TJPA - 0001886-33.2020.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 10:37
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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02/05/2023 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2023 01:10
Publicado Sentença em 25/04/2023.
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28/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA.
PROCESSO Nº: 0001886-33.2020.8.14.0013 SENTENÇA Tratam os presentes autos de processo/procedimento criminal em que se vislumbra a ocorrência de prescrição. É o relatório necessário.
Decido.
A persecutio criminis in judicio é uma das atribuições do Estado como uma das impostergáveis manifestações de sua soberania.
A possibilidade de aplicação da sanção penal, entretanto, está condicionada à rigorosa observância dos prazos determinados pelo direito material.
Por isso mesmo, é necessário o máximo de empenho dos órgãos da persecução criminal para evitar que a ação do tempo venha a obstruir os objetivos do processo penal, decorrente da declaração da extinção da punibilidade do infrator pela incidência da prescrição, em qualquer das suas formas.
Sendo matéria de ordem pública, pode a prescrição ser declarada em qualquer fase do processo, de ofício, pelo Juiz, ou a requerimento do interessado.
Após análise percuciente dos autos, constato a ocorrência, de fato, da prescrição da pretensão punitiva, competindo-me declarar a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, vez que desde o último marco interruptivo do prazo prescricional até hoje, já transcorreu o prazo assinalado no art. 109, também do Código Repressivo, sem que tenha havido nova suspensão ou interrupção do prazo assinalado na referida norma, falecendo, assim, o poder-dever do Estado de aplicar o Direito Penal na espécie.
Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) AUTOR DO FATO: VALDIR PINHEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal, por ter se operado a prescrição da pretensão punitiva com relação ao fato descrito nos autos.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e promova-se a baixa, com as cautelas de praxe.
Publique-se e cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
25/04/2023 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2023 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA.
PROCESSO Nº: 0001886-33.2020.8.14.0013 SENTENÇA Tratam os presentes autos de processo/procedimento criminal em que se vislumbra a ocorrência de prescrição. É o relatório necessário.
Decido.
A persecutio criminis in judicio é uma das atribuições do Estado como uma das impostergáveis manifestações de sua soberania.
A possibilidade de aplicação da sanção penal, entretanto, está condicionada à rigorosa observância dos prazos determinados pelo direito material.
Por isso mesmo, é necessário o máximo de empenho dos órgãos da persecução criminal para evitar que a ação do tempo venha a obstruir os objetivos do processo penal, decorrente da declaração da extinção da punibilidade do infrator pela incidência da prescrição, em qualquer das suas formas.
Sendo matéria de ordem pública, pode a prescrição ser declarada em qualquer fase do processo, de ofício, pelo Juiz, ou a requerimento do interessado.
Após análise percuciente dos autos, constato a ocorrência, de fato, da prescrição da pretensão punitiva, competindo-me declarar a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, vez que desde o último marco interruptivo do prazo prescricional até hoje, já transcorreu o prazo assinalado no art. 109, também do Código Repressivo, sem que tenha havido nova suspensão ou interrupção do prazo assinalado na referida norma, falecendo, assim, o poder-dever do Estado de aplicar o Direito Penal na espécie.
Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) AUTOR DO FATO: VALDIR PINHEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal, por ter se operado a prescrição da pretensão punitiva com relação ao fato descrito nos autos.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e promova-se a baixa, com as cautelas de praxe.
Publique-se e cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
23/04/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 18:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/03/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 08:53
Juntada de Informações
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01/10/2022 03:12
Decorrido prazo de VALDIR PINHEIRO DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:20
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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06/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 13:43
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
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04/02/2022 12:52
Juntada de Ofício
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13/09/2021 08:41
Processo migrado do sistema Libra
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23/07/2021 10:43
OUTROS
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21/07/2021 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/07/2021 08:41
CERTIDAO - CERTIDAO
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11/06/2021 08:23
AGUARDANDO RETORNO CARTA PRECATORIA
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06/05/2021 09:43
OUTROS
-
04/02/2021 10:44
OUTROS
-
12/01/2021 12:23
AGUARDANDO RETORNO CARTA PRECATORIA
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06/08/2020 10:24
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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28/04/2020 12:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/04/2020 13:13
OUTROS
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02/04/2020 15:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2020 15:51
CERTIDAO - CERTIDAO
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02/04/2020 15:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2020 15:51
CERTIDAO - CERTIDAO
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02/04/2020 15:50
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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02/04/2020 15:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/04/2020 09:15
OUTROS
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20/03/2020 09:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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19/03/2020 10:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/03/2020 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/03/2020 11:53
Mero expediente - Mero expediente
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17/03/2020 10:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/03/2020 08:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/03/2020 08:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAPANEMA, Vara: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA, JUIZ RESPONDENDO: JULIO CEZAR FORTALEZA DE LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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