TJPA - 0801412-68.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 11:15
Baixa Definitiva
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13/07/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:07
Decorrido prazo de LUANA SANTANA DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801412-68.2020.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LUANA SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO: Gabriel Mota de Carvalho – OAB/PA 23.473 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Antônio Braz da Silva – OAB/PA 20.638-A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUANA SANTANA DOS SANTOS contra decisão proferida na ação de busca e apreensão (proc. nº 0806265-90.2020.8.14.0301), em trâmite na 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, demanda ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da ora recorrente.
Ocorre que consultando o sistema LIBRA, verifica-se que em 26/03/2021 o juízo de primeiro grau proferiu sentença, homologando acordo firmado entre as partes, com a seguinte parte dispositiva: “Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.” Tendo em vista a prolação de sentença no processo que originou o presente agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto e, consequentemente do interesse recursal, conforme orientação do STJ[1].
Desta forma, considerando a prolação de sentença no processo originário, decido negar seguimento ao presente recurso por se encontrar prejudicado em face da perda do objeto, com base no inciso III do art. 932 do CPC.
Belém, 16 de abril de 2021.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015 -
18/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 17:40
Prejudicado o recurso
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16/04/2021 14:56
Conclusos para decisão
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16/04/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/12/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 09:33
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2020 00:06
Decorrido prazo de LUANA SANTANA DOS SANTOS em 30/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 09:38
Juntada de Certidão
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10/03/2020 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2020 11:02
Conclusos para decisão
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19/02/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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