TJPA - 0800102-58.2021.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de MANOEL JANIO DOS REIS MARTINS em 15/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:01
Decorrido prazo de MANOEL JANIO DOS REIS MARTINS em 12/05/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 14:23
Baixa Definitiva
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16/06/2023 14:23
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
01/06/2023 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2023 00:32
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ - TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Processo n°: 0800102-58.2021.8.14.0140 Requerente: MANOEL JÂNIO DOS REIS MARTINS Requerido: MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MANOEL JÂNIO DOS REIS MARTINS, contra o MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ, na qual o Requerente requereu: a) a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar ao Município de Cachoeira do Piriá a obrigação de fazer consistente em nomear o requerente no cargo de Professor Educação II- Português para ocupar o cargo que ficou vago por desistência do candidato aprovado JOSE NAZARENO FERREIRA GOMES; b) a citação do Município de Cachoeira do Piriá, para que, caso deseje, ofereça defesa, sob pena de revelia e na oportunidade apresente lista de servidores concursados e temporários atualizada que ocupam o cargo de Professor de Educação Básica II – Português - Polo I.
Em sua inicial, o Requerente aduziu que participou do certame aberto pelo Edital de concurso público - Edital N.º 001/2015/PMCP para Professor – Educação Básica II- Português, Polo I, inscrição 006165, cuja prova ocorreu no dia 14 de fevereiro de 2016, sendo ofertadas 03 (três) vagas imediatas para o cargo supracitado, para a cidade de Cachoeira do Piriá.
Afirmou que o resultado do concurso foi homologado pelos Editais de Homologação n° 07/2016 (DOE 14/03/2016) e 08/2016 (DOE de 08 abril de 2016), sendo prorrogado por mais dois anos.
Alegou o Requerente que foi aprovado em 4° lugar no concurso.
Ressalta que, consoante informações contidas no Diário Oficial do Estado e na FADESP (organizadora do concurso) foi realizada a convocação de 03 candidatos classificados.
Contudo, o candidato JOSE NAZARENO FERREIRA GOMES apresentou renúncia expressa à vaga pleiteada, o que culminou no direito do Requerente, próximo candidato na ordem convocatória, a nomeação a vaga pleiteada.
A quantidade de vagas definidas no referido edital para o cargo em questão é de (quatro).
Por isso, o próximo candidato apto, nesse caso o requerente, deveria ter sido chamado, nomeado e empossado pela administração pública municipal no cargo de Professor – Educação Básica II - Português, Polo I, o que não ocorreu até o presente momento.
Ressaltou que o Município de Cachoeira do Piriá possui no seu quadro funcional grande número de servidores temporários; que em novembro de 2020 publicou-se novo edital de convocação pelo ente público municipal com o objetivo de nomear e empossar os candidatos remanescentes classificados de acordo com a ordem convocatória.
Contudo, em 23/12/2020, referido edital foi suspenso pelo Município em razão de determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Juntou documentos.
O juízo à época se reservou de apreciar a liminar após o contraditório (id. 33722343).
Citado, o Município de Cachoeira do Piriá aduziu, preliminarmente, que se consumou a prescrição trienal, pois o concurso público expirou em 14.03.2018.
No mérito, alegou: a) inexistir direito à nomeação imediata do candidato aprovado, sendo a nomeação advinda da conveniência e oportunidade da administração; b) inexistir direito de candidato classificado em cadastro de reserva à nomeação, a qual seria mera expectativa de direito, não estando a preterição configurada; c) existência de óbice para a nomeação do Requerente diante do limite constitucional de gasto com pessoal em âmbito municipal; d) impossibilidade de convocação de candidatos fora do prazo de vigência do concurso (id. 53257248).
Instado, o Ministério Público se manifestou pela procedência da ação, nos termos requerido pelo autor (id. 61111161).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
I.
PRELIMINARES: I.I - DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO REQUERENTE O Município aduz ser incabível a concessão da gratuidade da justiça ao requerente, considerando que juntou apenas seu contracheque.
Ademais, não merece acolhimento tal preliminar, considerando que o autor percebe apenas R$ 1.328,25 (um mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme se observa contracheque no id. 29545014.
I.II - DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
CONCURSO PÚBLICO EXPIRADO EM 14.03.2018 O Requerido afirmou que o Concurso Público em comento teve seu resultado final homologado em 14 de março de 2016, com validade de 02 (dois) anos.
Seguindo essa linha de raciocínio, o prazo vigência do concurso se encerrou em 14 de março do ano de 2018 sem que exista qualquer documento legal tratando de sua prorrogação.
Aduziu que em 14 de agosto de 2018, o gestor municipal, por meio do Decreto Municipal n° 073/2018, tratou da prorrogação da validade do concurso.
Alegou que o processo já havia perdido a validade em 14 de março de 2018.
Ademais, afirmou que como bem assevera o Inciso III do artigo 37 da Constituição Federal, “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”.
Por tudo isso, afirmou que se considera expirado o prazo de validade do concurso em 14 de março de 2018.
Juntou jurisprudência acerca da impossibilidade de reparação cível após o decurso do prazo de 3 (três) anos, o que não é o caso dos autos, uma vez que se trata de ação de obrigação de fazer, com intuito de nomeação do requerente no cargo de Professor Educação II – Português, para ocupar o cargo que ficou vago em razão de desistência do candidato aprovado JOSE NAZARENO FERREIRA GOMES.
Conclui-se, portanto, que a prescrição não se consumou antes do ajuizamento da ação.
Ademais, ressalto que não incide no caso o artigo 206, §3°, V, do Código Civil, entendendo-se ser aplicável o prazo quinquenal, assim como na situação de preterição de candidato em concurso público (análoga à situação narrada na exordial).
Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PUBLICO.
PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LEI 7.144/83.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravado, objetivando sua posse em cargo de Técnico de Informática do Ministério Público da União.
III.
O Tribunal de origem, com base na Lei 7.114/83, manteve a sentença, que decretara a extinção do feito, pela prescrição do direito de ação, entendendo ser o prazo anual e contado a partir da homologação do concurso IV.
Consoante a jurisprudência do STJ, "as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932" (STJ, AgRg no REsp 14.87.720/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014).
Por outro lado, "a posse do servidor público e os eventual efeitos financeiros dela decorrentes é matéria que não guarda relação direta com o concurso público, porquanto se trata de fase posterior à homologação do resultado do certame, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32" (STJ, AgRg no REsp 1.244.080/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2013).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.498.244/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 546.939/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017.
V.
Do mesmo modo, é assente nesta Corte o entendimento no sentido de que, "havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa" (STJ, REsp 415.602/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de03/06/2002).
A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.279.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; REsp 1.583.522/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1643048/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020). – grifei.
Logo, não merece ser acolhida a preliminar da consumação da prescrição trienal.
Dessa maneira, passo a analisar as questões suscitadas no mérito.
Depreende-se do disposto no art. 355, I, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
I.
MÉRITO: Analisando os documentos acostados com a inicial, são claros ao constatar que MANOEL JÂNIO DOS REIS MARTINS foi aprovado no Concurso para o cargo e obteve a 4ª Classificação, estando inicialmente fora das vagas previstas no Edital para nomeação imediata.
Nessas circunstâncias, teria tão somente expectativa de direito em ser nomeado.
Verifica-se que o 2° colocado no certame, o Sr.
José Nazareno Ferreira Gomes renunciou ao seu direito de nomeação no dia 05/10/2017, passando o Requerente a constar dentro do número de vagas, convolando-se, assim, a expectativa de direito em direito líquido e certo de sua nomeação ao cargo de Professor – Educação Básica II - Português, Polo I.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios entendem que comprovada a desistência de candidato, surge para o próximo classificado direito subjetivo à nomeação.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS REMANESCENTES.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1.
A recorrente, classificada na 4ª posição para o cargo de procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, pretende sua nomeação, ao argumento de que há vagas a serem preenchidas. 2.
No caso, a LCE n. 10/1995, Lei Orgânica do Tribunal de Contas, estabeleceu em 3 a composição mínima do quadro de procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Por sua vez, o Edital do concurso previu o preenchimento de 1 única vaga, sendo que três foram convocados, tendo havido uma desistência. 3.
Assim, a previsão legal de composição mínima do MP junto ao TCE e o comportamento da administração denotam o interesse e a necessidade no preenchimento dos respectivos cargos.
Sendo a próxima candidata a ser convocada, a impetrante tem direito à nomeação, nos termos do item XIV.3 do edital. 4.
Recurso ordinário provido para conceder o mandado de segurança e determinar que a autoridade coatora tome as providências necessárias à nomeação da impetrante no cargo de procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá. (STJ - RMS: 43980 AP 2013/0341473-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/12/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014) (grifei).
REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO EXCEDENTE - MERA EXPECTATIVA - NOMEAÇÃO DE MAIS CANDIDATOS DO QUE OS PREVISTOS INICIALMENTE - DESISTÊNCIA E RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS - SURGIMENTO DE VAGAS - NECESSIDADE DEMONSTRADA - DIREITO SUBJETIVO - SENTENÇA CONFIRMADA - O candidato aprovado e classificado fora do número de vagas previstas no edital goza apenas de mera expectativa quanto à eventual nomeação no cargo para o qual concorreu. - Comprovada a desistência de candidata nomeada, surge para o próximo classificado direito subjetivo à nomeação, tendo em vista a demonstração cabal de necessidade de preenchimento imediato da vaga pelo Poder Público. v.v.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO EXCEDENTE - NÃO COMPROVADA A PRETERIÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VIOLOU O ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. 1- O ingresso no serviço público se dará mediante aprovação em concurso; 2- O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem o direito público à nomeação, durante a validade do concurso (STF, RE 598.099-AgR); 3- Tratando-se de candidato aprovado fora do número de vagas, o direito subjetivo à nomeação decorrerá de ato inequívoco da Administração Pública quanto à necessidade da contratação de servidores para o cargo em questão, como a nomeação de candidatos em preterição à ordem classificatória ou a contratação temporária em descumprimento ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, assim como da inexistência de outros candidatos classificados em melhor colocação com aptidão para a posse; 4- Para que o candidato tenha direito à nomeação, cumpre-lhe o ônus da prova da necessidade do serviço, o que pode decorrer da contratação temporária pela necessidade de serviço decorrente da falta de preenchimento da vaga; 5- Da contratação temporária para suprir ausência de servidor afastado temporariamente por qualquer razão não surge o direito à nomeação.
TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10395160024513001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 22/08/0017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2017) (grifei).
MANDADO DE SEGURANÇA.
A VIOLAÇAO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE À NOMEAÇAO PARA O CARGO AO QUAL FOI CLASSIFICADO NO CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇAO A TÍTULO PRECARÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO.
DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO COLOCADO.
NASCIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇAO DO SEGUNDO COLOCADO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇAO DOS PODERES (ARTIGO 2º, DA CF) E À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. (...) 5.
Todavia, a existência de contratação de servidores temporários não foi o único argumento utilizado pelo Impetrado com o intuito de demonstrar a existência de seu direito líquido e certo, uma vez que o mesmo assevera que o aprovado em primeiro lugar desistiu expressamente da sua vaga. 6.
Ora, tendo em vista que o Edital nº 008/2009 previa uma vaga para o cargo de professor de História, do Município de Massapê do Piauí, e que o primeiro colocado não atendeu à nomeação, manifestando expressamente a sua desistência, resta claro que permaneceu uma vaga em aberto, a ser preenchida pela Administração Pública. 7.
Dessa forma, evidencia-se a existência da necessidade do serviço, uma vez que foi realizado o concurso público e nomeado o primeiro colocado para exercer o cargo de professor de História do Município de Massapê do Piauí, bem como a existência de vaga em aberto, tendo em vista a desistência do aprovado nomeado. 8.Essas circunstâncias fáticas revelam que surgiu para o Impetrante o direito subjetivo ao provimento do cargo, uma vez que, para preencher a vaga divulgada no Edital nº 008/2009, a Administração Pública terá que nomear o próximo candidato aprovado na ordem de classificação, a saber, o Impetrante.
Em outras palavras, em virtude da desistência do primeiro colocado, o Impetrante passou a se enquadrar dentro do número de vagas previstas no Edital do certame. 9.Daí porque, pautando-se na premissa de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas contidas no edital do certame têm direito subjetivo à nomeação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas (STJ, RMS 32105 / DF, Relª.
Minª.
Eliana Calmon, julgado em 19/08/2010, negritou-se). 10.Dessa forma, diante da desistência do candidato aprovado em primeiro lugar, o Impetrante passou a se enquadrar dentro do número de vagas previstas no Edital do certame, o que fez nascer o seu direito subjetivo à nomeação, passível de ser amparado pela via mandamental. 11.Como sabemos, o edital é a lei do concurso público.
Essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público se ligam e devem obediência ao edital.
Desse modo, o edital consiste em ato normativo editado pela Administração Pública, para fins de disciplinar o processamento de determinado concurso público, que se encontra subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, tanto a Administração Pública quanto os candidatos, que não podem se afastar das disposições nele contidas, a não ser que configurem disposições ilegais ou inconstitucionais.
Evidencia-se, pois, que o princípio da vinculação ao edital consiste em um desdobramento dos princípios da legalidade e da moralidade. 12.Assim, a partir do momento que a Secretaria de Estado da Educação e Cultura SEDUC estipulou no instrumento convocatório do concurso (Edital nº 008/2009) a existência de 01 (uma) vaga disponível para o cargo de professor de História, classe SL, do Município de Massapê do Piauí, obrigou-se a prover o referido cargo. 13.A nomeação para vaga prevista em edital de certame, portanto, consiste em ato vinculado da Administração Pública, uma vez que independe de formulação de juízo de discricionariedade ou de conveniência, dependendo, tão somente, do cumprimento do disposto na lei do concurso. 14.Dessa forma, tendo em vista que o ato de nomeação de candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do certame consiste em ato vinculado, que apenas cumpre o disposto na lei, ou seja, o disposto no ato normativo do certame, inexistindo qualquer juízo de oportunidade e de conveniência, não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º, da CF) ou em violação ao mérito administrativo, por parte deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Na verdade, a determinação da nomeação do Impetrante para cargo cuja vaga encontra-se prevista no edital do certame representa o repeito ao princípio da legalidade, da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica. 15.
Mandado de Segurança parcialmente procedente. (TJ-PI - MS: 201000010065644 PI, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/08/2012, Tribunal Pleno) (grifei).
No caso em tela, não há dúvida que o requerente foi aprovado no referido certame, em 4º lugar, devendo assim, ocorrer a imediata reclassificação e nomeação do candidato, ante a desistência do segundo colocado.
Logo, entendo, que o concurso público é o meio constitucional de acesso legítimo aos cargos públicos efetivos, conforme dispõe o art. 37, II da Constituição Federal e atende de forma mediata aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Portanto, é procedente a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o requerido MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ, NOMEIE o requerente MANOEL JÂNIO DOS REIS MARTINS ao cargo de Professor de Educação Básica II – Português - Polo I, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sequestro e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de descumprimento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sem custas, face a concessão da gratuidade da justiça.
Ressalto que a concessão da gratuidade de Justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento respectivo (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (Assinado com certificação digital) -
17/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 13:04
Conclusos para decisão
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12/05/2022 15:54
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2022 15:53
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
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13/03/2022 00:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 22:43
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2022 17:39
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2021 02:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ em 03/12/2021 23:59.
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05/10/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 14:50
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 01:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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