TJPA - 0806449-87.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 20:21
Decorrido prazo de MARCIO MADSON MACIEL PASCOAL em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:48
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/05/2023 23:59.
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07/06/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:48
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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17/04/2023 01:59
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806449-87.2022.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO HONDA S/A Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, nº 377 - Mezanino - Morumbi - São Paulo - SP - CEP 04710-090 ADVOGADO: MARCIO SANTANA BATISTA – OAB/PA nº 30181-A REQUERIDO: MARCIO MADSON MACIEL PASCOAL Endereço: Avenida Augusto Montenegro, KM 04, n.º 4120, FEAPA – Faculdade de Estudos Avançados do Pará (requerido foi encontrado nesse endereço) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
BANCO HONDA S/A moveu ação de busca e apreensão em face de MARCIO MADSON MACIEL PASCOAL, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/1965 e no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, visando ao bem descrito na inicial – qual seja, motocicleta marca/modelo HONDA, modelo CG 160 FAN, ano 2021/2022, CHASSI 9C2KC2200NR104260, Placa: QVU0I66, Renavam *12.***.*88-95, cor preta, –, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com documentos.
Em decisão registrada sob o ID 73742003 a medida liminar foi deferida, estando o objeto atualmente na posse da parte autora (ID 79971069).
Citado pessoalmente (ID 79971066), a parte ré não pagou o débito nem contestou a demanda (ID 82241780). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Os artigos 344, 345 e 355, II, do Código de Processo Civil (CPC) preceituam que, caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e – salvo se algum dos eventuais corréus contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, e/ou, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato – serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, situação em que será proferido o julgamento antecipado do mérito.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor o direito de, comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, alienação esta que deverá estar testificada por contrato escrito, a teor dos artigos 1º e 3º do referido ato normativo.
No caso sob exame, a parte ré foi citada pessoalmente e não pagou a dívida e nem contestou a presente ação, motivo pelo qual a declaro revel.
Outrossim, ao não verificar nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil e à vista do contrato e da notificação para comprovação da constituição em mora (ID 57026822), aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial, o qual se encontra nos ID 57026824; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato (ID 57026821).
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, oficiando-se, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Em caso de Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC, intimem-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (artigo 523 combinado com 513 do CPC).
Quando do requerimento previsto no artigo 523 do CPC, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do CPC, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou à quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
13/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
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05/04/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:47
Decorrido prazo de MARCIO MADSON MACIEL PASCOAL em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 11:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 05:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/09/2022 23:59.
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17/08/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 08:30
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:09
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 18:21
Conclusos para decisão
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05/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2022 08:38
Conclusos para decisão
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07/04/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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