TJPA - 0831986-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 10:20
Juntada de Alvará
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13/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 10:26
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 04:21
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA STEIN em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:59
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:37
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA STEIN em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:37
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 31/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0831986-39.2023.8.14.0301 Reclamante: EVANDRO SILVA STEIN Reclamada: TAM LINHAS AÉREAS S/A Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “...
I – DOS FATOS: O Autor adquiriu passagens da companhia aérea LATAM AIRLINES BRASIL com destino à Miami (doc. anexo) para ele e toda a sua família (esposa e 03 filhas), ocorre que, em agosto/2021 recebeu um e-mail informando que o seu voo original LA 8195 de 17/11/2021 de MIA/GRU havia sido cancelado, razão pela qual o Requerente poderia remarcar sua passagem para outra data.
Sendo assim, o Autor optou por viajar no dia 11/12/2022 e retornar no dia 26/12/2022.
As passagens do Autor e da filha menor Emily Sousa Stein foram adquiridas por pontos em 2021, portanto bastava remarcar.
Já as passagens da esposa Renata Stein e das filhas Elise Stein eEloah Stein (INFANT) foram emitidas no dia 28/11/2022 pelo valor de R$ 12.884,88 (doze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Vale ressaltar Excelência, que o Autor optou por comprar passagens mais caras, para exatamente encurtar o tempo da viagem até o destino final, bem como o seu retorno, pois se encontrava viajando de férias com sua família.
Porém, foi surpreendido com um novo cancelamento do voo de volta pela companhia aérea, o que culminou na realocação em outro voo com um trajeto muito mais longo, pois o voo contratado pelo Reclamante sairia dia 26/12/2022 às 9:45h de Miami com chegada em Guarulhos às 20:05h e partida às 22:45h com destino final em Belém às 2:15, portanto, o tempo de espera no aeroporto de GRU para BEL seria de apenas 2:40h e passou a ser de 7:45h, pois o voo foi alterado para o dia 26/12/2022 com saída às 19:15h de Miami e chegada às 5:35h em Guarulhos, tendo sua partida somente às 13:20h de GRU com chegada às 16:55h do dia 27/12/2022 em Belém.
Verifica-se que o tempo de espera no aeroporto de Guarulhos passou a ser de quase 08 (oito) horas, sem qualquer tipo de assistência, tornando mais grave a situação, pois não ofereceu acesso à sala VIP ou mesmo alimentação, além disso, fez com que o Requerente perdesse o dia 27/12/2022 de trabalho e reuniões.
Cumpre informar também, que o Autor e sua família tiveram que ficar desde a manhã do dia 26/12/2022 no aeroporto de Miami até o horário de partida do voo às 19:15h, sem alimentação e estadia.
Se não bastasse todo o problema gerado pela mudança de voo, que fez com que o Autor e toda sua família fossem obrigados a aguardar por longas horas em aeroportos no dia 26/12/2022 e no dia 27/12/2022, no momento do embarque, o Requerente descobriu que os assentos haviam sido alterados tanto no trecho Miami-São Paulo quanto São Paulo-Belém, o que fez com que a família ficasse separada (esposa sozinha com duas filhas de menor) e para piorar, no trecho São Paulo-Belém, o Autor e a filha Emily Stein (11 anos) foram colocados na última fileira do avião (38E e 38F), a qual sequer é possível reclinar os assentos para descansar depois de passarem longas horas aguardando o embarque, demonstrando assim o total desrespeito com o consumidor.
Fato este, comprovado com documentos anexos ao processo.
Importante enfatizar, a angústia gerada no Autor e sua família que se desgastaram sobremaneira com essa abrupta mudança de planos de forma unilateral, especialmente, quando não havia sequer fornecido alimentação, hotel ou sala VIP.
Percebe-se, então nobre magistrado, que se tratou de um verdadeiro descaso generalizado por parte da companhia aérea, a qual não cumpriu com o contrato acordado, prejudicando toda uma viagem planejada.
Destarte, vislumbra-se claramente que o Autor sofreu graves danos morais e materiais para os quais não contribuiu, e que, diante dos fatos explanados não há outra opção a não ser ajuizar a presente ação a fim de reaver os prejuízos oriundos dos fatos ora descritos. ...
IV – DOS PEDIDOS: Diante do exposto, pede e requer que se digne V.
Exa. de julgar TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente ação, determinando: a) a citação da empresa aérea TAM LINHAS AEREAS S/A, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar contestação à presente ação, no prazo legal; b) para a facilitação da defesa dos direitos dos REQUERENTES, requer de Vossa Excelência, ainda, seja determinada a inversão do ônus da prova, pela verossimilhança de suas alegações e por sua condição de vulnerabilidade e hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c) a condenação da Requerida ao pagamento de dano material em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) referente aos compromissos perdidos e diárias de trabalho; d) a indenização por dano moral causado ao Requerente, fixado em 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo, o qual equivale a R$ 26.040,00 (vinte e seis mil e quarenta reais); e) e ainda, a condenação da Requerida nas custas e honorários advocatícios, estes na base de 20% do total do valor condenado, na hipótese da ação ser processada em segunda instância; Por fim, protesta e requer o Requerente provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do Requerente e do representante legal da Requerida, juntada de documentos, oitiva de testemunhas e tudo mais que se fizer necessário para o esclarecimento dos fatos.
Dá-se à causa o valor de R$ 27.540,00 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta reais). ...” Em sua contestação a Reclamada alegou que a reprogramação no voo ocorreu em virtude de readequação da malha aérea.
Ao final, defendeu a tese de inocorrência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência total do pedido.
Na audiência, as partes defenderam suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A causa versa sobre relação de consumo, nos termos previstos pelos artigos 2º e 3º, do CDC.
O feito comporta a inversão do ônus probatório na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, restando presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica do Reclamante.
Trata-se de transporte aéreo, portanto, serviço público concedido pela União, sujeitando seus prestadores ao previsto no art. 37, parágrafo 6º, da CF, e arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem a responsabilidade objetiva das empresas aéreas pelas intercorrências da atividade mercantil que desempenham lucrativamente, fundada no risco empresarial, elidindo-a somente na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incumbe à empresa contratada levar o contratante ao destino na forma, modo e tempo previamente estabelecidos, de modo que em situações afetas ao risco da própria atividade, a exemplo de overbooking, reorganização da malha aérea, manutenção de aeronaves ou disponibilidade de infraestrutura adequada, enseja responsabilidade objetiva da empresa aérea nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, restou incontroverso que houve alteração no horário do voo de retorno, alterando substancialmente o originariamente contratado, com aumento da duração do tempo de viagem em aproximadamente 6 (seis) horas para chegar ao destino final, quando seria aceitável o atraso de até quatro horas, conforme vem entendo a jurisprudência.
Constata-se, ainda, que na conexão originária, seria aguardado um tempo de 2h40min, para embarque.
Porém, no novo voo, foi inserido um tempo de espera de quase 8 (oito) horas, expandindo significativamente o tempo de espera em aeroporto.
Por seu turno, a Reclamada não nega a ocorrência da reprogramação do voo e a espera de 8 horas até o novo embarque, tendo apenas justificado que se deu em virtude de readequação da malha aérea, motivo pelo qual, deve prevalecer a narrativa da parte Reclamante, restando configurada a falha na prestação dos serviços da Reclamada e o dever de reparação dos danos causados.
Desta forma, constata-se que a conduta da Reclamada foi lesiva à parte Reclamante, causando-lhe danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua configuração, pois não houve o fornecimento adequado dos serviços contratados, inexistindo nos autos comprovação de culpa exclusiva da parte Reclamante.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrentes de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6º, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido decisões.
TJDFT-0526933) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OVERBOOKING.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A atividade de transporte aéreo encontra-se inserida no rol daquelas reguladas pelo direito do consumidor, sobretudo quanto à natureza da responsabilidade, que é objetiva. 2.
O overbooking constitui a venda de um número maior de assentos disponíveis na aeronave, prática abusiva que evidencia falha na prestação do serviço contratado, sendo a reparação dos danos materiais e morais medida impositiva. 3.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
Recurso desprovido. (Processo nº 07035630220188070020 (1198379), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Mário-Zam Belmiro. j. 04.09.2019, DJe 13.09.2019).
JECCSC-0058770) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO SUPERIOR A 12 HORAS.
VIAGEM COM O OBJETIVO DE PRESTAR CONCURSO PÚBLICO.
ATRASO QUE GEROU TRANSTORNOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 128.0372/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cieva, j. 07.10.2014) "O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (TJSC - Ap.
Cív. nº 2009.025881-1, de Barra Velha.
Rel.
Des.
Jaime Ramos). (Recurso Inominado nº 0309438-62.2017.8.24.0090, 1ª Turma de Recursos - Capital/SC, Rel.
Marcelo Pizolati. j. 18.07.2019).
EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ANTECIPAÇÃO DE VOO – AUMENTO NA DURAÇÃO DO NOVO VOO E INCLUSÃO DE CONEXÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – VOO ANTECIPADO UNILATERALMENTE - AUMENTO NA DURAÇÃO DO VOO- AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE READEQUAÇÃO QUE SE AMOLDE MINIMAMENTE AOS TERMOS CONTRATADOS – AUMENTO DE CONEXÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há de se acolher a tese de necessidade de readequação da malha aérea, sem comprovação nos autos, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pela antecipação de voo, ainda mais porque se trata de risco do negócio que deve ser suportado pelo fornecedor do serviço.
Restando configurada a falha na prestação dos serviços, pela antecipação de voo, com aumento da duração do tempo de voo e inclusão de conexão, emerge o dever de reparar pelos danos causados ao consumidor.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10124853420208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/03/2021) (Grifei) O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ofendida e, da mesma forma, não deve configurar valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No que tange aos danos materiais, a título de lucros cessantes, sabe-se que estes dependem de prova documental, e não tendo sido produzidas nos autos comprovações de que o Reclamante perdeu reuniões de trabalho, bem como que seu ganho diário gira em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o pedido a este título não merece prosperar.
Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento da parte Reclamante, intimando-se a Reclamada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 11 de outubro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito, Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
11/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 09:34
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 09:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2023 00:29
Decorrido prazo de RENATA SOUSA STEIN em 10/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUE NEGRAO GRANATO em 10/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:09
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:09
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA STEIN em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0831986-39.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: EVANDRO SILVA STEIN RÉ: Nome: Tam Linhas aereas ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 19/06/2023 09:15 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado acima descrito.
Belém, PA, 28 de março de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e, em tempo hábil, pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
28/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:36
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 09:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/03/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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