TJPA - 0863213-81.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/09/2024 09:07
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 13 de agosto de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:42
Expedição de Acórdão.
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08/08/2024 12:51
Juntada de Petição de carta
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07/08/2024 09:30
Conhecido o recurso de ANDRE ARAUJO DE SOUZA - CPF: *49.***.*26-04 (RECORRENTE) e não-provido
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05/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2024 19:58
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 01:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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02/05/2023 12:50
Recebidos os autos
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02/05/2023 12:50
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0838026-37.2023.8.14.0301 - Despacho - Dispões o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de não poder arcar com as custas processuais, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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