TJPA - 0805896-24.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 09:46
Baixa Definitiva
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05/06/2023 09:43
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSÉ DO NASCIMENTO SERRÃO em 02/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0805896-24.2023.8.14.0000 PACIENTE: JOSÉ DO NASCIMENTO SERRÃO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc...
Trata-se da ordem de Habeas Corpus sem Pedido de Liminar, impetrado em favor de JOSÉ DO NASCIMENTO SERRÃO, objetivando a concessão da ordem sob a alegação de que o paciente se encontra preso desde o dia 10/03/2023, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Aduz que a Audiência de Custódia foi realizada por videoconferência no dia 12/03/2023, momento em que foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva, bem como, após a conclusão do inquérito policial foi oferecida a denúncia.
Alega, em síntese, que não há justa causa para a manutenção da prisão preventiva do paciente, em razão da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente estar ausente de fundamentação válida e concreta a ensejar a medida segregatória, sem levar em consideração os predicados subjetivos favoráveis.
Ao receber os autos, solicitei informações a autoridade coatora (fl. 120, ID nº 13648296). À fl. 136 (ID nº 13948183), a Defesa informou que o Juízo procedeu a efetiva análise da revogação da prisão e relaxou a prisão, assim, o presente Habeas Corpus perdeu o objeto, anexando a decisão aos autos.
Retornados os autos, decido.
Constata-se que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informado pela Defesa, no dia 03/05/2023 foi publicada decisão a qual concedeu liberdade provisória ao paciente, bem como, submetendo-o a medidas cautelares distintas da prisão, quais sejam: 1 – Não se ausentar da Comarca sem autorização do Juízo por mais de 30 dias. 2 – Atualizar seu endereço caso venha a mudar. 3 – Recolher-se as 23:00 horas. 4 – Comparecer em Juízo todas as vezes que for chamado. 5 – Não cometer outros crimes.
Do exposto, restou caracterizado a perda do objeto do presente Habeas Corpus com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal, o qual dispõe in verbis: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Dessa forma, depreende-se que deixou de existir o constrangimento ilegal alegado pelo impetrante, eis que a autoridade coatora já concedeu a liberdade ao paciente, mediante medidas cautelares.
Diante disso, torna-se prejudicada a análise do mandamus, face à patente perda de objeto, sendo nesse sentido a jurisprudência, a saber: HABEAS CORPUS –PRETENDIDA A DISPENSA DO PAGAMENTO DA FIANÇA –POSTERIORRECOLHIMENTO DA FIANÇA E EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA –PERDA DO OBJETO –ORDEM PREJUDICADA.(TJ-SP –HC:00468713020198260000SP 046871-30.2019.8.26.0000, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento:06/02/2020, 13ª Câmarade Direito Criminal, Data de Publicação: 07/02/2020).
HABEAS CORPUS – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – ORDEM PREJUDICADA - Informação de que já foi concedida a liberdade provisória pelo Juízo de primeira instância e expedido alvará de soltura em favor do Paciente - Perda do objeto da impetração.
Ordem prejudicada. (TJ-SP - HC: 22318713520208260000 SP 2231871-35.2020.8.26.0000, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 23/10/2020, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/10/2020).
Assim, tendo em vista que não mais subsiste razão para a análise do objeto deste remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente do seu objeto, se tornando imperativa a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 659 do Código de Processo Penal ao estabelecer que “[...] Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Ante ao exposto, julgo prejudicada a impetração em face da perda superveniente do seu objeto, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido.
Belém/PA, 15 de maio de 2023.
DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
16/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:04
Prejudicado o recurso
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10/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
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10/05/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0805896-24.2023.8.14.0000 PACIENTE: JOSÉ DO NASCIMENTO SERRÃO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ/PA Vistos, etc... 1.
Conforme a certidão anexada aos autos, proveniente da Secretaria da Seção de Direito Penal, esclarecendo que não foram prestadas as informações pelo juízo coator, reitere-se,com urgência, o pedido de informações, alertando a referida autoridade que deverá prestá-las no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos da Resolução nº. 04/2003-GP; 2.
Caso não sejam prestadas as referidas informações no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para providências cabíveis ao caso; 3. À Secretaria para os devidos fins.
Belém/PA, 28 de abril de 2023.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
03/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:26
Conclusos ao relator
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27/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
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27/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:03
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ/PA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:04
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0805896-24.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: ANDRE AZEVEDO RODRIGUES PACIENTE: JOSÉ DO NASCIMENTO SERRÃO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ/PA R.
H.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Belém/PA, 14 de abril de 2023 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
18/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:40
Juntada de Ofício
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14/04/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 12:41
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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