TJPA - 0802855-49.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:28
Baixa Definitiva
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de EDSON MAURO COQUEIRO COSTA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:12
Publicado Acórdão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:34
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/01/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 19:03
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de EDSON MAURO COQUEIRO COSTA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de EDSON MAURO COQUEIRO COSTA em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802855-49.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): Diogo Azevedo Trindade, OAB/PA 11.270 AGRAVADO(A): EDSON MAURO COQUEIRO COSTA ADVOGADO(A): Luise Nunes, OAB/PA 17066 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
O recurso merece ser conhecido, vez que preenchido os pressupostos de admissibilidade.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência (Processo n° 0802393-62.2023.8.14.0301), ajuizada por EDSON MAURO COQUEIRO COSTA.
A decisão agravada deferiu o pleito de tutela provisória nos seguintes termos: “Dessa forma, é evidente a probabilidade do direito do autor em continuar no plano coletivo, na condição de assumir a integralidade do custo do mesmo.
O perigo da demora, outrossim, torna-se evidente, levando-se em conta tratar-se de assegurar os meios necessários à preservação da saúde do requerente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, determinando que a UNIMED, no prazo de 05 (cinco) dias, reative o contrato do plano de saúde, nas mesmas condições e cláusulas pactuadas com a falecida, admitindo o autor como titular do contrato UNIMAX NACIONAL APARTAMENTO COLETIVO EMPRESARIAL registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o nº 449.610/04-8, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais), até o limite de R$100.000, 00 (cem mil reais).” No recurso, defende a tese de ausência de ilegalidade na exclusão do dependente em caso de falecimento do titular em contrato coletivo empresarial, já que prevista contratualmente.
Com base nessa argumentação, postulou concessão de efeito suspensivo.
Coube-me a relatoria do feito por prevenção. É o relatório.
Decido.
Preleciona o artigo 1.019, I, CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para que isso ocorra é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995, CPC, o agravante demonstre que o efeito imediato da decisão recorrida causa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e evidencie a probabilidade de provimento do recurso, sendo tais requisitos concorrentes, de forma que a ausência de um deles acaba por inviabilizar a pretensão do recorrente.
No caso dos autos, a plausibilidade de sucesso deste agravo se enlaça à ausência de indícios da abusividade da cláusula contratual que prevê a exclusão do dependente do plano de saúde empresarial em virtude da morte do titular.
A priori, não vislumbro a presença desse requisito, posto que tal argumento não guarda consonância com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para os planos empresariais, quando há o falecimento do titular, os dependentes já inscritos podem sucedê-lo, desde que assumam o pagamento integral.
Cito o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/09/2019 e atribuído ao gabinete em 17/04/2020. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão, após o falecimento do titular. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art.3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.).
Assim, tendo em vista a existência de precedente do Tribunal da Cidadania reconhecendo a possibilidade de interpretar extensivamente os arts. 30 e 31 da Lei 9.658/98 para hipótese de morte do titular de plano empresarial, concluindo que o dependente pode assumir a titularidade nas mesmas condições, desde que faça o pagamento integral, parece-me, num juízo de cognição sumária, que a cláusula contratual que previa a exclusão do dependente em decorrência do falecimento da titular contém contornos de abusividade.
Isto posto e, considerando a ausência da probabilidade de provimento do recurso, um dos requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995, CPC, decido indeferir o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inc.
II do CPC, para responder ao presente recurso.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 13 de abril de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
14/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2023 15:35
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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