TJPA - 0800377-18.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:29
Juntada de decisão
-
08/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 16/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO em 09/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 01:33
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
08/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
28/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1921 foi retirado e o Assunto de id 1961 foi incluído.
-
17/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:19
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 05:01
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 02:45
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2023 00:15
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO em 24/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por PEDRO FERRIERA DA SILVA NETO contra o Município de Baião, pelo inadimplemento do salário de dezembro de 2020.
Citada, a municipalidade contestou o pedido, impugnando o valor atribuído à causa; a inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais; a ilegitimidade passiva e outras demais questões, no entanto, meritórias.
Sobre as questões preliminares a parte autora se manifestou e refutou as razões arguidas.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: No caso, não merece prosperar a impugnação ao valor atribuído à causa, que se refere, como dito pela autora, ao somatório dos pedidos realizados a título de cobrança do salário de dezembro/2020 e que não foi pago, e os danos morais advindos, em função disso.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo o valor atribuído à causa.
DA INÉPCIA DA INICIAL: A arguição se confunde com a questão meritória debatida, porque, não havendo comprovação do que se alega, tal importará na improcedência do pedido, não em sua extinção.
Em sendo assim, fica a questão para a análise do mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: Tem razão a autora.
Causa espécie mesmo tal arguição, em função da pretensão autoral, conquanto não poderia cobrar a autora de outro ente, senão do Município requerido, o pagamento do seu salário de dezembro/2020, porque com ele era que mantinha relação de trabalho, ainda que em caráter temporário.
Ademais, não apontou o demandado quem seria a parte legitimada ao polo passivo e nem comprovou o adimplemento da obrigação ou encerramento do contrato antes do advento dos termos inicial e final da obrigação.
Desse modo, rejeito mais esta preliminar.
DAS PROVAS: Assim, ultrapassadas as preliminares arguidas e não havendo outras questões processuais pendentes, digam as partes se ainda têm interesse na produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, especificando-as e justificando o interesse, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 28 de março de 2022 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 05:04
Decorrido prazo de CLEIDENILSON LEMOS PANTOJA em 25/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004893-03.2017.8.14.0057
Ministerio Publico do Estao do para
Antonio Clebson dos Santos Amaral
Advogado: Eliane Correa de Melo Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2017 11:53
Processo nº 0004581-47.2012.8.14.0301
Secretaria de Estado de Educacao -Seduc
Eunice Souto Negrao
Advogado: Shirlene Brito Santos Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0004581-47.2012.8.14.0301
Eunice Souto Negrao
Estado do para
Advogado: Shirlene Brito Santos Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2012 11:20
Processo nº 0800439-12.2019.8.14.0045
Cristiangley da Silva Arantes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Carlos Eduardo Godoy Peres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2019 10:07
Processo nº 0800377-18.2021.8.14.0007
Pedro Ferreira da Silva Neto
Municipio de Baiao
Advogado: Wilson Pereira Machado Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2025 11:56