TJPA - 0838468-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:52
Decorrido prazo de AUREOLA VIEIRA MARQUES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 12:38
Juntada de decisão
-
28/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 19:12
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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06/02/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
29/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 11:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2024 09:05 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/06/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2024 10:26
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2024 10:26
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2024 10:26
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:42
Juntada de Carta
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02/05/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 10:38
Juntada de Carta
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02/05/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 10:31
Juntada de Carta
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02/05/2024 10:30
Desentranhado o documento
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02/05/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 09:05 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 11:43
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:05
Decorrido prazo de AUREOLA VIEIRA MARQUES em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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13/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 01:56
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838468-03.2023.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CARLOS SERGIO COELHO REU: AUREOLA VIEIRA MARQUES Endereço: Quadra Sete, 07, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-790 FINALIDADE: Reintegração de posse e citação.
DECISÃO / MANDADO 1- Defiro o pedido de justiça gratuita ao Autor; 2- CARLOS SÉRGIO COELHO, qualificado na inicial, vem, perante este juízo através de sua procuradora legalmente habilitada, intentar AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em face de AUREOLA VIEIRA MARQUES, também qualificada na inicial, pelos seguintes fundamentos: Alega o Autor ser legítimo proprietário de imóvel localizado no Conjunto Panorama XXI, Quadra 07 e Nº 07, bairro Mangueirão, nesta cidade, o qual comprou a fim de servir de moradia para sua irmã MYRIAN AUGUSTA COELHO e sua companheira AUREOLA VIEIRA MARQUES, ora Ré.
Que, após o falecimento da Sra.
MYRIAN, o Requerente acionou seu filho e procurador para que a Requerida efetuasse pagamento do aluguel do bem ou devolvesse a posse ao Demandante, tendo sido ambas as possibilidades negadas pela Demandada, a qual recusa-se sair do imóvel e arcar com o ônus do usufruto, sob alegação de desconhecer a alienação do bem.
Requer, por fim, a concessão de liminar por este juízo a fim de que seja reintegrado à posse do bem objeto desta ação.
Junta os documentos que estão acostados à exordial.
Relatados, passo a decidir. É bem verdade que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e restituído em caso de esbulho, situação perfeitamente prevista no art. 560 do CPC.
Contudo, necessário se faz a verificação de alguns requisitos exigidos para que a medida Liminar venha a ser concedida, requisitos estes dispostos no art. 561 do CPC, quais sejam: a comprovação da sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada na Ação de Manutenção; a perda da posse, na Ação de Reintegração.
No caso dos autos, o Requerente comprova ser o possuidor indireto do bem imóvel objeto desta ação, conforme contrato de compra e venda anexado ao ID 90995309.
Ademais, a data do esbulho praticado pela Ré é inferior a ano e dia uma vez que esta fora notificada para desocupar o imóvel em 27/02/2023 e a presente ação fora intentada em 16/04/2023, razão pela qual não resta alternativa a este juízo senão aplicar o disposto no art. 562 do CPC e deferir a Liminar pretendida, devendo ser expedido o competente mandado de reintegração de posse a favor do Autor; 3- Cite-se a Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 564 do CPC, com a advertência do art. 344 do CPC.
Int.
Belém, 17 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041609015821800000086227942 Doc. 01 - Procuração Procuração 23041609020140400000086227943 Doc. 02 - CNH - CARLOS SERGIO COELHO Documento de Identificação 23041609020174700000086227944 Doc. 03 - Declaração hipossuficiência Documento de Comprovação 23041609020212300000086227945 Doc. 04 - COMPROVANTE DE REDIMENTOS INSS Documento de Comprovação 23041609020246400000086227946 Doc. 05 - RECEITUÁRIOS MÉDICOS Documento de Comprovação 23041609020276800000086227947 Doc. 06 - Comprovante de Residência - Sérgio Coelho Documento de Comprovação 23041609020356400000086227949 Doc. 07 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23041609020389900000086227950 Doc. 08 - DECLARAÇÃO DE ÓBITO MYRIAN COELHO Documento de Comprovação 23041609020451600000086227951 Doc. 09 - COMPRAVANTE UBER - 1º VISITA A AUREA Documento de Comprovação 23041609020484900000086227952 Doc. 10 - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23041609020518800000086227953 Doc. 11 - Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 23041609020558900000086227954 Doc. 12 - Certidão de Notificação Documento de Comprovação 23041609020596100000086227955 Doc. 13 - CERTIDAO IMOBILIARIA - PREFEITURA Documento de Comprovação 23041609020639800000086227956 -
19/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2023 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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