TJPA - 0801902-64.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:37
Juntada de Petição de ofício
-
14/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 01:47
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
23/02/2025 01:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 01:09
Homologada a Transação
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12/02/2025 15:27
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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12/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 11:43
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
12/02/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:22
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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05/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:16
Declarada incompetência
-
04/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:55
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 05/02/2025 10:00 cancelada.
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28/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
09/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
04/10/2024 10:40
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/02/2025 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
04/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:54
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 06:01
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MANCOS ALEXANDRIA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 23:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 08:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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18/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MANCOS ALEXANDRIA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 19:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:17
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MANCOS ALEXANDRIA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:06
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MANCOS ALEXANDRIA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MANCOS ALEXANDRIA em 20/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:28
Decorrido prazo de TRAMONTINA BELEM SA em 12/06/2023 23:59.
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27/05/2023 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
27/05/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal apresentar réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 24 de maio de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
24/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 03:18
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
19/05/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801902-64.2023.8.14.0201 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ AUGUSTO MANCOS ALEXANDRIA EMBARGADO: TRAMONTINA BELEM AS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS propostos por LUIZ AUGUSTO MANCOS ALEXANDRIA em oposição a TRAMONTINA BELÉM S/A, referente a ato realizado na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0005398- 23.2012.8.14.020.
Narra o autor que adquiriu um veículo automotor da marca crevolett, placa QDX-8B55 ano de fabricação 2017, cor preta, RENAVAM *11.***.*19-60, chassi 9BGKT69V0JG155587, vindo a formalizar a transferência em novembro de 2021.
Contudo, em setembro de 2022, viu que foi incluído no seu documento digital do veículo a inclusão de uma restrição RENAJUD e teve, em fiscalização, seu veículo até o presente dia retido no pátio de retenção do DETRAN –PA Pede em tutela de urgência, por força do art. 300 do CPC/15, a imediata a suspensão da penhora realizada sobre o veículo marca crevolett, placa QDX-8B55 ano de fabricação 2017, cor preta, RENAVAM *11.***.*19-60, chassi 9BGKT69V0JG155587 até a decisão final do mérito dos presentes Embargos de Terceiro Juntou documentos com a inicial. É o que havia a relatar.
DECIDO.
Trata-se de tutela de urgência em que o autor pede uma obrigação de não fazer por parte do requerido.
Para a concessão de tal tipo de tutela, o artigo 300, CPC/15 exige: “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito restou demonstrada através da farta documentação acostada aos autos, especialmente os documentos de ID nº. 90681970, 90683555 e 90683542, os quais comprovam a probabilidade do direito alegado, bem como são prova consistente para determinar a posse da embargante do veículo em questão, além de que todos os outros documentos acostados juntam a peça exordial corroboram o direito invocado pelo autor para o deferimento do pedido liminar.
Já quanto ao risco de dano este se encontra presente pois conforme documento de ID nº. 90683542 o bem até mesmo já foi até retido e retirado da posse do embargante, o qual se encontra, assim, privado do usufruto de seu bem e retido no pleno exercício de seus direitos constitucionais de proprietário.
Isso posto, nos termos do Artigo 300 do CPC/15, DEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA e determino a imediata a suspensão da penhora realizada sobre o veículo marca chevrolet, placa QDX-8B55 ano de fabricação 2017, cor preta, RENAVAM *11.***.*19-60, chassi 9BGKT69V0JG155587 por meio do sistema RENAJUD.
Após a retirada da constrição, nos termos do artigo 677, §3º do CPC, intime-se pessoalmente a embargada a contestar os presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC/15).
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, após, voltem os autos imediatamente conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
16/05/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 07:40
Apensado ao processo 0005398-23.2012.8.14.0201
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15/05/2023 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ AUGUSTO MANCOS ALEXANDRIA - CPF: *89.***.*43-68 (EMBARGANTE).
-
15/05/2023 19:25
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 03:31
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801902-64.2023.8.14.0201 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ AUGUSTO MANCOS ALEXANDRIA EMBARGADO: TRAMONTINA BELEM AS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Vejamos: Quanto ao requerimento de Justiça Gratuita, este não foi devidamente instruído com documentos comprobatórios – extratos bancários, contracheques e todo e quaisquer documentos que corroborem que o recolhimento das custas influenciaria negativamente no sustento do autor e de sua família – que justifiquem seu deferimento, tendo sido somente juntada a Declaração de Hipossuficiência do autor.
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: SÚMULA Nº 6/TJPA: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
Considerando o fato de que não consta a qualificação na inicial a profissão que exerce o autor, este juízo deve ser prudente ao analisar os pedidos de Justiça Gratuita, pois, tal benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei e encontra nessa benesse a sua possibilidade de acesso a Justiça, uma vez que o deferimento desordenado de tal instituto acarretaria prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Destarte, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com os devidos esclarecimentos e juntada de documentos necessários, bem como recolhendo as custas iniciais ou, se insistir no requerimento dos benefícios de justiça gratuita, trazendo aos autos os documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
17/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 08:13
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 16:16
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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