TJPA - 0810253-52.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Ronaldo Marques Valle
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2021 14:25
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2021 14:24
Baixa Definitiva
-
17/08/2021 14:22
Transitado em Julgado em 28/06/2021
-
26/06/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE FLORIANO CORNELIO DE ALMEIDA em 25/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 00:00
Intimação
AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0810253-52.2020.8.14.0000 COMARCA DA CAPITAL (Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém) AGRAVANTE: JOSE FLORIANO CORNELIO DE ALMEIDA (Adv.
Raimundo Mauricio Pinto Junior OAB/PA 29.830) AGRAVADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: Des.
RONALDO MARQUES VALLE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
ANTECIPAÇÃO.
PANDEMIA.
PREJUDICIALIDADE. 1 – Restando apurado que o agravante já obteve o provimento que buscava nestes autos, por determinação do juízo a quo, resta prejudicada sua análise, pela perda de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA José Floriano Cornélio de Almeida, por meio de sua defesa, interpôs o presente Agravo em Execução Penal, visando a reforma da decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém, que lhe negou pleito de benefício do regime semiaberto harmonizado – prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Aduz a defesa, que o apenado já cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão, de acordo com o art. 112 da Lei de Execuções Penais, bem como, a Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal, argumentando, ainda, que os termos da Portaria n.º 001/2020 da Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém (VEP/RMB), editada em virtude da pandemia do Covid-19, deixa dúvidas acerca de qual espécie de crime a pessoa privada de liberdade se enquadraria e, por se tratar de crime não hediondo – homicídio simples – entende a defesa que o agravante faz jus à tal benesse, o que requer, através do presente Agravo.
O Parquet pugna pelo conhecimento, mas não provimento do recurso, tendo em vista que a decisão foi prolatada em conformidade com as determinações legais (ID 3820593).
Exercendo o juízo de retratação, o magistrado de 1º grau manteve a decisão agravada.
O Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo, na condição de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo em execução. É o necessário a relatar.
Em consulta ao Sistema SEEU (Sistema de Acompanhamento de processos de Execução Penal) o agravante já foi colocado em regime aberto domiciliar, por ordem do juízo, tendo, inclusive, sido deferido pelo magistrado pedido formulado pela defesa de transferência do apenado para cumprimento da pena em regime aberto domiciliar na Comarca de Salvaterra na data de 07/04/2021, assim redigido: “Decisão Vieram os autos conclusos com pedido de transferência do apenado para cumprimento de pena em regime aberto domiciliar para a Comarca de SALVATERRA/PA.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito.
Considerando que é possível verificar, pelos documentos que constam nos autos, que o (a) apenado (a) possui residência na referida Comarca, local onde não há estabelecimento penal para a execução da pena em regime aberto, e considerando que o condenado não pode ser prejudicado por uma falta do Estado ao não dispor de local adequado para o regime menos gravoso (no mesmo sentido: STF, HC 71.907/SP, Rel.
Min.
Francisco Rezek, j. 19.03.1996, DJ 07.03.1997; STJ, HC 97940/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 12.08.2008, DJ 08.09.2008), DEFIRO o requerido, autorizando a transferência de local de cumprimento de pena que lhe foi imposta para a Comarca de SALVATERRA/PA.
De igual modo, DECLINO A COMPETÊNCIA para o Juízo da Comarca de SALVATERRA/PA.
Servirá a presente decisão como salvo conduto ao (a) apenado (a), cuja cópia deverá lhe ser entregue pela Direção do Estabelecimento Penal de custódia, que deverá cientificá-lo da obrigatoriedade de comparecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias ao Juízo competente para a execução na Comarca supracitada, sob pena da possibilidade de regressão de regime.
Providencie-se a remessa dos autos para a Comarca supracitada e a redistribuição do presente feito nos sistemas eletrônicos de acompanhamento processual (LIBRA/SEEU).
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém, 07 de abril de 2021.
DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Juiz de Direito.” Assim, estando apurado que o agravante já obteve o provimento que buscava nestes autos, por determinação do juízo a quo, resta PREJUDICADA a sua análise, pela perda de seu objeto. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 16 de junho de 2021.
Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator -
17/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:33
Prejudicado o recurso
-
16/06/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 12:40
Juntada de Petição de parecer
-
28/10/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 21:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866207-24.2018.8.14.0301
Empresa de Praticagem do Rio para e Port...
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Karoane Beatriz Lopes Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2018 17:10
Processo nº 0805596-33.2021.8.14.0000
Delina de Oliveira Freire
1 Vara Criminal de Parauapebas
Advogado: Dayene Melo Catanheide de Morais
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2021 16:03
Processo nº 0832594-08.2021.8.14.0301
Marcelo Ribeiro Gomes
Hospital Layr Maia
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2021 11:44
Processo nº 0800194-84.2020.8.14.0103
Maria Kely Souza dos Santos
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2020 15:43
Processo nº 0856486-14.2019.8.14.0301
Raimundo Fabio Coutinho de Souza
Banpara
Advogado: Maria Rosa do Socorro Lourinho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2019 10:29