TJPA - 0800297-07.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:49
Baixa Definitiva
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19/05/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:56
Conclusos ao relator
-
11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FRANCO DE REZENDE em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:11
Decorrido prazo de TERENCIO VASCONCELOS PINHEIRO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA ESTRADA DA SOJA em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSE LUCIANO FRANCO DE REZENDE E TERENCIO VASCONCELOS PINHEIRO, que inconformados com a sentença prolatada, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, interpôs recurso de apelação, requerendo preliminarmente que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
Alega o requerente a necessidade de que ao presente recurso seja atribuído efeito suspensivo, tendo em vista que os apelantes, assim como toda a comunidade local constituída por mais de 200 famílias, utilizam diariamente a Estrada do Cristalino tanto para transporte pessoal, como profissional, sobretudo, para escoamento dos produtos agropecuários produzidos nos imóveis rurais existentes o longo do seu traçado.
Afirma que são pecuaristas que precisam ir e vir dos seus imóveis rurais, movimentando gado, levando e/ou trazendo insumos, alimentos, remédios, entre outros itens imprescindíveis à vida e saúde destes, de suas famílias, de seus colaboradores, bem como dos próprios semoventes ali criados e recriados.
Aduzem que uma vez impedidos de trafegar, levando e trazendo produtos e/ou pessoas, o prejuízo aos apelantes e à coletividade se consuma de imediato.
Por outro lado, a cobrança poderá ser realizada a qualquer tempo, inclusive de forma retroativa – o que se cogita por mera argumentação - por se tratar de pecúnia.
Diante do exposto, requer o recebimento deste requerimento de efeitos suspensivo ao recurso de apelação, conforme artigo 995, parágrafo único do NCPC, concedendo efeito suspensivo ao apelante. É o relatório.
Passo a decidir: No caso dos autos, é notório que, por força da própria lei processual, nas hipóteses dos incisos do art. 1.012 e do que se encontra vigente em outros dispositivos de lei, em regra, o recurso de apelação de sentença que condena a pagar alimentos, deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, ou seja, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença, como o caso dos autos.
Todavia, havendo elementos que evidenciam a fundamentação relevante do dano de grave ou de difícil reparação, pode o relator suspender a eficácia da sentença, conforme disposto no artigo 1012, § 4º, a saber: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo.
Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - Confirma, concede ou revoga tutela provisória; § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso dos autos, observo que o magistrado revogou em sentença liminar de reintegração de posse, o que indica que a sentença começa a produzir seus efeitos após sua publicação, podendo ser suspensa, conforme § 4º acima mencionado caso haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Com efeito, verifico inexistente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, na medida em que é possível da análise dos autos observar que a Estrada do Cristalino é pedagiada por muitos anos, de modo que seu acesso se dar através de pecúnia, gerando, pois, prejuízos maiores àqueles que já se utilizam da via para seu sustento, do que aos que passam por ela e já possuem conhecimento de tal cobrança.
Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
13/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 10:16
Conclusos para decisão
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13/04/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2023 09:37
Classe Processual alterada de SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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19/01/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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