualquer tipo de inconstitucionalidade, seja formal, seja material, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 474 que fixou o seguinte entendimento: “A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO, SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ.” Além do que, é entendimento pacificado nas cortes estaduais, que não é inconstitucional a referida lei, senão vejamos.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS (LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL).
DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 19/06/2009.
APLICABILIDADE DA LEI 6.194/74, ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS DIPLOMAS LEGAIS AFASTADA.
SÚMULA Nº 474/STJ.
JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA RECLAMAÇÃO Nº 10093-MA.
GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PORQUANTO O LAUDO EXPEDIDO PELO IML (FLS. 20/21) É SUFICIENTE PARA AVALIAR O GRAU DE INVALIDEZ. 2.
NA HIPÓTESE AUTORA/RECORRENTE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM 19/06/2009, QUE RESULTOU EM DEBILIDADE PARCIAL, PORÉM PERMANENTE, DE SUA FUNÇÃO DIGESTIVA.
POSTULA A CONDENAÇÃO DA RÉ/RECORRIDA A PAGAR INTEGRALMENTE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, ALÍNEA 'B' (INCISO II) DA LEI 6.194/74. 3.
A LEI 6194/74 FOI ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/09, LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECEU VALORES DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAIS ÀS LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO.
CONFORME DISPOSTO NA SENTENÇA, SEJA PELA ALÍNEA "B" DA REDAÇÃO ANTIGA DO ARTIGO 3º, SEJA PELO INCISO II DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO, O REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É A INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA, DISPONDO O INCISO II DO ARTIGO 3º DA LEI 6.197/7 QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ FIXADA EM "ATÉ" R$ 13.500,00, O QUE DÁ UMA IDÉIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A GRAVIDADE DA INVALIDEZ E A INDENIZAÇÃO A SER PAGA. 4.(...) 5.(...). 6.(...). 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE A PARTE FINAL DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENADA A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA (FL. 101).
TJDFT, 2012 03 1 013780-3 ACJ, Acórdão n. 652465, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, DJE 14/2/2013.
Do mérito Inicialmente, nos termos do artigo 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico.
Nesse sentido: “TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.
Recurso provido.
Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012).” Ademais, o autor juntou cópia da carteira de identidade, do CPF, do boletim de ocorrência, boletins médicos e demais documentos.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Segundo a inicial, o(a) autor(a) foi vítima de trânsito no dia 05/07/2019, em que sofreu trauma no ombro esquerdo, realizou tratamento conservador, atualmente apresentando sequela e dor forte na região, segundo documentos hospitalares.
A parte autora alega que, em decorrência das lesões sofridas, faria jus ao recebimento do valor integral do seguro DPVAT.
O art. 373, I e II do CPC leciona que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
O laudo juntado pelo médico perito comprova que a parte autora sofreu limitação de movimento, diminuição da força muscular, alteração anatômica (ombro esquerdo).
Conforme tabela acrescentada pela Lei n. 11.945/2009 à Lei 6.194/74, a perda completa da mobilidade de um dos ombros importa na indenização no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), devendo ser observada a extensão da debilidade, variando de residual a total.
No caso do autor, em face da perda da mobilidade do ombro esquerdo (conforme laudo id 26335552), entendo correto o pagamento da indenização no importe de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) prevista para a perda da mobilidade de um dos ombros de intensa extensão (75%).
Assim, tendo em vista que o autor afirmou o recebimento administrativo da quantia de R$ 843,75, entendo correto o pagamento do valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, nos termos da fundamentação supra para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a pagar ao autor MANOEL BORGES DO NASCIMENTO a quantia de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) que lhe competia ter recebido a título de pagamento do seguro DPVAT, como complementação, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento a menor (súmula n. 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida, pelo princípio da sucumbência, ao pagamento de todas as custas do presente processo e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (§ 2º, artigo 85 do CPC).
P.
R.
I.
Altamira (PA), 14/06/2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
16/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 00:45
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 23:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2021 10:26
Conclusos para julgamento
-
10/06/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 09:20
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2020 00:09
Decorrido prazo de MANOEL BORGES DO NASCIMENTO em 13/11/2020 23:59.
-
08/11/2020 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2020 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2020 09:56
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 13:47
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 00:42
Decorrido prazo de MANOEL BORGES DO NASCIMENTO em 22/09/2020 23:59.
-
15/09/2020 00:28
Decorrido prazo de MANOEL BORGES DO NASCIMENTO em 14/09/2020 23:59.
-
15/09/2020 00:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/09/2020 23:59.
-
12/09/2020 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/09/2020 23:59.
-
11/09/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 08:14
Outras Decisões
-
30/07/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2020 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 05:56
Decorrido prazo de MANOEL BORGES DO NASCIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:13
Decorrido prazo de MANOEL BORGES DO NASCIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 00:43
Decorrido prazo de MANOEL BORGES DO NASCIMENTO em 10/03/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 00:53
Decorrido prazo de MANOEL BORGES DO NASCIMENTO em 28/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 18:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/01/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 10:18
Movimento Processual Retificado
-
20/12/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800990-78.2020.8.14.0005
Norte Energia S/A
Algemiro Goncalves das Chagas
Advogado: Thiago Reis Coral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2020 09:25
Processo nº 0816480-96.2018.8.14.0301
Lucas Portugal dos Santos
Antonio da Silva Santos Junior
Advogado: Maik Roberto Balaco Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2018 17:49
Processo nº 0800587-60.2021.8.14.0107
Sao Pedro Comercializacao de Graos LTDA
Lucas Trzimajewski
Advogado: Barbara da Silva Roni Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2021 20:54
Processo nº 0800994-18.2020.8.14.0005
Norte Energia S/A
Raimundo Ferreira dos Santos
Advogado: Thiago Reis Coral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2020 10:07
Processo nº 0800928-78.2021.8.14.0045
Maria da Paz Gomes de Sousa
Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin ...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2021 18:11