TJPA - 0806184-74.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 12:12
Baixa Definitiva
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MASTERCOUROS COMERCIO,IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (AGRAVADO)
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27/10/2023 13:17
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/05/2021 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2021 13:09
Juntada de Certidão
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15/04/2021 12:15
Juntada de Petição de identificação de ar
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12/04/2021 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2021 11:48
Juntada de Informações
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27/02/2021 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o Agravante a recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de carta de intimação no Processo n° 0806184-74.2020.8.14.0000 a teor da conjugação do art. 281, § 3º com art. 23 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual n° 8.328/2015).
Belém, 13 de fevereiro de 2021 -
13/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 00:22
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 10/02/2021 23:59.
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806184-74.2020.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO – OAB/PA 19.067 AGRAVADO: MASTERCOUROS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA, objetivando a reforma do Interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Belém, que indeferiu pedido de busca de endereço do agravado, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL proposta em desfavor de MASTERCOUROS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA (Proc. nº 0826376-03.2017.8.14.0301). Em breve histórico, nas razões recursais de ID.
Nº 3242234, o Agravante sustenta que houve equívoco no interlocutório que indeferiu o pedido de busca de endereço do agravado pelos sistemas INFOJUD e SIEL.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar que o juízo realize as buscas de endereço do Agravado. Com a remessa dos autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório. D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015 (art. 995, parágrafo único, art. 1019 e art. 300), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A alegação do agravante, não merece prosperar, pois, é dever do Autor da ação a localização da parte ré, razão pela qual o requerimento de intervenção do Judiciário, para fins de expedição de ofício objetivando buscar o paradeiro do demandado, somente poderá ocorrer quando demonstrado que o demandante esgotou todos os meios possíveis, sem sucesso, e em casos excepcionais. A parte agravante não comprovou ter esgotado os meios de busca do endereço da executada (tais como: diligenciar junto aos cartórios de registros de imóveis, junta comercial, etc.), vejo como inviável a consulta ao INFOJUD e SIEL. Cumpre destacar ainda, que o indeferimento do pedido do agravante, por ora, não implica obstaculização do direito de satisfazer o seu crédito, porquanto, posteriormente, se comprovado o esgotamento das diligências extrajudiciais, nada impede que sejam expedidos os ofícios na forma como requerido. A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO INFOJUD, SIEL E INFOSEG PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESCABIMENTO NO CASO. É ônus do exequente diligenciar no sentido de obter o endereço do executado.
O deferimento de medida judicial no sentido de realização de consulta em sistemas informatizados, tais como o INFOJUD, SIEL e INFOSEG, ou expedição de ofícios, com o fim de obter o endereço do devedor, é medida restrita, somente sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente exauriu todos os meios postos à sua disposição para localizar o endereço do executado.
Caso em que não restou comprovado o esgotamento das diligências a permitir a excepcionalidade da medida pleiteada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*71-27 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 17/03/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS ELETRÔNICOS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
A pesquisa de endereços de devedores através do sistema INFOJUD/RENAJUD/BACENJUD é medida excepcional, sendo ônus do exequente comprovar que tenha previamente esgotados os meios que dispõem para localizar a parte executada. É ônus do credor, não do Poder Judiciário, indicar o endereço da parte demandada (art. 319, II, do CPC).
Precedentes jurisprudenciais.
No caso, houve meras tentativas de citação por carta A.R (fls. 28, 35 e 39), não tendo o exequente juntado prova das pesquisas de endereço que, porventura, tenha realizado por contra própria.
Sequer há prova de que realizou pesquisa nos órgãos de praxe.
Decisão a quo mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*67-22, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 16-03-2020) (TJ-RS - AI: *00.***.*67-22 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 16/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2020). Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, necessários ao deferimento do efeito pretendido. EX POSITIS, AUSENTE OS REQUISITOS CUMULATIVOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PLEITEADO PELO AGRAVANTE. I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão, requisitando-lhe informações no prazo legal. II.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as providencias.
Em tudo certifique. Belém, (PA), 01de dezembro de 2020. Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
19/01/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2020 10:54
Conclusos ao relator
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25/06/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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