TJPA - 0802738-14.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Senador Jose Porfirio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 11:52
Juntada de Relatório
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23/04/2024 11:46
Juntada de Alvará
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17/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:43
Juntada de Alvará
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20/09/2023 08:22
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/08/2023 01:19
Decorrido prazo de CLEBER PEREIRA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 07:44
Juntada de despacho
-
18/01/2023 09:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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01/10/2022 13:45
Declarada incompetência
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25/08/2022 12:08
Conclusos para decisão
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25/08/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 08:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:06
Declarada incompetência
-
21/07/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 21:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2022 05:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:17
Decorrido prazo de CLEBER PEREIRA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:56
Decorrido prazo de CLEBER PEREIRA DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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26/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:16
Publicado Petição em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
AVALIAÇÃO MÉDICA -
11/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
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24/11/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 12:19
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 22:33
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 00:59
Decorrido prazo de CLEBER PEREIRA DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:41
Decorrido prazo de CLEBER PEREIRA DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/07/2021 23:59.
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06/07/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802738-14.2021.8.14.0005 Requerente: CLEBER PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua SF-16, 361, LOTEAMENTO SÃO FRANCISCO, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-877 Requerida: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO Vistos, etc. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita; 2- A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a realização de perícia médica, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. 3- Nestes termos, cite-se a parte requerida para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c/c. 231, CPC). 4- Considerando o pedido de realização de perícia e tendo em vista que nos autos não consta laudo atestando o grau da invalidez da parte autora, entendo pertinente a produção de prova pericial, visto ser documento indispensável para o deslinde da questão. 5- Nomeio como perito judicial o médico Guilherme Lima Gomes (e-mail: [email protected]) para a realização de perícia médica, devendo encaminhar o laudo no prazo de 30 dias. 6- Intime-se o perito da referida nomeação. 7- Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. 8- Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). 9- Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 dias a contar da intimação. 10- Em continuidade, intime-se o perito judicial para realização da perícia médica na pessoa do autor, mediante previa ciência às partes de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). 11- Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos.
Altamira/PA, 14 de junho de 2021 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/06/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 23:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2021 11:04
Conclusos para decisão
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14/06/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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